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TIPICIDADE TRIBUTÁRIA COMO PRINCIPIO LIMITADOR AO LEGISLADOR ORDINÁRIO

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.

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A Constituição da República de 1988 descreveu de forma minuciosa a abrangência e forma de instituição dos tributos nacionais, restringindo ao máximo o poder de atuação do legislador infraconstitucional. No título VI da Constituição, o constituinte elencou todos os tributos possíveis, bem como sua margem de incidência, cabendo ao legislador infraconstitucional apenas detalhar a forma de arrecadação e descrever os fatos in concreto dos tributos, conforme o principio da Tipicidade Tributária.

A Tipicidade define todos os elementos pertinentes ao tributo, necessários à quantificação devida em cada situação concreta que venha espelhar a situação hipotética definido em lei.

A lei infraconstitucional deve traçar pormenorizadamente, todos os elementos essenciais da norma tributária, principalmente no tocante a hipótese de incidência, sob pena de não poder ser exigida pelo fisco, que nas palavras de XAVIER apud CARRAZZA (p. 386, 2003) descreve que “a tipicidade pressupõe (...) uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral verificação é indispensável para produção de efeitos”.

Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributaria, bem como, o seu sujeito passivo e responsável pelo adimplemento do dever tributário. Veda-se ainda, uma interpretação extensiva e a analogia para a identificação do fato gerador tributável.

O Principio da Tipicidade Tributária não da margem para o interprete ou ao aplicador da lei entendimentos contraditórios, mais abrangente ou restritivo pelo descrito pela norma constitucional. Este princípio auxilia o contribuinte conhecer previamente qual o montante de tributo devido à fazenda pública antes mesmo da prática do fato gerador.

A lei ordinária ainda deve descrever a maneira de agir da fazenda pública, como dar-lhe diretrizes, prescrever os meios pelo qual a autoridade fiscal, sem qualquer subjetivismo, ira arrecadar os tributos, não deixando dúvidas sob a maneira de agir do contribuinte para o pagamento dos tributos devidos.

Portanto, todos os elementos essenciais do tributo devem ser previsto abstratamente na norma, conforme rege o principio Constitucional da Tipicidade tributária. Juntamente a este princípio, encontra-se atrelado o principio da Legalidade tributária, que ao entendimento de Roque Antonio Carrazza (p. 388, 2003) “o principio da tipicidade tributária não passa de uma maneira especial de realização da legalidade tributária, que exige definição precisa dos fatos idôneos a, uma vez ocorridos, fazer nascer o dever de recolher tributos”, sendo complementado por Eduardo Sabbag (p. 62, 2011) “o principio da legalidade tributária, abrindo-se para interpretação, apresenta-se carregado de carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça”.

Somente se pode exigir o tributo, quando o fato gerador praticado pelo contribuinte esteja detalhadamente prescrito em lei, de maneira que o contrario será invalida a cobrança de qualquer tributo.

Nas palavras de Roque Antonio Carrazza (p. 388, 2003):

 

Os elementos integrantes do tipo tributário devem ser formulados na lei de modo tão preciso e determinado, que o aplicador não tenha como introduzir critérios subjetivos de apreciação, que poderiam afetar, como já escrevemos, a segurança jurídica dos contribuintes, comprometendo-lhes a capacidade de previsão objetiva de seus direitos e deveres.

 

O principio da Tipicidade Tributária estabelece a exigência de definição prévia de todos os elementos tributários, para que somente posteriormente se possa exigir a compensação do tributo pelo sujeito. Desta forma, o contribuinte tem assegurado pelo Estado a segurança jurídica frente ao legislador infraconstitucional.

 

 ALVES, Maria Abadia da Silva. Guerra Fiscal e Finanças Federativas no Brasil: O Caso do Setor Automotivo.111 f

 

BENCHAYA, Rachel. Os Incentivos Fiscais da Zona Franca de Manaus e a Repercussão nos Estados Federados. 131 f

 

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

 

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

 

DOERNER, Caroline Rodrigues. Benefícios Fiscais Como Ferramenta de Planejamento Tributário: 111 f

 

GRANDE, Phelippe Cesar Cabral; VIEIRA, José Guilherme Silva. A Guerra Fiscal Revisitada: Impactos Sobre a Decisão Alocativa de Recursos das Empresas. Revista da Faculdade de Santa Cruz, Curitiba, n. 2, p.87-105, dez. 2009.

 

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Pratica. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2008.

 

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RODRIGUES, Claudio Firmo. ICMS - 'Uma Arama na Guerra Fiscal'. 44 f

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

Constituição da República Federativa de 1988

 

Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966)

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