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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Paula Martins Fogli
Advogada, graduada pela FMU, com atuação na área cível e empresarial. Cursos: Informática Jurídica pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Relevância das Questões Ambientais e Sustentabilidade no dia a dia - orientações para o cidadão pela FGV- Fundação Getúlio Vargas Inscrita na ordem dos advogados do Brasil sob o número 355.217 Contato: paula@blp.adv.br Linguas:

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2016.

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O FIM DO ABUSO DAS COMPANHIAS AÉREAS

(CCJ do Senado Aprova Limite para Multa no Cancelamento de Passagens Aéreas)

 

É evidente o desgaste dos consumidores que planejaram uma viagem e que de última hora necessitam cancelar tudo, somado a frustação existente em cancelar a viagem está a necessidade de pagar pela desistência. Um Verdadeiro Absurdo!

Neste sentido, foi aprovado na data de 15/04/2015 um projeto de lei, a ser incluída no Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei 7.565/1986) que fixa um teto de cobrança para as companhias aéreas no caso dos cancelamentos de voos solicitados por passageiros.

Desta forma, a proposta, que seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso capaz de levá-la para o plenário do Senado, determina que no caso de cancelamento dos bilhetes dentro da validade, a multa será limitada a percentual de 5% ou 10% da tarifa paga, e o restante do valor pago deverá ser devolvido ao consumidor/passageiro.

O critério de restituição é temporal, assim a taxa de 5% está prevista para os pedidos feitos, com no mínimo, cinco dias de antecedência da data da passagem, e nos outros casos a taxa será de 10% do valor pago. Entretanto, a nova lei não abrangerá os casos em que os consumidores perderam o voo.

O Objetivo do projeto de lei é inibir o abuso das companhias aéreas na cobrança de multas exorbitantes pela remarcação ou reembolso, quando os bilhetes estejam ainda  dentro do prazo de validade.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Paula Martins Fogli).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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