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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Gabriele De Oliveira
Advogada. Cível, Trabalhista e Tributário.

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Monografias Direito Tributário

Denúncia Espontânea: Um benefício ao contribuinte

Denúncia Espontânea: Um benefício ao contribuinte

Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2013.

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A denúncia espontânea é um importante modo de exclusão da responsabilidade. Por ela o contribuinte evita a aplicação de multas de natureza punitiva.

A medida está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à Administração Fazendária, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal infração.

Aqui um exemplo para clarear: Se a empresa confessou o pagamento a menor e recolheu o tributo com juros e correção monetária, antes do auto de infração, indevida é a autuação fiscal e a multa de caráter punitivo imposta, uma vez que é cabível o benefício da denúncia espontânea. 

Outro exemplo: imagine que a empresa esqueceu de realizar a escrituração dos serviços tomados dentro do prazo legal. Se tiver imposto a pagar, antes de apresentar a denúncia deverá recolher o imposto. Se não houver imposto a pagar, realiza a escrituração e comunica à Fazenda da infração cometida. Com isso a Fazenda fica impedida de realizar a autuação por não escrituração dos serviços tomados fora do prazo legal.

A jurisprudência tem entendido que é inaplicável à denúncia espontânea às obrigações acessórias. Já a maior parte da doutrina entende que tal instituto deve ser aplicado também as obrigações acessórias, uma vez que o legislador não discriminou quais infrações seriam afastadas pelo ato.

Quando da aplicação da denúncia espontânea, também não será devida a multa de mora. Sendo assim, o contribuinte efetuará o pagamento apenas do tributo acumulado com os juros de mora e a correção monetária.

No parágrafo único do artigo 138 (CTN), há a menção de que a denúncia deve ser apresentada antes de iniciado o procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada a infração, ou seja, antes da Fazenda notificar ou autuar o contribuinte, posto que se for posterior a estes feitos a denúncia não mais será espontânea.

O contribuinte deverá pagar o tributo devido, se for o caso, e entrar com uma petição informando a Fazenda do pagamento e apresentando a denúncia espontânea, notificando à Administração Fazendária sobre a infração cometida.

Lembrando que não caberá o benefício após iniciada a fiscalização ou procedimento administrativo somente se estes estiverem relacionados a infração. Caso não estejam, caberá a denúncia espontânea.

A Súmula 360 do STJ prevê que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.

O benefício não se aplica nos casos de parcelamento do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento não é considerado um pagamento integral.

Eliminada a responsabilidade tributária pela denúncia espontânea, também estará excluída a responsabilidade penal. Isto ocorre porque, mesmo se tratando de ato típico e antijurídico, o contribuinte será beneficiado com a exclusão da possibilidade de aplicação da pena, já que o objeto do tipo descrito nas normas reguladoras (criminais fiscais e previdenciárias) exigem crédito tributário constituído. Constata-se que o crime tributário se torna inexistente com a denúncia espontânea.

 

Diante dos argumentos expostos, a denúncia espontânea constitui-se num benefício muito importante ao contribuinte, pois afasta a multa de mora, a multa da obrigação acessória e torna inexistente o crime tributário.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gabriele De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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