Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Quais são os Excludentes de Responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A GARANTIA ESTENDIDA FRENTE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor: Fernando Almeida Casarino
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 28/07/2012
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Embora o código tenha acolhido a responsabilidade objetiva que desconsidera a conduta do fornecedor, não verificando se este agiu com culpa, o código não deixou de elencar hipóteses que excluem esta responsabilidade e as chamou de "excludentes".

O art. 12 do CDC que faz menção à responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço traz em seu § 3º, causas excludentes de responsabilidade do Fornecedor, senão vejamos:



§ 3º "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - Que não colocou o produto no mercado;

II - Que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Examinemos cada uma destas excludentes:

I - Colocar o produto no mercado seria disponibilizá-lo para o consumo. O que exclui a sua responsabilidade seria no caso de um produto defeituoso, por exemplo, ter sido furtado ou roubado do estoque no estabelecimento e este produto adentrar ao mercado de consumo à revelia do fornecedor.

Nesse sentido manifesta-se Benjamin (1991):



É até supérfluo dizer que inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não colocaram o produto no mercado. Nega-se aí, o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano foi, sem dúvida, causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), foram lançados no mercado. (BENJAMIN, 1991, p. 197)



O produto introduzido no mercado de consumo gratuitamente, seja como donativo, seja como publicidade, não elide a responsabilidade do fornecedor[5].

II - A inexistência do defeito é outra eximente. A existência de defeito é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não apresentar vício de qualidade, inexistirá nexo de causalidade, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor, por conseguinte.

III - E o inciso III, traz como excludente a culpa "exclusiva" da vítima ou de terceiro. Aqui a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa, segundo autores do anteprojeto[6]. Informam ainda que em decorrência do Princípio da Inversão do Ônus da Prova, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo Sergio Cavalieri filho, citado por Flavio Tartuce,



Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. (CAVALIERI FILHO apud TARTUCE, 2006, p.388)



Temos aqui, então, a culpa exclusiva do consumidor como forma de excluir o dever de indenizar do Fornecedor. Isto nos parece óbvio, além de expresso no Código, o senso comum manda que verifiquemos se o consumidor teve culpa exclusiva e se esta culpa causou o dano que este vem a reclamar. Se o consumidor agiu com descuido, seja de boa-fé ou de má-fé, e aqui não se discute isto, a sua atitude irá, com certeza retirar, excluir a responsabilidade do Fornecedor, eximindo-o de indenizá-lo.

Conta-se que nos Estados Unidos da América, uma senhora, após dar banho em seu gatinho, o teria colocado para secar dentro do forno microondas. Resultado da experiência: o gatinho teria explodido. Nestas circunstâncias, resta evidente a irresponsabilidade do fornecedor pelo ocorrido, que somente aconteceu em face do uso do produto para fins que não é recomendado. Culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade do Fornecedor.



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