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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Eleitoral

Fidelidade Partidária: vereadores à sombra de seus partidos

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.

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Em época de eleições interessante se faz alguns comentários sobre fidelidade partidária.

Com fulcro neste tema, uma questão importante e central é a de quem realmente pertence o mandato do candidato a vereador. Dentro de uma análise de valores e princípios, parece mais sensato dizer que pertence ao partido político e não ao indivíduo que ocupa a função de vereador.

Primordialmente, porque o legislador constituinte fez uma diferenciação entre os sistemas de eleição dos chefes do executivo e dos senadores com a dos deputados e vereadores – aos primeiros, foi adotado o sistema majoritário, enquanto aos dois últimos, o proporcional. Isto significa que ao fazer tal opção, o constituinte escolheu pelo partido em detrimento ao candidato – diferente seria caso o sistema eleitoral adotado para eleição dos deputados e vereadores fosse o majoritário.

Num segundo passo, ao filiar-se a um partido, o candidato compartilha os mesmos ideais e interesses de seus parceiros partidários (ao menos teoricamente). E além disso, utiliza-se, muitas vezes, da força da legenda para ser eleito.

O ora comentado sistema proporcional é essencial, embora seja de fácil constatação o fato de que as câmaras de vereadores são formada por diversos membros com iguais poderes.

Mesmo que os poderes sejam análogos, os vereadores eleitos nunca recebem o mesmo número de votos. Desta forma, o que auferiu mais votos, que representaria mais cidadãos, tem o mesmo poder que o menos votado, que representaria menos cidadãos.

Saliente-se também que, embora o cidadão só possa postular sua candidatura se estiver filiado a partido político, as regras eleitorais permitem que a candidatura apareça, ao eleitor, como do candidato, não do partido. A individualização das candidaturas e sua não-identificação com o partido começa no interior das próprias agremiações partidárias, em que a disputa maior é por uma indicação no partido e não entre candidatos de partidos diferentes, em razão do sistema de listas abertas, em que os votos são distribuídos primeiro aos partidos, de acordo com o número de votos obtidos e, em cada partido, de acordo com o número de votos que cada candidato recebeu. A eleição é determinada, primeiro, pelo número de votos recebido pelo partido, mas depende, para o candidato, de sua capacidade de obter votos para si, individualmente. Esse sistema acaba estimulando o individualismo nas campanhas, em detrimento do partido.

O sistema proporcional justamente corrige, ou ao menos diminui esta lacuna, já que através da legenda o candidato mais votado "transfere" votos ao partido, para que possa eleger mais "co-partidários", ou seja, indivíduos que têm os mesmos ideais. Assim, compõe uma bancada mais representativa e forte, que faça jus ao número de votos que recebeu.

Um exemplo histórico foi o que ocorreu com o saudoso deputado federal eleito pelo PRONA, Dr. Enéas. O político recebeu mais de um milhão e meio de votos. Até então, o deputado eleito com maior número de votos. Entretanto, teria o mesmo poder que os demais deputados. Assim, por pertencer a um partido, elegeu pela legenda mais alguns candidatos a deputado federal do PRONA, com mesmos ideais políticos, que receberam menos de mil votos cada. Outrossim, o candidato torna-se secundário, sendo o verdadeiro dono do mandato o partido.

Destarte, voltando à seara municipal, vereadores são eleitos pelos votos que a legenda recebe. Além do mais, os partidos políticos disponibilizam tempo próprio de propaganda eleitoral em televisão e rádio para os candidatos, mas não haveria necessidade.

Desta forma, a fidelidade partidária deve-se principalmente em razão da escolha do legislador constituinte em adotar o sistema proporcional, que "privilegia" o partido em detrimento ao candidato, e à própria característica daquele, qual seja, fortalecer a bancada do partido que partilha dos mesmos ideais políticos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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