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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Aline Rodrigues De Sousa
Advogada Tributarista graduada em direito e , Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Estácio de Sá,articulista, pesquisadora do IBOSS, membro da ANAE - Rio de Janeiro

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Monografias Direito Tributário

SÚMULA INCONSTITUCIONAL TRIBUTA EMPRESAS DE SERVIÇOS - incongruências dos precedentes da súmula 499 do STJ -

A súmula 499 do STJ cria obrigatoriedade de contribuição Social ao SESC-SENAC, pelas empresas prestadoras de serviços, sem existência de previsão legal, onerando, assim, a folha de pagamento da empresas dos mais variados segmentos de serviço.

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2013.

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Aline Rodrigues  (*)

             Em 18/03/2013 foi editada pelo STJ a Súmula 499, buscando fazer com que o mundo jurídico recepcionasse um suposto manso e pacífico e coerente entendimento naquela Corte  quanto a serem as empresas do segmento de serviços — hoje sob a tutela da Confederação Nacional de Serviços — sujeito passivo da obrigação tributária de recolherem as contribuições a favor do Sesc e Senac, entidades criadas e dirigidas pela Confederação do Comércio. A Súmula 499 editou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

          Mas imiscuindo-se no acervo judicante que serviu de base e aproveitamento para se editar tal Súmula, pode-se  ver que a verdade não substancia  um pensamento uniforme que permitisse sumular o assunto.

         A conotação julgadora dessa sumulagem teve como base dez julgados chamados de precedentes, entretanto, conforme se pode verificar tais precedentes possuem uma série de incongruências que, por si só, gritam por natimorta esta Súmula 499, apresentada para processualizar fossilizadamente os trabalhados do STJ, ritualizando suposta coerência decisória do assunto, mas com defecções tão graves que se impõe seu  cancelamento por visível ilegalidade.

                O relator da Súmula Ministro Mauro Campbell exorbita sua função de julgar, vez que veio a “legislar” quando redigiu a referida Súmula, mas esbarrar-lhe o princípio da reserva de lei. E isto é observado, porquanto, segundo norma Constitucional, bem como norma infraconstitucional (CTN), há  necessidade de lei para instituir ou majorar tributos. O artigo 150, I e II da CF é taxativo quanto expressa que  não se pode  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.E isto é reforçado pelo art. 97 do CTN.        Assim, a Súmula em questão  contraria completamente  a norma constitucional, bem como a norma legal tributária.

           A abrangência do efeito da Súmula é acintosamente generalizante — podendo ser seu objetivo interpretado como uma alçada a mais pra recolhimento em prol do Sesc-Senac e não um fim de consolidar e simplificar procedimento judicante dos Ministros da Corte.

         Com graves defecções, as decisões utilizadas como precedentes a começar por uma empresa de serviços de vigilância, como foi o julgamento do processo de Top Safe Serviços de Vigilância Ltda. (Resp. 449786-RS 2002/088090-7) de relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins (DJ 10.03.2003) que fixa, como atrelamento legal, o fato dessa empresa de serviços de vigilância ter sido incluída por uma Portaria do Ministro  Almir Pazzianotto (Portaria 3.018/85) no quadro do art. 577 da CLT.

       Como a utilização desse acórdão, lavrado em dezembro de 2002, pode fazer a Súmula 499 tornar empresas de serviços de vigilância e segurança   sujeito passivo da obrigação tributária em favor do Sesc-Senac, decretando que sua categoria (serviços de vigilância) ter sido posta no plano sindical da Confederação Nacional de Comércio ?

       Embora a simples ausência de lei impediria (e impede) tornar alguma empresa contribuinte tributária, ou seja,  sem que haja lei (art. 150, I e II da CF e   art. 97 do CTN), desde  2008 as empresas de serviços de vigilância estão atreladas ao plano sindical da CNS – Confederação Nacional de Serviços. Logo o Ministro não poderia valer-se de um acórdão repassado, vencido e de alinhamento alterado para justificar a edição de uma Súmula de caráter eminentemente tributário ! 

       

        O mesmo se deu com relação ao uso do  precedente julgado  da empresa de serviços hospitalares Hospital Maia Filho (REsp 719146/RS, relatoria do Ministro José delgado,  DJ 02/05/2005, p. 238). Isto porque, desde 2002 passou a existir, por decisão do STF, a Confederação Nacional de Saúde,  a cujo plano sindical já se acha ligado este mencionado  Hospital.

           E idem, também, com respeito ao acórdão  do Hospital São Francisco de Assis (REsp 431347/SC) —— utilizado com igual equívoco para subsidiar a Súmula 499 — quando a sua Confederação de Saúde já  tinha sido aprovada por decisão do STF através do RE 241.935 – Ag. R, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26.09.2000, DJ 27/10/2000.

 

 O Supremo Tribunal Federal  foi claro ao decidir em 2000  a limitação da CNC, assinalado que aConfederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) é  desmembramento da Confederação Nacional do Comércio (...) posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade denatureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no artigo 8º, II da CF/88.

         A escolha também equivocada de decisões de precedentes de empresas de serviços educacionais, cuja categoria já se acha , desde 1948, vinculada à  Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino,  autorizada em 12/03/1948, como é o caso é caso dos processos do Colégio Purificação Ltda.(REsp 1255433/SE, Rel. do próprio Ministro da Súmula 499, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)  e  do processo Escola Educativa S/C Ltda. (AgRg no REsp 713653/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009).

          E o absurdo dessas duas passadas decisões em processos de empresas educacionais é que a sua Confederação (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino)  já  se  acha  inclusa  no anexo  ao  art.  577 da CLT  desde 1948 — justificativa utilizada ilegalmente para impor serem empresas de serviços sujeito passivo da obrigação de recolherem contribuições para a CNC (Sesc-Senac).

 

        Como poderia, assim — agora em março de 2013 (data da Súmula 499 do STJ) —  ter sido feito uso de um  acórdão,  quando este já se achava suplantado, por diretriz do STF,  com o surgimento de outras Confederações  para impor — usurpando as funções da lei — que empresas de serviços passem a ser sujeito passivo de uma obrigação tributária, para recolher valores aos cofres da CNC ?

     

      Tal Súmula 499 só veio, assim, pra beneficiar a CNC, uma Confederação que vem sendo acusada de  abuso de uso de dinheiro para fins escusos, inclusive em linha de sentenças, como publicou a Revista ISTO É, edição n° 822, Economia/ 12 de julho de 2013.

 

       E o absurdo do absurdo da utilização de precedentes como justificativa à  edição da Súmula 499 que veio decretar que empresas de serviços sejam sujeito passivo da obrigação tributária, ferindo o princípio da reserva legal, está ainda na escolha, pelo seu relator, de uma decisão em um acórdão de empresa de construção civil, Alpina Construções Ltda. (REsp 705924/RJ, de  15/02/2005, T2), que, por força de vinculação ao sindicato das empresas de construção civil, é filiada a Confederação Nacional da Indústria.

 

         Logo  verifica-se que tal Súmula 499 é ilegal, inconstitucional, por usurpar funções que a lei não lhe concede, impondo-se em decorrência seu cancelamento não apenas pelo que se expôs quanto à escolha indevida dos precedentes, mas também e sobretudo pelo fato de que no STJ há decisões divergentes, o que injustifica tal Súmula  por determinação do próprio Regimento Interno do STJ em seu artigo126 : Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

   

      E o parágrafo  3º do Regimento assinala ainda que a Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

    

       E as divergências sequer  foram olhadas pelo Ministro relator dessa inconstitucional Súmula 499.

 

 

       (*) advogada, articulista, pesquisadora do IBOSS, membro da ANAE – Rio de Janeiro OAB/RJ 143.681 

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