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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Monografias Direito do Consumidor

Atenção com seu Plano de Saúde

Trata-se de artigo que analisa alguns aspectos práticos do relacionamento contratual entre consumidores e operadoras de planos de saúde.

Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2009.

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Atenção com seu Plano de Saúde* A relação contratual entre os consumidores e as gestoras de planos de saúde sempre foi bastante tensa e delicada. De um lado há o consumidor que adere a determinado produto na expectativa de ficar amplamente protegido em caso de alguma doença ou algum acidente, e do outro há a operadora do plano de saúde que tem como objetivo o lucro. Enquanto o consumidor paga pontualmente as prestações e utiliza apenas serviços de baixo custo, tais como as consultas médicas e os exames simples, esse relacionamento flui muito bem e normalmente sem qualquer atrito. Porém, no momento em que acontece algo que foge um pouco da rotina e que exige algum procedimento ou exame médico relativamente mais complexo (leia-se caro), a harmonia se rompe e surgem controvérsias. De um lado, o consumidor se sente enganado por ter pagado durante anos as prestações exigidas, acreditando que estaria segurado no caso de qualquer eventualidade, mas no momento em que está mais debilitado, vítima de alguma doença ou de algum acidente, fica desamparado. Por outro lado, baseada na estrita observância do contrato, o qual conhece muito bem, todas suas cláusulas e seus desdobramentos, a gestora do plano de saúde se sente à vontade para defender sua posição, pois, aliás, não se considera, e não é, uma entidade filantrópica. Nessas situações, é de grande importância o consumidor, ou sua família, procurar a orientação de um profissional do direito que tenha conhecimento da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. Essas duas normas podem muito bem auxiliá-los num momento de grande necessidade em que a realização de um atendimento médico, de um exame ou de um procedimento cirúrgico pode significar salvar uma vida. O Código de Defesa do Consumidor está repleto de hipóteses em que determinadas cláusulas do contrato serão consideradas exageradas ou até mesmo abusivas, tornando-as nulas de pleno direito. Já a Lei 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde, também prevê diversas garantias mínimas de atendimento, bem como trata de prazos de carência a serem observados pelas empresas do ramo. Mas talvez a garantia mais importante incluída nessa lei é a que obriga o atendimento em caso de emergência e de urgência, mesmo que porventura o contrato não estabeleça cobertura para determinado procedimento médico ou cirúrgico necessário naquele momento. Ou seja, tratando-se de caso de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), independente de qualquer cláusula contratual, o gestor do plano de saúde é obrigado a autorizar o atendimento. Enfim, vale mais uma vez a orientação de as pessoas que se sentirem prejudicadas em seu direito procurarem advogado de sua confiança ou a defensoria pública, para poderem reivindicá-lo perante o Poder Judiciário. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual)
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
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Comentários e Opiniões

1) Lúcia Castro (30/11/2009 às 23:19:08) IP: 189.115.235.189
Utilizei o conhecimento sobre a lei 9.656/98 para impedir que a Golden Cross retirasse um subrinho meu do internamento que tinha 30 dias em clínica psiquiátrica. Entrei com um MS para coibir a ação deletéria do plano de saúde. Seu comentário é excelente! Obrigada. Lúcia Castro


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