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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Sérgio Augusto Barbosa
Sérgio Augusto Barbosa Advogado Formado na Faculdades Castelo Branco - Colatina-ES

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SERÁ QUE A SOLUÇÃO É A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

Disponível também no www.sabadvocacia.adv.br

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2013.

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Muito se tem falado nos últimos dias sobre a Redução da Maioridade Penal no nosso país. Alguns comentam por observar o apelo da mídia que publica diuturnamente delitos cometidos por menores infratores, outros comentam por sofrerem com esses delitos cometidos por jovens abaixo dos 18 anos, e um Terceiro grupo, comenta por estar à sociedade envolvida numa insegurança que a redução desta maioridade, em tese, traria uma resposta imediata à população.

Neste artigo, não pretendemos esgotar o assunto, mas desenvolver uma linha de pensamento, capaz de nos levar a ter outra visão sobre este tão importante tema.

De fato, hoje nós vivemos vinculados a vários tipos de limites de idade. Por que se dirige automóveis aos 18 anos, de acordo com a Lei e não aos 14 ou 20? Porque se pode votar aos 16 anos e não aos 14? Porque o Presidente da República tem que ter mais de 35 anos e não 30 ou 40 anos de idade? São perguntas que por hora poderíamos vincular a algum tipo de pensamento, como por exemplo: Se a habilitação fosse permitida somente aos 20 anos, reduziria o número de acidentes? Por que não se autoriza o voto para os maiores de 14 anos? Se fosse permitido ser presidente da república após os 20 anos, teria mais capacidade de governar?

Esses são questionamentos que não raros, tentam esconder problemas de base em uma sociedade que não cumpre o sua função primordial que é preparar a criança e o adolescente para enfrentar os problemas futuros de nossa sociedade.

Ao iniciar queremos explanar, que os delitos ocorridos com menores infratores, tem reduzido de forma substancial no período de 2002 a 2011. Em nota técnica[1] contrária à redução da maioridade penal, a Fundação Abrinq afirmou, via Levantamento Nacional de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei (2011), “que de 2002 para 2011 houve uma redução percentual de atos graves contra pessoa e o homicídio apresentou redução de 14,9% para 8,4%; a prática de latrocínio reduziu de 5,5% para 1,9%; o estupro de 3,3% para 1,0% e lesão corporal de 2,2% para 1,3%”.

A imputabilidade penal a partir dos 18 anos é uma determinação legal, que vem esculpida no Art. 228 da Constituição Federal, in verbis:

“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

 Neste mesmo prisma o artigo 27 do Código Penal:

“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

Tradicionalmente o Juízo de culpabilidade penal pressupõe a presença de alguns elementos sendo o primeiro deles, sem adentrar nas controvérsias doutrinárias ou posicionamentos escolásticos, a capacidade.

A criança (0 a 12 anos incompleto) e o adolescente (12 a 18 anos)[2] por possuir todos os direitos na nossa Carta Magna, devem receber proteção especial, para que a partir desta idade possam exercer seus próprios atos da vida civil, com eficiência que se espera dele.

Mas como garantir os direitos expressos na Carta Magna de 1988, a uma criança que deixa de estudar porque não tem vaga na escola? Como garantir a um adolescente os direitos da carta magna, se ele não tem como estudar, por ter que trabalhar e ajudar no sustento da casa? Como dar ao adolescente a proteção necessária que ele precisa, sendo que a própria sociedade o deixa a margem da vida?

As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei no. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Para o cumprimento desta Lei, precisamos fazer cada um de nós, a nossa parte no cumprimento do artigo 227 da própria constituição.

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Gostaríamos de finalizar afirmando que não concordamos com qualquer tipo de violência, seja envolvendo menor ou maior de idade. No entanto, gostaria de parafrasear o presidente da nossa classe, Dr. Marcus Vinícius Furtado[3] que afirmou[4] “Quem não cumpre suas funções sociais não pode remeter a culpa pela falta de segurança ao sistema de maioridade penal”.

O que precisamos dentre outras coisas, é de Escola de Qualidade desde o início de seus estudos, com vagas suficientes para todos, professores capacitados e bem remunerados. Precisamos de um sistema de Sistema de Segurança com Policiais bem remunerados e equipados a altura para enfrentar o crime organizado. Precisamos de Políticos competentes que enfrentem a corrupção que consome grande parte dos recursos de nosso país[5]. Precisamos de muitas outras coisas que estão na base do correto crescimento de uma sociedade, e que não estão sendo lembradas.

Ocorre que o reflexo deste esquecimento, com certeza se dará no aumento dos índices de violência no país. Um país que investe pouco em educação de qualidade, tem elevados índices de desemprego para Jovens, não tem um sistema de saúde eficiente, tem uma enorme desigualdade social, está mais propenso a sofrer com o aumento da criminalidade.

A comunidade, que clama por segurança e pelo “jus puniendi”, deve levar em consideração esse drama que aflige justamente àqueles que mais deveriam ser protegidos.

Impõe-se, portanto, que os poderes públicos implementem soluções de fundo que excedam meramente o caráter repressivo. Contudo, deve-se ressaltar, a reparação do dano causado e o restabelecimento da ordem jurídica implica que, infelizmente, junto às medidas propriamente educativas, se prevejam medidas disciplinares e a chamada pena juvenil.



[2] Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

[3] Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

[5]http://www.cqh.org.br/?q=corrup%C3%A7%C3%A3o-custa-us-35-bi-ao-brasil – acesso em 05 de Abril de 2013 - Segundo estudo feito pelo coordenador da Escola de Economia de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Marcos Fernandes, a perda de produtividade provocada por fraudes públicas no Brasil atinge a casa de US$ 3,5 bilhões por ano.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sérgio Augusto Barbosa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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