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O DIREITO AO VOTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


Autoria:

Danilo Pontarolo


Advogado OAB/PR 66 435

Endereço: Rua Dr. Ozório Guimarães, 1557
Bairro: Centro

Prudentópolis - PR
84400-000

Telefone: 42 34462495


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Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.



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SPOSITO, Amanda G. S. ¹, PONTAROLO, Danilo ², SOLTOSKI, Andréia G. ³

¹ Acadêmica do 6º período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais.

² Acadêmico do 6º período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais.

³ Professora de Direito Penal do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais. Doutoranda pela Facultad de Derecho de Buenos Aires e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal.


Desde os princípios de sociedade houve a necessidade de um poder soberano que organizasse os conflitos do povo. O direito penal é até hoje o instrumento utilizado pelo Estado para reprimir atos ilícitos. Por muitos anos, o direito penal era um meio de punir e castigar o cidadão – tão somente -, todavia, ao longo dos anos a criminologia apresentou modelos de tratamento do delinquente, desenvolvendo teorias pautadas na reeducação, para que o indivíduo possa cumprir o objetivo principal da cadeia: a ressocialização.

Entretanto, para ressocializar um indivíduo, é necessário uma base estrutural, bem diferente da oferecida pelo Estado - poucas vagas para muitos apenados – e o que deveria reeducar o indivíduo acaba por causar uma revolta do próprio, tornando quase que certa a sua reincidência, como se observa por exemplo, com o sistema prisional brasileiro, onde o índice de reincidência gira em torno de 75 a 80%, um número extremamente alto ao considerar que se tem mais de 400 mil pessoas presas, sejam elas condenadas ou aguardando julgamento.

Ao Estado, portanto, cabe assegurar direitos do condenado, zelando ao máximo pela preservação de suas garantias; afinal, o maior direito do indivíduo já foi usurpado: a liberdade. Conforme prevê o artigo 38 no Código Penal Brasileiro: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Não obstante, surge a questão: os direitos de um preso são amplamente protegidos? – leia-se preso, aquele que se encontra sob a custódia Estatal, independente de sentença transitada em julgado.

A cerca do princípio da presunção de inocência, sabe-se que um suspeito é tratado igualmente como um condenado; e um condenado, por sua vez, está longe de ter a sua dignidade protegida.

Dentre todas as garantias protegidas pela Magna Carta, o maior gerador de lutas na história, objetivando a efetiva participação num Estado Democrático, sem dúvida é o voto; onde a soberania é materialmente exercida pelo povo.

A Carta Suprema, em seu artigo 14, descreve claramente que a soberania será exercida pelo povo através do sufrágio universal, denotando ainda de forma taxativa que o voto é obrigatório a todos os maiores de 18 anos e menores de 70, desde que alfabetizados.

Ainda a Constituição Federal de 88, reza em seu artigo 15: 'É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos'. Ocorre, portanto, a exclusão do direito de voto de um preso provisório, ao passo que, este é equiparado ao preso condenado, tendo seu direito político suspenso.

Tal suspensão é descrita no artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral Brasileiro, como motivo para cancelamento do alistamento eleitoral; em complemento ao artigo 15 supra citado.

No Brasil, os presos que ainda não foram condenados são detentores do direito de votar. Nas últimas eleições (2008), em algumas penitenciárias de 11 estados, foi assegurado tal direito aos presos provisórios.

Conforme resolução do TSE n° 23.219, é garantido o exercício para aqueles que não possuem condenação definitiva, embora estejam recolhidos em estabelecimentos prisionais. Em contrapartida, além de esse direito não ser amplamente exercido, há os que defendem e alimentam a idéia de que; se o indivíduo encontra-se sob as garras Estatais, por ter quebrado o pacto social ou por ser suspeito disso, não pode e nem deve decidir sobre o futuro da nação.

Partindo desse pressuposto, entende-se que o recluso - independente de sentença penal condenatória transitada em julgado - está fora do convívio social, excluído da realidade da sociedade, e seria, portanto, inapto para escolher um representante para a mesma, ao passo que não conhece as necessidades, tampouco exerceria a pratica do voto de maneira consciente.

Há crítica também ao entender que, a massa de uma penitenciária é formada por indivíduos que seriam grandes candidatos à venda de voto: em troca de garantias, variados tipos de entorpecentes, cestas-básicas, etc.

Não obstante, existe ainda a preocupação com a viabilidade nos estados que são detentores de grande população carcerária (São Paulo, por exemplo), como demonstrou o ministro Ricardo Lewandowski. O ministro sugeriu a criação “gradativa do sistema, nos estados, observadas as peculiaridades locais’” citando dados que revelam um número de 52 mil presos provisórios no estado, em 388 unidades. Com isso, faz-se necessário também, para o exercício do referido direito, o aumento de segurança, aumentando, consequentemente, o custo para a realização do mesmo.

Vale ressaltar que um preso não custa pouco para o estado, conforme relata a assessoria de imprensa do Ministério Público do Estado do Paraná sobre a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa: “O investimento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (Seju) é de R$ 12 por dia para a alimentação de cada detento já condenado, que conta com, no mínimo, arroz, feijão, carne, legumes e saladas. Dados extra-oficiais apontam que o custo mensal de um preso na penitenciária alcança os R$ 2 mil”.

Diante do exposto, pode-se dividir o entendimento do direito ao voto no sistema penitenciário brasileiro em duas correntes: a primeira é que tal direito deve ser respeitado em virtude do fato de que, só se pode ressocializar um indivíduo, tratando-o de fato como um cidadão, incentivando ao trabalho e a educação e proporcionando atividades que fortaleçam a sua cidadania; afinal, como reinserir um sujeito na esfera social, e esperar que ele haja sob os princípios de uma sociedade, uma vez que a forma de tratamento numa penitenciária por muitas vezes foi de forma desumana, bem como a retirada de qualquer possibilidade de exercício da cidadania; a segunda é entender que, a exclusão de mais esse direito, serviria como outra maneira de repreensão por ter infringido a lei e cometido um ilícito, afinal e contas, ao estado é mais vantajoso investir na educação, com os cidadãos de bem, do que custear ainda mais atividades para indivíduos que escolheram agir erroneamente, entendendo que, para uma simples eleição deve existir todo um sistema de segurança, bem como a  criação de seções eleitorais especiais em presídios, treinamento diferenciado até mesmo para os mesários que atuaram dentro de uma cadeia, etc.

Isso posto verifica-se a importância de um estudo aprofundado, observando se o fato de impedir uma pessoa de votar é o que fará com que se efetive a justiça (o impedimento do sufrágio não é a sanção que o país adota para reprimir os crimes cometidos), ou se o Estado deve garantir esse direito, entendendo que o encarcerado voltará a fazer parte da sociedade, recebendo portanto o ônus da escolha tomada.

Contudo, o mais importante disso tudo – ainda – é entender se o autor da conduta criminosa é capaz de gozar desse direito não apenas para eleger um representante de sua vontade (e qual é a vontade de um encarcerado?), mas principalmente, para fortalecer a idéia que, embora esteja enclausurado pelos tentáculos estatais, ainda é um cidadão.

 

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