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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Genilson Souza
Genilson Souza, acadêmico em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

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Monografias Direito Penal

O Valor da Confissão no Processo Penal

O presente artigo visa mostrar as consequencias sobre a falsa confissão no Processo Penal

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2012.

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O presente artigo é um desenvolvimento do conhecimento acadêmico adquirido através curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, por aulas ministradas pelo professor e advogado Mario Saveri Liotti Duarte Raffaele que, com seriedade, nos leva o ensinamento do Processo Penal.

I – INTRODUÇÃO

O momento do interrogatório é constituído hora como meio de prova e hora como meio de defesa. É o momento que o acusado apresenta suas alegações quanto ao fato, esquivando-se da sanção e, ao mesmo tempo, produz elementos para a interpretação do juiz na busca pela verdade real, uma vez que as provas já apuradas podem se confrontar com as alegações do acusado.

Não obstante, o réu, ao ser interrogado, poderá confessar o crime. Poderá ainda, fazer falsa confissão por motivos desconhecidos do processo.

Guilherme de Souza Nucci ( 1999, p.140) nos ensina:

Havia três modos de ter inicio o processo criminal: acusação, denuncia e inquirição. Iniciada a acusação pelo auto de querela, formalizado pelo juramento e nomeação de duas ou três testemunhas, feita a denuncia ou encerrada a inquirição, seguia-se a citação. O réu, então, era interrogado e, nessa oportunidade, podia negar ou confessar o delito.

Assim, apresentaremos as correntes de pensamentos e as consequências em decorrência da falsa confissão.

II - DESENVOLVIMENTO

A confissão é a principal arma que a defesa possui, é a rainha das provas, pois normalmente, a consequência da confissão é a condenação do acusado. Vale observar que, esta conduta estranha à natureza humana, para um leigo do estudo penal, a confissão põe fim ao procedimento penal por acreditar que houve a descoberta da verdade real.

Confessar é admitir a autoria de um fato criminoso em pleno discernimento mental de forma voluntária, expressa, por escrito, pessoalmente diante de autoridade competente em ato solene e público, reduzido a termo e firmado pelo confessante. Mas, a natureza do homem é apresentar o contraditório, defender-se e evitar uma sanção pelo Estado e, por isso, quando o acusado confessa um crime, deve haver uma especial atenção pelo julgador na busca da verdade real. A confissão pode ser base única da condenação, havendo outras provas, deve o julgador analisa-las e, só então, o juiz poderá fazer o julgamento antecipado da lide condenando o réu, e ou havendo base nas provas colhidas, absorver o acusado.

Historicamente, no Brasil, durante a ditadura, a confissão era obtida e legitimada através da tortura, contudo o réu poderá fazer falsa confissão por motivos desconhecidos do julgador, por isso, hoje ela possui um valor relativo no processo penal devendo o juiz, com muita cautela, atentar para a verdade real e buscar os verdadeiros indícios da autoria do crime, não valorando a confissão sozinha  como prova absoluta. Deve haver a total segurança do processo, mesmo que, neste momento de busca pela verdade, sabemos que há uma forte tensão nas investigações chegando a tônica da violência  e, de outro lado, o sujeito com todas as suas garantias constitucionais.

Consta no nosso Código de Processo Penal, nos seus artigos  197 a 200 que a confissão é meio de prova para a condenação do acusado mas, por si só, não há possibilidade da constatação da verdade do fato, vez que existe a possibilidade da uma falsa confissão, sendo neste caso ao réu imputado sanção de pena de detenção de três meses a dois anos, ou multa, previsto no art. 341 do Código Penal Brasileiro. E é neste sentido que há divergência entre as doutrinas, uma vez que, não colhendo seu juramento pela verdade, constitucionalmente é garantido ao réu o direito de mentir em seu interrogatório e, por outro lado, não se poderia haver conduta caracterizada como um atentado contra a dignidade e a administração da justiça.

Constantemente vem-se observando um grande número de pessoas que atribuem para si atos praticados por outrem ou que atribuem a absoluta culpa em atos que existem co-autores,  na condição de se obter garantias financeiras ou favores diversos. É nesta linha que para Magalhães Noranha  já se encontra implícito na constituição a permissão para que o acusado pudesse mentir nas investigações ou no processo penal quando diz que:

¨...  o acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor contra si. Mesmo mentindo, o juiz criminal, conhecedor do processo e com a experiência que tem, poderá encontrar em suas negativas e atitudes, elementos de convicção. Aliás, negando a imputação, será ele convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.¨

Esta linha de pensamento defende que a norma brasileira não encontra fundamentos legais para punir aquele que tenha faltado com a verdade uma vez que, diferente das testemunhas, ao acusado não se toma o juramento do compromisso de dizer somente a verdade, assim permitindo-lhe o direito de prestar declarações falaciosas.

Quando interrogado, por defesa, o réu poderá mentir. Uma vez em contradição, suas respostas  tirarão sua credibilidade. Mas, como não presta juramento, o seu ato de mentir não poderá ser considerado ilícito.  Não podemos deixar de dizer que o acusado fere o principio da moralidade mas, não é prudente que se exija do mesmo que contribua para a forma da sua própria acusação.

Esta linha de pensamento defende que é direito do acusado mentir no processo, cabendo ao julgador, por sua convicção, descobrindo a mentira, apenas absorver o acusado quando o próprio lhe imputa para si crime que não cometeu, sem mais sanção ao acusado pelo direito implícito de mentir quando não presta juramento.

Não obstante, outra linha de pensamento sustenta que a possibilidade de mentir atrapalha na busca da verdade real dos fatos e, quando feita para encobrir crime cometido por outrem, não deve ser aproveitada. Entende-se que o réu estaria além de seus direitos, colocando barreiras no andamento das investigações feitas pelo Estado na busca da verdadeira autoria. Contudo, não colher o juramento do réu, não traduz ao direito de contribuir para que a outrem seja impedido de atribuir as devidas sanções.

Assim, acobertando a autoria do crime, o réu falta com a verdade real, que é principio norteador do Processo Penal, causa prejuízo a outras pessoas direta ou indiretamente e abusa excessivamente do direito de não produzir provas contra si mas falseando em suas afirmações, causando ato ilícito e devendo ser punido pelo crime de perjúrio. O acusado não pode ir além da sua defesa atrapalhando o seguimento do processo, ele pode se defender mas não pode criar barreiras no seguimento do processo, assim não pode criar uma dilação do processo que é proibido pela Constituição. Seu ato ilícito de perjúrio causaria danos à Sociedade e, tão logo, passivo de uma sanção.

III – CONCLUSÃO

Previsto no nosso ordenamento jurídico, a confissão é um meio de prova, mas que o juiz não deverá valorar de forma isolada das demais pois não é uma prova absoluta.

Antecipando às penalidades da falsa confissão, importante é a busca pela verdade real dos fatos e autoria, capaz de promover sanções ao verdadeiro autor por uma decisão justa.

 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal, 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da Confissão como meio de prova no processo penal-2 ed; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Genilson Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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