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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Ricardo Vidal Gischkow Fattori
Advogado, graduado pela PUCRS, pós-graduado em direito público pela ESMAFE/RS, pós-graduado em direito de empresa com ênfase em direito tributário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural-IDC. Atuante nas áreas Cível, Tributária e Trabalhista.

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Monografias Direito do Consumidor

O ATRASO EM VOÔ E A INDENIZAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Atualmente, além dos inúmeros problemas com planos de saúde, telefonia e atrasos em obras, os consumidores têm sofrido com o desleixo na prestação de serviços oferecidos pelas empresas de aviação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2013.

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Atualmente, além dos inúmeros problemas com planos de saúde, telefonia e atrasos em obras, os consumidores têm sofrido com o desleixo na prestação de serviços oferecidos pelas empresas de aviação.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, é categórico:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O número de ações judiciais vem crescendo ano após ano, condenando as empresas em indenizações consideráveis conforme julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE ÁEREO. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada. Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC. Em que pese o atraso, em torno de 1h, esteja dentro do limite tolerável pela Resolução n. 141/2010 da ANAC, a má-prestação do serviço, no caso, decorreu da disponibilização, pela ré, no mercado de turismo, de vôos com conexões que sabia inexeqüíveis. Prestação inadequada do serviço caracterizada, não havendo causa excludente do dever de indenizar. Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o menor, que vai alterado, ao efeito de elevar a indenização devida a este último, fixada no mesmo patamar deferido aos primeiros. Dano material. Não é cabível a restituição do valor investido pelos autores para aquisição dos bilhetes, já que, apesar do atraso, o serviço foi prestado. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70055329346, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 29/08/2013)

De acordo com a legislação específica, se o vôo for cancelado ou atrasar 4 horas ou mais, contadas a partir do horário inicialmente estabelecido para o embarque, o passageiro tem três direitos que a companhia aérea deve respeitar: reacomodação, reembolso, assistência.

O primeiro passo é dirigir-se à empresa aérea para reivindicar seus direitos de consumidor. O próprio contrato de transporte aéreo estabelece uma relação de consumo entre o usuário e a empresa fornecedora do serviço.

O consumidor também pode dirigir-se aos escritórios da ANAC presentes nos principais aeroportos do país, ou às Gerências Regionais, para apresentar queixa contra a companhia. Após análise de sua reclamação, a ANAC poderá abrir um processo administrativo para apuração da irregularidade e, se for o caso, aplicar penalidade à empresa aérea.

A abertura de procedimento administrativo, no entanto, não prejudica nem impede o passageiro de buscar eventuais indenizações por danos morais e/ ou materiais, decorrentes do descumprimento do contrato de transporte aéreo. Esses direitos devem ser reivindicados diretamente no Poder Judiciário e nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como os Procons.

 

Para recorrer ao Poder Judiciário e aos órgãos de proteção e defesa do consumidor você deve guardar o comprovante do cartão de embarque e os comprovantes de gastos realizados (alimentação, transporte, hospedagem e comunicação) ou documentos relacionados ao compromisso ou à atividade que seriam cumpridos no destino, para averiguação e cobrança de eventuais prejuízos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ricardo Vidal Gischkow Fattori).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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