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Sistematizando a evolução do direito comercial

Este estudo tem o objetivo de analisar sucintamente à evolução do direito empresarial das praticas na Idade Média até o cosmopolitismo do século XXI.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2012.

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Mostrando um pouco da evolução do direito de comercio, levando em conta os aspectos históricos e mudanças no cotidiano das relações humanas. Serão estudadas as três fases que passa o direito de comercio, e o histórico do direito comercial no Brasil, da chegada da família real em 1808 até o Código Civil de 2002.

Palavras chave: Direito Empresarial. Direito Comercial. Direito. Código Civil.

1.       INTRODUÇÃO

Entendo que não se pode dizer saber de fato sobre algo se não se sabe de onde surgiu. Já dizia Sérgio Buarque de Holanda "A missão do historiador consiste, pois, não só em estudar o passado como tal, mas ainda em preparar-nos para melhor conhecermos nosso tempo, as nossas necessidades, nossas possibilidades." O que se aplica principalmente quando se fala de Direito, que é uma ciência que esta sempre em constante mudança fazendo necessário o estudo dos acontecimentos passados para entender a pratica do direito atual e as mudanças que possam vir posteriormente.

Esse estudo se mostra ainda mais necessário quando se fala de Direito Comercial, que é um direito que se muda conforme as transformações que determinada sociedade passa. A evolução do comercio está extremamente ligada com todas as maneiras de viver do homem, o feudalismo, as grandes navegações, a revolução industrial, a globalização, tudo influenciou diretamente nas praticas comerciais resultando na evolução do Direito Comercial.

Direito comercial é definido por Waldo Fazzio Jr. Em “espaço onde interagem múltiplos fatores econômicos, políticos e jurídicos nem sempre identificados com a trajetória natural do universo negocial, como atividade privada, mas que interferem concretamente na formulação das normas orientadoras da atividade empresarial”.

2.       A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

Etimologicamente falando “comércio” vem do latim “commercium”, ou seja, tráfico de mercadorias. O Direito Comercial, hodiernamente chamado Direito Empresarial, foi visto primeiramente no Corpus Juris Civilis, diploma que contribuiu para as civilizações antigas, como a Lex Rhodia de Jactu (alijamento) e o Nauticum Foenus (mútuo e seguro marítimo). Porém, só foram encontrados os registros do Código do Rei Manu, na Índia, e do Código Hamurabi.

Mas não havia de fato uma designação para Direito Comercial, então, é reconhecido que teve inicio na Idade Média. Nas praticas mercantis medievais o direito de comercio foi compilado estatutariamente nas Consuetudines (Genova, 1055), Constitutum Usus (Pisa, 1161) e o Liber Consuetudinum (Milão, 1216) e nas sumulas marítimas de arbitragens, como as Ordenações Filipinas de 1603. O Direito Comercial na idade Média veio para suprir a necessidade de ascensão da classe burguesa para que tivessem seu próprio conjunto de normas que regulassem suas atividades profissionais. Em Roma, por exemplo, os estrangeiros praticavam o comercio sob o “jus gentium” e não eram bem vistos pela sociedade, só com o advento de um direito próprio eles mudariam tal visão estereotipada.

Com vista nos usos e costumes comerciais difundidos pelos povos que se dedicavam a atividade, com destaque para os Gregos e Fenícios que contribuíram para o Direito Comercial Marítimo e deram surgimento a importantes institutos jurídicos, iniciou-se a hoje conhecida Teoria Subjetivista Explicita.  O Código Comercial veio de forma fragmentada, e para o estabelecimento de normas foram reunidas as “corporações de oficio”, o surgimento desse instituto se deu porque no sistema feudal os senhores exerciam funções do Estado o que causava fragmentações, então veio à necessidade de uma regulamentação generalizada, fazendo também nascer a figura dos cônsules que eram os juízes eleitos pelos comerciantes para decidir conflitos comerciais.

Com a vigência do mercantilismo, que tinha o liberalismo econômico como característica e o inicio das grandes navegações com as colonizações na Idade Moderna houve o enfraquecimento do subjetivismo explicito. Então com a necessidade de um Direito Comercial que não fosse restrito, iniciou-se a segunda fase denominada Teoria dos Atos de Comercio.

 A França de Colbert produziu duas ordenações sendo elas o Code Savary que regulava o comércio terrestre e outra elaborada em 1762 por Boutigny para regular o comércio marítimo. Esses documentos serviram como base para o Code de Commerce ou Code Napoleon em 1808 que foi o mais importante documento da fase objetiva. Os “atos de comércio” desse código atribuíam qualidade mercantil descrevendo o que era comercio e não mais quem exercia o comercio. Com a definição do que era matéria comercial a competência dos cônsules foi delimitada.

O Direito Comercial Brasileiro teve inicio com a chegada da família real em 1808, a abertura dos portos as nações amigas, a Carta régia de 28 de janeiro de 1808, e outros atos como o “Alvará de 1° de Abril” permitiu que criassem no país as fabricas e manufaturas livremente, assim como o documento que criou o Banco do Brasil. Ate o surgimento de um Código Comercial próprio o direito comercial no Brasil era regulado pelas leis portuguesas, e também as da Espanha e França no caso de lacuna da lei, pois se aplicava o “Principio da Boa Razão”. Mas em 1834 iniciou-se o projeto de um Código Comercial próprio baseado nos Códigos de Portugal, Espanha e França que transitou por 15 anos.

E então em 1850 feito por uma comissão composta por José Clemente Pereira (substituindo o juiz Limpo de Abreu), Inácio Raton, José Antônio Lisboa, Guilherme Midosi e Lourenço Westin (cônsul Sueco) nasceu o Código Comercial Brasileiro. Apesar de baseado no Código de Napoleão o CCB tem traços subjetivistas, como visto no seu artigo 4° que dizia que somente comerciantes matriculados em alguns tribunais poderiam gozar de determinados privilégios. Outra diferenciação e que não era enumerado os atos de comercio, mas de acordo com regulamento posterior n°737 foi necessária tal enumeração.

Mas a Teoria Objetivista acabou se mostrando ineficaz em vários aspectos, entre eles o fato de ser baseada em fatos históricos, tendo em vista a rapidez da evolução das atividades comerciais, e a limitação de quais eram os atos de comercio. Surgindo a necessidade de um direito dinâmico veio a nova fase do Direito Comercial que foi denominada de Teoria da Empresa, que teve surgimento na Itália em 1942 e unificou o Direito Privado, tem caráter subjetivista, não se preocupando com o gênero da atividade econômica e sim com quem exerce a atividade.

Apesar dessa nova fase instaurada, no Brasil continuou vigente a fase Objetivista, porém houve varias tentativas de unificação do direito privado brasileiro, em destaque os julgados na década de 1970 que se mostravam guiados pela teoria da empresa. Algumas leis da década de 1990 como o Código de defesa do consumidor, a lei das locações e lei do registro de comercio que também se orientaram pela nova teoria.

Somente em 2002 com o advento do novo Código Civil Brasileiro houve a formalização da transição para a teoria italiana subjetivista que unificou o direito privado, sem esquecer que a segunda parte (comercio marítimo) do Código de 1850 não foi revogada.

Apesar da unificação legislativa do direito privado, o direito comercial não perdeu sua autonomia. O centro das relações comerciais passou do comerciante para a empresa.

3.       CONSIDERAÇÕES FINAIS

A historia do direito comercial é marcada pelos costumes de cada fase, dispensando por vezes o formalismo e levando mais em consideração as reais praticas usadas pela sociedade. O direito de comercio no Brasil é a única matéria que usa costumes como fonte, deixando ainda mais evidenciado que cada mudança, cada evolução da humanidade reflete diretamente no Direito Comercial.

Logo, concluo que as mudanças do direito de comercio, as diferentes fases existiram para acompanhar a mudança que passava a estrutura mercantil mundialmente. Mudanças essas que continuarão acontecendo, pois “não é o homem que deve acompanhar o direito e sim o direito acompanhar o homem”.

4.       REFERÊNCIAS

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11º ed; São Paulo; Ed. Atlas

http://www.conjur.com.br/2009-set-23/direito-comercial-inserido-codigo-civil-nao-perdeu-autonomia

http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/4

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comercial

http://pt.shvoong.com/humanities/history/1729748-com%C3%A9rcio-na-idade-m%C3%A9dia/

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ana Lúcia Castro Coelho).
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