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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Janine Bertuol Schmitt
Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS. Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal). Advogada atuante na esfera cível, com destaque na área imobiliária. Presta assessoria jurídica e consultoria imobiliária para urbanizadoras, construtoras/incorporadoras e empresários de diversos ramos.

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A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37

A Proposta de Emenda à Constituição visa acrescentar o § 10 ao artigo 144 para atribuir a exclusividade das investigações criminais à polícia Judiciária. Eventual aprovação será prejudicial para sociedade em geral e atingirá também os consumidores.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2013.

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     Diversas normas de defesa do consumidor são violadas diariamente através da propaganda enganosa, venda de combustível adulterado, formação de cartel, venda de produtos nocivos à saúde, produtos postos no mercado sem oferecer a segurança esperada, entre outros.

     Atualmente, fulcro no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, as infrações destas normas estão sujeitas a sanções de natureza administrativa, civil e penal. Assim, os órgãos públicos com atribuições de fiscalização das atividades de fornecedores podem reunir elementos e provas, a fim de encaminhá-los ao Ministério Público para que os utilize em uma eventual Ação Penal.

     A Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 37 - visa acrescentar o § 10 ao artigo 144, para atribuir a exclusividade das investigações criminais à polícia judiciária, retirando esta faculdade do Ministério Público. Em pauta para votação na Câmara dos Deputados no dia 26 de junho de 2013, sua aprovação pode significar o enfraquecimento dos órgãos de defesa do consumidor, que contam com o auxílio do Ministério Público para iniciar investigações e aplicar sanções.

     Se aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional e pela Comissão de Constituição e Justiça, a PEC 37 trará consigo um abalo às instituições que fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, será percebida nas mais diversas esferas do interesse social e terá reflexo direto na defesa dos consumidores.

     Uma eventual aprovação da Emenda iria de encontro aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, elencadas no artigo 4º do CDC, que dispõe: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

     Restringir o poder de investigação das Instituições Públicas é temeroso para o Estado Democrático de Direito. Algumas entidades como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) já manifestaram discordância com a aprovação do Projeto e pediram apoio dos Parlamentares para a rejeição da PEC.

     Em última instância, a aprovação da Emenda teria como consequência a impunidade dos fornecedores, haja vista que as entidades que atualmente promovem a defesa do consumidor não estariam mais aptas a dar sua parcela de contribuição ao trabalho investigativo do Ministério Público e da Polícia.

     Assim, o que propõe a PEC 37 nada mais é do que um imenso e insustentável retrocesso social e institucional. Na atual dinâmica das Relações de Consumo, agregada precária estrutura das Delegacias de Defesa do Consumidor, a aprovação da PEC 37 seria de um prejuízo impactante e extremamente lesiva aos Consumidores brasileiros. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Janine Bertuol Schmitt).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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