Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
O que é RESPONSABILIDADE CIVIL no código de defesa do consumidor?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Fernando Almeida Casarino
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 28/07/2012
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Historicamente a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar uma determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.
Fala-se então em responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual, também denominada de "aquiliana".
A responsabilidade civil por danos prevista no art. 186 do Código Civil funda-se na culpa em sentido subjetivo, ou seja, só indeniza-se o dano causado se o agente age com negligência, imprudência ou imperícia.
No âmbito das relações de consumo, que é o objeto deste trabalho, a responsabilidade objetiva foi acolhida, oriunda do risco integral da atividade econômica. O CDC denominou de "responsabilidade pelo fato do produto" onde não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se este deu causa ao produto ou serviço, colocando-o no mercado de consumo.
Conforme ensina Nunes (2009), a culpa não interessa aos aspectos civis das relações de consumo, com uma única exceção da hipótese do § 4º do art. 14 que cuida da responsabilidade do profissional liberal[3]. Aqui a responsabilidade é apurada mediante a verificação de culpa.
Os autores do Anteprojeto [4] explicam a diversidade de tratamento em razão da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais. Estes profissionais seriam contratados com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes e por isso só seriam responsabilizados quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Em seu art. 6º, VI, o CDC traz o princípio da reparação integral do dano pela qual teria direito o consumidor ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais, morais e estéticos causados pelo fornecimento de produtos, prestação de serviços ou má informação a eles relacionados (oferta ou publicidade).
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