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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Renata Cambraia
Bacharel em Direito, graduada pela Faculdade Milton Campos.

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Monografias Direito Civil

Manutenção do plano de saúde empresarial em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2006.

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Aos funcionários que se demitem ou são demitidos sem justa causa é assegurado o direito de continuarem desfrutando do plano de saúde coletivo oferecido pela empresa nas mesmas condições anteriores à rescisão do contrato com o empregador.

A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é que garante o benefício.

Os planos coletivos são interessantes pelo seu reduzido valor. Porém, após o desligamento com a empresa, o beneficiário deverá arcar com o custo integral do plano de saúde que, ainda assim, conserva-se interessante.

O benefício tem, contudo, prazo determinado: O plano/seguro-saúde pode continuar sendo usado por mais um terço do tempo em que o ex-funcionário ficou vinculado a ele. Esse prazo, de acordo com a lei, não pode ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses.

É importante ficar atento também ao prazo para manifestar interesse pela manutenção do plano: 30 dias, a contar da data em que o beneficiário recebeu ou fez a comunicação de seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde contratada pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos.

Lei 9.656/98:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)

§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)

§ 6 º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR) (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renata Cambraia).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Rafael (15/10/2009 às 20:30:28) IP: 201.19.151.77
Boa noite. Gostaria de saber se depois que uma pessoa me desliga da empresa, ela possui por algum tempo direito a esse plano, isso é, por um periodo de 30 dias?
2) Cristina De Moraes (16/10/2009 às 10:55:46) IP: 187.25.168.207
tenho plano de saúde empresarial, caso a empresa me demita quanto tempo tenho direito de utilizar o cartão?(plano de saúde apvita)
3) Frank Campos (20/10/2009 às 13:06:20) IP: 200.17.53.2
Ola, faço parte de um plano de saude empresarial através de minha associação(Assinpa)(Unimed) e fiquei 10 dias inadiplente e fui ameaçado de ter o plano cancelado por uma funcionaria da associação a mando do presidente se não fizesse o pagamento imediatamente.
Gostaria de saber se e legal esse tipo de conduta nesse espaço de tempo que fiquei inadiplente?

Certo de sua resposta, desde ja agradeço

Frank Campos

frank-inpa@bol.com.br
4) Boiagordo (18/11/2009 às 16:15:41) IP: 63.97.155.197
Dra. Boa Tarde.
Eu me aposentei este ano -2009 Janeiro- e gostaria de saber dos direitos que tenho para quando eu for dispensado da empresa. Eu entrei em 01 04 87.

Gostaria também de saber se o fator previdenciário for aprovado ele será implantado e nós aposentados teremos direito retroativo ou será após a aprovação da lei
5) Saãºde Legal (19/11/2009 às 14:55:25) IP: 201.6.48.103
A continuidade no plano de saúde após demissão é direito e lei. O usuário deve conhecer o direito porque as empresas cancelam o plano imediatamente após a demissão do funcionário.
Mais informações acessem www.saudelegal.org
ONG que defende os usuários de saúde.
Abraços
6) Eliane Amorim Tozzatto (24/11/2009 às 17:22:15) IP: 201.91.149.251
Fui funcionária da Sul América Seguros durante 19 anos e durante este tempo paguei o plano de saúde da empresa. Fui demitida em 2005 e no mês seguinte me aposentei. Na época fui informada que o meu plano, seria mantido por tempo indeterminado, se não nas condicções de funiconária mas ainda conveniente para mim.
Agora recebo um comunicado que meu plano se extingue em 2013, ano em que estarei com 60 anos. A empresa pode me retirar do plano depois de todos estes anos com pagamentos em dia?

7) Helena (25/11/2009 às 00:28:33) IP: 189.93.153.144
Boa noite!
Trabalhei em uma instituição p/ quase 16 meses...
E, após a minha demissão, o plano me avisou q a empresa me "deu" apenas 13 dias p/ utilizar o plano.. Fui informada qdo falatavam 6 dias..
Haviam me dito q eu teria direito a 2 meses..
Na lei aparece o mínimo de 6 meses...
DETALHE:Estou preocupada c/ o §6º pq me enquadro nele, apesar de ter adquirido a lesão enqto. no período em q trabalhava na empresa.
Alguém pode me ajudar p/favor?
Antecipadamente agradeço,

helenaleila@yahoo.com.br
8) Ely (02/12/2009 às 13:53:52) IP: 201.15.254.212
tenho um plano de saúde empresarial s/co-participação que completa 2 anos em 01/02/2010, meu contrato foi firmado em 01/02/1998 e fui demitida em 10/01/2008, menos de um mês para completar 10 anos, tenho algum direito no que se refere a Lei 9656/98 art.30 e 31?
9) Mary Oliveira (12/01/2010 às 18:29:21) IP: 201.27.99.174
Olá!
Você poderia me indicar onde a lei diz que temos apenas 30 dias para manifestar nosso interesse em manter o plano?
Grata pela atenção.
10) Emerson - Sp (13/01/2010 às 23:05:16) IP: 201.20.187.12
Sugiro ler o livro Planos de Saúde: Saúde e Contrato na Contemporaneidade (Editora Renovar), no qual o advogado e professor Gabriel Schulmann esclarece várias dessas questões e apresenta uma crítica a redação da Lei dos Planos de Saúde.


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