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A revisão da política tributária para um Rio Grande do SIM


Autoria:

Ricardo Vidal Gischkow Fattori


Advogado, graduado pela PUCRS, pós-graduado em direito público pela ESMAFE/RS, pós-graduado em direito de empresa com ênfase em direito tributário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural-IDC. Atuante nas áreas Cível, Tributária e Trabalhista.

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Resumo:

Nunca o mercado brasileiro esteve tão aquecido pelo empreendedorismo e investimento aplicado nas mais diferentes áreas de mercado. Contudo, a insegurança tributária faz com que Porto Alegre (RS) não seja lembrado pelos empresários na hora de investir

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2012.

Última edição/atualização em 14/11/2012.



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Nunca o mercado brasileiro esteve tão aquecido pelo empreendedorismo e investimento aplicado nas mais diferentes áreas de mercado. A cada dia nascem novos empresários dispostos a depositarem cada gota de suor e todas suas economias na busca pelo sucesso profissional.

Entretanto, por diversas vezes estes sonhos se transformam em pesadelos, onde a esmagadora carga tributária é responsável por, no mínimo, 50% dos encerramentos das atividades empresariais.

Em relação ao Município de Porto Alegre (RS), por exemplo, paira certa nuvem de insegurança no que diz respeito ao recolhimento do ISSQN ou simplesmente ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), imposto este regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.

Trata-se, em síntese, de um imposto municipal (artigo 156, III da Constituição Federal), eminentemente fiscal e sujeito a lançamento por homologação, ou seja, "aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" (Artigo 150 do Código Tributário Nacional). (Hugo de Brito Machado)

Os contribuintes procedem no recolhimento do ISS tendo como base de calculo a receita bruta da pessoa jurídica ou, ainda, efetuam o recolhimento sobre profissionais, conforme art. 9º § 1º do Decreto Lei 406/68.

A preocupação de muitos empresários é que, tratando-se de um imposto sujeito a lançamento por homologação, o Município de Porto Alegre (RS) tem o prazo de cinco anos para analisar as informações prestadas pelos contribuintes e, concordando com as respectivas informações bem como o valor recolhido, proceder na homologação. Caso contrário, se o Município não concordar com as informações bem como com o valor recolhido, notifica o contribuinte para que retifique as informações e pague o valor efetivamente devido.

A homologação pode ser expressa, ou seja, o contribuinte efetua o recolhimento do imposto e o Fisco Municipal efetua a homologação ou, efetuado o recolhimento do respectivo imposto e o Município não se manifesta nos próximos 5 anos, teremos então consumada a homologação tácita.

Algumas empresas recolhem o ISS sobre a sociedade de profissionais, com uma alíquota fixa. Contudo, a Prefeitura de Porto Alegre (RS) tem praticado uma “fiscalização” um tanto surreal, se é que podemos definir assim.

Estas empresas que até então vinham recolhendo o referido imposto sobre uma alíquota fixa, estão sendo intimadas a efetuar o recolhimento do ISS sobre a receita bruta. Não obstante, são notificadas para realizarem o pagamento da diferença dos valores nos últimos cinco anos em que teriam recolhido o imposto “a menor”, arrastando diversas pessoas jurídicas a inadimplência ou, não raramente, ao encerramento abrupto dos entes societários, trazendo danos ao próprio Município.

O Fisco Municipal, de fato, esta exercendo o seu direito, contudo, obrigar estas empresas a efetuarem o pagamento da diferença do ISS nos últimos cinco anos, é condenar ao encerramento da empresa. Ação esta que só traz perdas e prejuízos ao próprio Município, elevando o nível de desemprego bem como a redução da verba tributária municipal.

Por fim, é compreensível a insegurança tributária exposta pelos empresários gaúchos, onde um dia se esta em dia com os tributos, recolhendo tudo conforme a legislação prescreve e, no outro, é devedor de um crédito monstruoso. Se esta situação não levar ao fechamento do negócio, na melhor das hipóteses, teremos uma empresa endividada.

O Município de Porto Alegre (RS) necessita das empresas, portanto, defendo, em relação ao referido imposto, a alíquota frente à nova interpretação, que ela seja alterada e para isto, o empresário orientado. Agora, exigir o pagamento da diferença dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária é no mínimo insano, onde a já mencionada insegurança faz com que muitos investimentos sejam efetivados em outros locais, esbarrando o desenvolvimento econômico do nosso Município. 

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