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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Adelaide Gonçalves Ferreira Dos Santos
Advogada, estudou no Centro universitário do Leste de Minas Gerais -MG, Campus de Coronel Fabriciano MG

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Monografias Direitos Humanos

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE USUÁRIO DE CRACK

O presente artigo aborda a situação das familias que tem em sua composição dependentes de entorpecentes, aborda sobre a classificaçao e os efeitos das drogas no organismo e no âmbito social e familiar.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2013.

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O presente trabalho tem por finalidade abordar temas pertinentes a respeito das drogas, suas classificações e seus efeitos.

 

 Discutir sobre a internação compulsória dos usuários de crack, um tema que tem sido o destaque nas mídias.

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua a droga como sendo qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento.

 

 Existem drogas que são utilizadas para medicamentos e são capazes de produzir efeitos benéficos, como o tratamento de doenças.

 

Por outro lado existem drogas que são tóxicas, que causam modificações no estado mental, são as chamadas drogas psicotrópicas, conhecidas como substâncias psicoativas.

 

Os tipos de drogas apontados na lista de substâncias na classificação internacional de doenças, na 10ª revisão (Cid-10), em seu capítulo V, Transtornos Mentais e de Comportamento, inclui: álcool, opióides( morfina, heroína ,codeína, diversas substãncias sintéticas);canabinóides( maconha), sedativos ou hipnóticos( barbitúricos, benzodiazepínicos), cocaína,outros estimulantes(como anfetaminas e substâncias relacionadas á cafeína),alucinógenos,tabaco e solventes voláteis.

 

Há diversas formas de classificar as drogas, podendo ser lícitas, aquelas que são comercializadas de forma legal, podendo ou não estar submetidas a algum tipo de restrição. E as drogas ilícitas, aquelas proibidas por lei.

 

As ações das drogas sobre o Sistema Nervoso Central (SNC), são depressoras, estimulantes e perturbadoras, alterando o comportamento de quem faz o uso contínuo.

 

  Entre as drogas já supracitadas, está o crack, o destaque deste artigo. Obtido a partir da mistura da pasta-base de coca ou cocaína refinada (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água.

 

 Por ser produzido de maneira clandestina e sem qualquer tipo de controle, há diferença no nível de pureza do crack, que também pode conter outros tipos de substâncias tóxicas - cal, cimento, querosene, ácido sulfúrico, acetona, amônia e soda cáustica são comuns.

 

 Ao falar sobre o crack é importante compreender que, para a abordagem ser mais efetiva, deve levar em conta o contexto social do uso do crack.

 

Os problemas relacionados ao crack devem ser entendidos como múltiplos fatores, incluindo as dimensões biológicas, psíquicas e sócio-culturais desde a origem.

 

O crescimento do consumo de crack tem sido um grande desafio para a implementação de uma política de atenção aos problemas com drogas no Brasil, devidos os inúmeros problemas que surgem a partir do consumo, pelo fato de ser uma droga barata, de fácil acesso.

 

 O usuário de crack torna-se um sujeito adicto (escravo), submisso, vulnerável ao consumo, não consegue ter autocontrole sobre seu comportamento.

 

A dependência se caracteriza pela perda do controle do uso de drogas, e assim, causa danos nas diversas esferas da vida: pessoal, familiar, trabalho, lazer, judicial, etc.

 

Entretanto, quem sofre na pele, é a família, que possui em sua composição, dependentes de vários tipos de entorpecentes, entre eles o crack, considerado entre os demais, o terrorista para a saúde, inclusive a saúde mental.

 

 Muitas famílias têm vivenciado anos de horrores, na luta contra o crack, na tentativa de resgatar os entes queridos deste lamaçal que parece não ter fim.

 

O crack tem sido um fator desafiador para quem esta á frente desta batalha árdua, constante, em busca de uma solução rápida, mas os que se tem visto é a morosidade, famílias sem resposta e perdendo a força no combate.

 

O crack não escolhe suas vítimas por cor, sexo, raça, situação econômica, não é racista, não faz acepção de pessoas, todos são vulneráveis. 

 

Aqueles que ousaram experimentar têm vivido dias tenebrosos, aprisionados pela dependência e a fraqueza interior.

 

Os que se militam na tentativa de se recuperar, afirmam que a luta é diária, conquista um dia após o outro.

 

Consideram que cada dia superado, é um dia limpo, mas, ainda há a vulnerabilidade ao uso, apenas um vacilo, qualquer oportunidade, é um risco para cair na tentação e retornar com o uso de entorpecentes.

 

A batalha é intensa na recuperação, é uma luta entre homem e seu organismo, onde não se sabe ao certo quem sairá vencedor. Neste caso a persistência é a melhor aliada para o dependente químico.

 

A droga é um problema ligado á saúde e também é uma questão criminal. Temos um problema de saúde pública, quando falamos em dependência, onde o usuário se torna psicologicamente e fisicamente incapaz de responder por sua conduta, sendo discriminado pela sociedade e vivendo a margem dela, taxado como um indivíduo de má índole, considerado criminoso.

 

Em relação á criminalidade, não é novidade que quanto maior for o número de dependentes, maior será o índice de tráfico de drogas, de uma forma direta ou indireta o indivíduo dependente dos entorpecentes, gerando alto índice de consumo, desta forma, contribui para o crescimento e fortalecimento do tráfico.

 

 Todos os fatores decorrentes do uso de crack, mencionados anteriormente neste artigo, contribuíram para enfatizar a direcionar o poder estatal a pensar a respeito da internação compulsória.

 

A internação compulsória está prevista na lei 10.216/2001, que dispõesobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 

 

 Assim preceitua:  

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

 

Nas situações em que há necessidade de intervenção estatal, nas questões de saúde pública, cabe ao ministério público formular o pedido de internação compulsória do paciente, tendo como fundamento o fato de o usuário de substância de entorpecente estar impossibilitado, provisoriamente, de decidir acerca do próprio interesse  e quando a pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer às internações involuntárias ou compulsórias, definidas pela Lei Federal de Psiquiatria (Nº 10.216, de 2001).

 

Internação involuntária: o familiar pode solicitar a internação involuntária, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a prática de cárcere privado.

 

 Internação compulsória: neste caso não é necessária a autorização familiar. O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física 

 

Vejamos o que menciona a lei 10.216/2001:

 

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

 

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

 

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

 

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

 

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

Embora a internação compulsória seja prevista em lei, há pensamentos divergentes a respeito de sua constitucionalidade, alegando que, a internação compulsória viola direitos humanos, privando o paciente de sua liberdade, com base na Constituição Federal/88, que assim prescreve: 

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

O caput do artigo 5º da CF/88 dispõe claramente que qualquer individuo tem em lei o amparo de se manter livre. O questionamento é, até onde vai à liberdade deste individuo, onde é considerado um mal para si e para outrem. O que deve prevalecer, o direito de um, ou da coletividade.

 

Tendo em vista que as conseqüências trazidas pelo o uso das drogas afetam á todos, é que a internação compulsória tem ganhado destaque. Tendo sido realizada coercitivamente, uma vez que o dependente químico, é considerado incapaz de responder pelos seus atos. Sua liberdade de expressão, autonomia, são temporariamente restritas, para seu próprio bem, assim como o bem de todos.

 

A internação compulsória já vem ganhando força nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.O governo criou medidas para o cumprimento mais eficiente da lei. No dia 11 de janeiro de 2013, o Estado de São Paulo viabilizou uma parceria inédita no Brasil entre o Judiciário e o Executivo, entre médicos, juízes e advogados, com o objetivo de tornar a tramitação do processo de internação compulsória (já previsto em lei) mais célere, para proteger as vidas daqueles que mais precisam. 

 

 

 As famílias com recursos econômicos já utilizam esse mecanismo (internação involuntária) para resgatar os seus parentes das drogas. O que o Estado está fazendo, em parceria com o Judiciário, é aplicar a lei para salvar pessoas que não têm recursos e perderam totalmente os laços familiares.  

 

 

Essas pessoas estão abandonadas, e é obrigação do Estado tirá-las do abandono. A presença do Judiciário vai aumentar as garantias aos direitos dos dependentes químicos, mesmo sem o seu consentimento.

 

Embora pareça uma forma mais viável de manter o dependente em tratamento, os casos de internação compulsória não é a regra, continua sendo a exceção, sendo aplicados em casos excepicionais, extremos, priorizando a segurança do dependente e da coletividade.

 

A política prioritária continua sendo a internação voluntária, através do convencimento do dependente por agentes de saúde, assistentes sociais e outros meios.

 

O maior desafio para a eficácia e acessibilidade da internação compulsória é o fato de que, infelizmente a estrutura econômica do nosso país, não está pronta para receber tamanhas demandas, não há recursos financeiros, para amparar a todos que necessitam.

 

A situação econômica que se encontra o nosso país é um obstáculo para que a lei a todos beneficie. Mais uma vez, o cidadão tem visto seus direitos restritos, sendo limitados a sua condição social e econômica.

 

As incertezas são muitas, poucos são os avanços, mas paulatinamente tem si conseguido mudar a realidade de famílias brasileiras, que depositaram na força do Estado a esperança na salvação de seus entes. 

 

 

Referências

 

Portal Do Governo Do Estado E Da Secretaria Da Justiça E Da Defesa Da Cidadania

 

Constituição Federal/1988

 

Brasil. Lei Federal de Nº 10.216/2001 de 06 de Abril 2001

 

Organização mundial de saúde. (OMS)]

 

Código Internacional De dependência (CID) e classificação 

 

Internacional De Doenças (CID)

 

Desordem Do Sofrimento Mental (DSM)

 

Secretaria Nacional De Políticas Sobre Drogas (SENAD)

 

Ministério da Saúde. A política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral  a Usuários de Álcool e outras Drogas. Brasília.

 

JORNAL, O MUNICIPIO, órgão informativo oficial da Prefeitura de Coronel Fabriciano/MG. Disponível no site: www.fabriciano.mg.gov.br

 

Secretaria de Justiça e Cidadania/2013

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adelaide Gonçalves Ferreira Dos Santos).
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