Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

O que é a Culpa concorrente da vítima no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A GARANTIA ESTENDIDA FRENTE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor: Fernando Almeida Casarino
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 28/07/2012
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O Código, ao trazer a culpa exclusiva como forma de retirar, excluir a responsabilidade do Fornecedor, não menciona nada sobre o fato de o consumidor agir com culpa concorrente, ou seja, parcela de culpa a existir lado a lado com a responsabilidade do Fornecedor.

A culpa "exclusiva" não se confunde com a culpa "concorrente". Na culpa exclusiva desaparece totalmente a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso. Acaba a relação de responsabilidade. Já na culpa concorrente, a responsabilidade apenas se atenua em razão da concorrência da culpa. O Código de Defesa do Consumidor só fala em culpa exclusiva, ignorando a culpa concorrente, como dito.

Esclarece Denari (2005), que culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente:



no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de causalidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade do prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. (DENARI apud TEIXEIRA, DAUDT, 2007)



A doutrina tem sustentado que a lei elege como excludente apenas a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se caracterizada a culpa concorrente a responsabilidade persistiria de forma integral do fabricante e demais fornecedores pela reparação do dano.

Segundo Guilherme Couto de Castro, citado por Flavio Tartuce[7], não se pode falar em culpa concorrente nos casos de responsabilidade objetiva, onde nem ao menos se discute a sua presença.

Porém, vozes começam a surgir considerando a culpa concorrente da vítima não como causa excludente de responsabilidade, mas como atenuante da culpa do fornecedor; vejamos:

O mestre Carlos Alberto Bittar, prelecionando sobre a matéria, deixou assentado que havendo culpa concorrente, forrar-se-ão a reparação na proporção de prova da culpa do consumidor.

Também o magistrado Paulo de Tarso Vieira Sanseverino para quem a culpa concorrente do ofendido será valorada no momento da fixação do valor da indenização, concluindo em seguida que tanto na indenização por danos materiais quanto por danos morais, o juiz, no momento do arbitramento, deverá valorar a culpa concorrente do consumidor como uma das circunstâncias mais expressivas para a fixação do montante indenizatório.

Apesar de não prevista expressamente, é admitida inclusive pelo STJ, mediante um diálogo de fontes com o art. 945 do CC que diz que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

Para o professor Tartuce (2006) se é possível afastar totalmente o dever de indenizar sob a alegação de culpa total ou exclusiva do consumidor, também será possível ao prestador ou fornecedor defender a tese da culpa concorrente, diminuindo o valor da indenização.

Porém, Guilherme Couto de Castro, citado por Flávio Tartuce[8] diz que "Não se pode falar em culpa concorrente nos casos de responsabilidade objetiva, onde nem se discute a sua presença."



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