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A GARANTIA ESTENDIDA FRENTE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR


Autoria:

Fernando Almeida Casarino


Graduando em Direito pela Universidade de Alfenas.

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Resumo:

O presente artigo aborda a venda da garantia estendida e de sua utilidade no dia a dia do consumidor, uma vez que o Código de Proteção e Defesa do consumidor já garante o direito de reclamar caso o produto apresente um futuro vício oculto.

Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2012.

Última edição/atualização em 28/07/2012.



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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE GARANTIA. 1.1. Garantia legal. 1.2.Garantia contratual. 1.3. Relação entre garantia legal e contratual. 1.4. Garantia estendida. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. Responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Excludentes de Responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Culpa concorrente da vítima. 3. A GARANTIA ESTENDIDA FRENTE AO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo aborda a venda da garantia estendida e de sua utilidade no dia a dia do consumidor, uma vez que o Código de Proteção e Defesa do consumidor já garante o direito de reclamar caso o produto apresente um futuro vício oculto, bem como a forma que a mesma é ofertada a nossa população vulnerável e hipossuficiente.

Palavras-Chave: garantia estendida, inutilidade, vício oculto.

  

 

ABSTRACT

 

This article discusses the sale of extended warranty and its usefulness in everyday consumer, since the Code of Consumer Protection and already guarantees the right to complain if the product has a latent defect in the future, and how to that it is offered to our vulnerable population and a disadvantage.

 

Keywords: extended warranty, worthlessness, latent defect.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988, influenciada pela constitucionalização do direito civil adotou em seu art. 5º, XXXXII, como Princípio Fundamental a “defesa do consumidor”.

O Código consumerista, lei 8078/90 veio regulamentar esta defesa e assim, trouxe em seu artigo 26, prazos específicos para reclamar dos vícios dos produtos e serviços. A redação é a seguinte: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços duráveis”.

Em seguida, é esclarecida a forma de contagem dos prazos. Tratando-se de vício aparente “Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços,” (art. 26, §1º). De outro lado, se é vício oculto, “o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” (art. 26, § 3º)

O vício aparente e de fácil constatação é, como o próprio nome indica, o que pode ser notado nitidamente pelo consumidor, numa análise inicial do produto, realizada, de regra, logo após a compra. O vício oculto, ao contrário, só pode ser percebido após algum tempo de utilização do produto, como no caso de uma batedeira que, depois de quatro meses de uso, simplesmente para de funcionar.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) estabelece uma garantia legal de no mínimo 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e no mínimo de 90 dias para produtos ou serviços duráveis, durante os quais os produtos serão próprios e adequados ao consumo e uso a que se destinam, não acarretando riscos à saúde e segurança do consumidor. O fornecedor e/ou fabricante pode oferecer uma garantia contratual, complementar à legal, conferida mediante termo escrito, superior à legal, pelo prazo que lhe convier. Diante do exposto, pergunta-se: há vantagem ao consumidor em adquirir a garantia estendida sendo que o Código de Defesa do Consumidor já lhe assegura o direito de reclamar por eventuais vícios fora da garantia legal e contratual?

 

 

 

1. CONCEITO DE GARANTIA

 

            De acordo com Ferreira (2001), garantia é “documento assegurador da autenticidade e/ou boa qualidade dum produto ou serviço”. Juridicamente, trata-se de ato formal pelo qual o fornecedor garante a qualidade de um produto ou serviço ao consumidor. 

            No Direito do Consumidor, a garantia se divide em garantia legal e garantia contratual. 

 

 

1.1. Garantia legal

 

 

            A garantia legal é a que todo produto e serviço, independentemente da vontade do fornecedor, deve atender a padrão de qualidade, conforme disciplina dos artigos 18 a 26, e está prevista no art. 24 do CDC que traz a seguinte redação: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

            Conforme doutrina de Rizzato Nunes: 

 

a norma do art. 24 do CDC estabelece expressamente a garantia legal de adequação dos produtos e serviços. E o faz absolutamente, porquanto independe de qualquer manifestação do fornecedor, estando proibido de buscar desonerar-se de sua responsabilidade por essa garantia legal. (NUNES,2009, p. 373).

 

            No mesmo sentido, a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia reza que

 

essa garantia independe de termo expresso já que não decorre da vontade das partes, mas da lei. A garantia legal existe naturalmente, sendo interna ao produto ou ao serviço fornecido. Mesmo que o fornecedor não garanta a adequação do produto e do serviço, a lei o faz, sendo por isso, nula qualquer cláusula exonerativa. Nesse sentido, dispõe o art. 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”(Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6ª Ed, Editora Impetus, revista, ampliada e atualizada pelas Leis nº 11.989/2009 e nº 12.039/2009, que alteram o CDC, e pelas novas Súmulas do STF e do STJ, pag. 185)

 

 

1.2. Garantia Contratual

 

 

            Diferentemente da legal, decorre diretamente de decisão do fornecedor. Está prevista no artigo 50 e parágrafo único da Lei 8.078/90, que dispõe:

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

            Sobre o tema Rizzato Nunes dispõe que:

 

Primeiramente, diga-se que a garantia contratual não é obrigatória. É mera faculdade do fornecedor. Tem funcionamento como elemento positivo na concorrência: os fornecedores buscam ampliar a garantia, visando conquistar o consumidor. (Curso De Direito Do Consumidor, 4ª Ed. Saraiva, p.384)

 

            Na mesma linha Leonardo de Medeiros Garcia em sua obra dispõe que “De acordo com o artigo 50, a garantia contratual será complementar à garantia legal, possuindo existência distinta. Nesse sentido, os prazo estipulados no art. 26 (chamados por alguns de prazo de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

 

 

 

1.3. Relação entre garantia legal e contratual

 

 

            Embora ambas refiram à qualidade do produto e serviço, há independência entre elas. A garantia contratual jamais pode afetar negativamente os direitos dos consumidores decorrente da garantia legal. O caput do art 50 do CDC estabelece que “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

            Parte da doutrina e da jurisprudência, com base no caput do art. 50 sustenta que os prazos de garantia legal e contratual devem ser somados. Há decisões de tribunais que determinam que a contagem do prazo de noventa dias (produtos duráveis) deve se iniciar após o fim do prazo da garantia contratual. Ocorre que, para proteger adequadamente os interesses do consumidor, é suficiente que seja realizada a contagem do prazo decadencial utilizando-se do critério da vida útil.

            Além das duas formas de garantias vistas acima, há também a garantia estendida, que não é prevista no Código de Proteção e Defesa do consumidor, mas que tem sido muito difundida no mercado consumerista, que começaremos o estudo da mesma a partir de agora.

 

 

1.4. Garantia estendida

 

 

            Primeiramente é preciso ressaltar que a garantia estendida não é uma garantia. Pelo menos as garantias estendidas oferecidas por empresas que não são os próprios fabricantes. Na realidade são modalidades de seguros que é regido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) mediante pagamento do prêmio.

            Conforme conceito do Magazine Luiza garantia estendida é um seguro oferecido pela Luizaseg[1], que garante o conserto de produtos que venham a apresentar defeitos de fabricação (elétricos ou mecânicos) e que, comprometam o seu funcionamento. O seguro começa a valer a partir do momento em que acaba a garantia do fabricante, o que faz com que o produto tenha a sua garantia estendida por mais doze ou vinte e quatro meses, de acordo com o plano contratado.

            Conforme conceito das Casas Bahia[2] este seguro tem por finalidade proteger um produto contra defeitos funcionais elétricos ou mecânicos, que ocorram após o término da garantia do fabricante, cobrindo os custos da mão de obra e de peças que forem necessários para o reparo do aparelho. O seguro é feito por terceiros, ou seja, pelo seguro Itaú.

           

 

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

2.1. Responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor

 

 

            Historicamente a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar uma determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.

            Fala-se então em responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual, também denominada de “aquiliana”. 

            A responsabilidade civil por danos prevista no art. 186 do Código Civil funda-se na culpa em sentido subjetivo, ou seja, só indeniza-se o dano causado se o agente age com negligência, imprudência ou imperícia.

            No âmbito das relações de consumo, que é o objeto deste trabalho, a responsabilidade objetiva foi acolhida, oriunda do risco integral da atividade econômica. O CDC denominou de “responsabilidade pelo fato do produto” onde não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se este deu causa ao produto ou serviço, colocando-o no mercado de consumo.

            Conforme ensina Nunes (2009), a culpa não interessa aos aspectos civis das relações de consumo, com uma única exceção da hipótese do § 4º do art. 14 que cuida da responsabilidade do profissional liberal[3].  Aqui a responsabilidade é apurada mediante a verificação de culpa.

            Os autores do Anteprojeto [4] explicam a diversidade de tratamento em razão da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais. Estes profissionais seriam contratados com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes e por isso só seriam responsabilizados quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

            Em seu art. 6º, VI, o CDC traz o princípio da reparação integral do dano pela qual teria direito o consumidor ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais, morais e estéticos causados pelo fornecimento de produtos, prestação de serviços ou má informação a eles relacionados (oferta ou publicidade).  

 

 

2.2. Excludentes de Responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor

 

 

            Embora o código tenha acolhido a responsabilidade objetiva que desconsidera a conduta do fornecedor, não verificando se este agiu com culpa, o código não deixou de elencar hipóteses que excluem esta responsabilidade e as chamou de “excludentes”.

O art. 12 do CDC que faz menção à responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Serviço traz em seu § 3º, causas excludentes de responsabilidade do Fornecedor, senão vejamos: 

 

§ 3º “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - Que não colocou o produto no mercado;

II - Que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

            Examinemos cada uma destas excludentes:

            I - Colocar o produto no mercado seria disponibilizá-lo para o consumo. O que exclui a sua responsabilidade seria no caso de um produto defeituoso, por exemplo, ter sido furtado ou roubado do estoque no estabelecimento e este produto adentrar ao mercado de consumo à revelia do fornecedor.

            Nesse sentido manifesta-se Benjamin (1991):

 

É até supérfluo dizer que inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não colocaram o produto no mercado. Nega-se aí, o nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano foi, sem dúvida, causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), foram lançados no mercado. (BENJAMIN, 1991, p. 197)

 

            O produto introduzido no mercado de consumo gratuitamente, seja como donativo, seja como publicidade, não elide a responsabilidade do fornecedor[5].

            II - A inexistência do defeito é outra eximente. A existência de defeito é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não apresentar vício de qualidade, inexistirá nexo de causalidade, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor, por conseguinte.

            III - E o inciso III, traz como excludente a culpa “exclusiva” da vítima ou de terceiro. Aqui a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa, segundo autores do anteprojeto[6]. Informam ainda que em decorrência do Princípio da Inversão do Ônus da Prova, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  Segundo Sergio Cavalieri filho, citado por Flavio Tartuce,

 

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. (CAVALIERI FILHO apud TARTUCE, 2006, p.388)

 

            Temos aqui, então, a culpa exclusiva do consumidor como forma de excluir o dever de indenizar do Fornecedor. Isto nos parece óbvio, além de expresso no Código, o senso comum manda que verifiquemos se o consumidor teve culpa exclusiva e se esta culpa causou o dano que este vem a reclamar. Se o consumidor agiu com descuido, seja de boa-fé ou de má-fé, e aqui não se discute isto, a sua atitude irá, com certeza retirar, excluir a responsabilidade do Fornecedor, eximindo-o de indenizá-lo. 

            Conta-se que nos Estados Unidos da América, uma senhora, após dar banho em seu gatinho, o teria colocado para secar dentro do forno microondas. Resultado da experiência: o gatinho teria explodido. Nestas circunstâncias, resta evidente a irresponsabilidade do fornecedor pelo ocorrido, que somente aconteceu em face do uso do produto para fins que não é recomendado. Culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade do Fornecedor.

 

 

2.3. Culpa concorrente da vítima

 

 

            O Código, ao trazer a culpa exclusiva como forma de retirar, excluir a responsabilidade do Fornecedor, não menciona nada sobre o fato de o consumidor agir com culpa concorrente, ou seja, parcela de culpa a existir lado a lado com a responsabilidade do Fornecedor.

            A culpa “exclusiva” não se confunde com a culpa “concorrente”. Na culpa exclusiva desaparece totalmente a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso. Acaba a relação de responsabilidade. Já na culpa concorrente, a responsabilidade apenas se atenua em razão da concorrência da culpa. O Código de Defesa do Consumidor só fala em culpa exclusiva, ignorando a culpa concorrente, como dito.

            Esclarece Denari (2005), que culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente:  

 

no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de causalidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade do prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. (DENARI apud TEIXEIRA, DAUDT, 2007)

 

            A doutrina tem sustentado que a lei elege como excludente apenas a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se caracterizada a culpa concorrente a responsabilidade persistiria de forma integral do fabricante e demais fornecedores pela reparação do dano.

            Segundo Guilherme Couto de Castro, citado por Flavio Tartuce[7], não se pode falar em culpa concorrente nos casos de responsabilidade objetiva, onde nem ao menos se discute a sua presença.

            Porém, vozes começam a surgir considerando a culpa concorrente da vítima não como causa excludente de responsabilidade, mas como atenuante da culpa do fornecedor; vejamos:

            O mestre Carlos Alberto Bittar, prelecionando sobre a matéria, deixou assentado que havendo culpa concorrente, forrar-se-ão a reparação na proporção de prova da culpa do consumidor.

            Também o magistrado Paulo de Tarso Vieira Sanseverino  para quem a culpa concorrente do ofendido será valorada no momento da fixação do valor da indenização, concluindo em seguida que tanto na indenização por danos materiais quanto por danos morais, o juiz, no momento do arbitramento, deverá valorar a culpa concorrente do consumidor como uma das circunstâncias mais expressivas para a fixação do montante indenizatório.

            Apesar de não prevista expressamente, é admitida inclusive pelo STJ, mediante um diálogo de fontes com o art. 945 do CC que diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

            Para o professor Tartuce (2006) se é possível afastar totalmente o dever de indenizar sob a alegação de culpa total ou exclusiva do consumidor, também será possível ao prestador ou fornecedor defender a tese da culpa concorrente, diminuindo o valor da indenização.

            Porém, Guilherme Couto de Castro, citado por Flávio Tartuce[8] diz que “Não se pode falar em culpa concorrente nos casos de responsabilidade objetiva, onde nem se discute a sua presença.”

 

 

3. A GARANTIA ESTENDIDA FRENTE AO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

            Diante dos conceitos de garantia e responsabilidade civil supra apresentados, tem-se que o consumidor não pode comprar gato por lebre, ou seja, adquirir um produto ou serviço com uma finalidade, mas ao utilizar percebe que não é aquilo que foi lhe ofertado.  Quando o Código de Defesa do Consumidor fala em garantia, percebemos que independentemente da concessão de garantia contratual, ele obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem. Ora, quando o legislador falou em vício oculto no Art. 26, § 3º já foi assegurado o direito do consumidor em caso de futuro problema com o produto. Ao passo que, quando o estabelecimento comercial oferta a garantia estendida no momento da aquisição de um produto durável na maioria dos casos pratica a venda casada (vedada pelo CDC, art. 39, I), e o enriquecimento ilícito do comerciante.

            Mas porque é uma venda casada se são ofertados separadamente? Simples, o consumidor não tem prazo para pensar e se dirigir a outro estabelecimento para pesquisar melhores preços e condições, então um (produto) é complementado por um serviço (garantia estendida), todavia a venda casada lhe tira tais opções. Pela internet este serviço é oferecido no momento de finalizar a compra, e para o consumidor saber mais sobre do que se trata o serviço é necessário que se abra duas páginas da web, a primeira explicando o que é a garantia estendida e a segunda trazendo o seguinte contrato “Condições Particulares – Seguro Garantia Estendida e Troca Certa, com cláusulas confusas e abusivas. E mais, trazem sorteios de prêmios, onde a Seguradora delega à Estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a cobrança dos prêmios do seguro, ficando a Estipulante responsável pelo repasse integral do prêmio  recebido à Seguradora, ou seja, o consumidor, se sorteado, tem que solicitar o prêmio junto a loja que realizou a compra, e a loja contatar a seguradora, no papel não há nada que se reclamar, mas na prática quando o consumidor for até a loja que fez a venda, a mesma o informará para procurar a seguradora, e quando procurar a seguradora receberá a informação de que a loja que tem que acionar a mesma, ou seja, ninguém vai assumir a responsabilidade que lhe cabe e o consumidor que será lesado.

            Chegamos ao ponto em que pode-se afirmar a inutilidade de adquirir uma garantia a mais, vez que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor  já te resguarda de futuros vícios.

            E de grande valia ressaltar que muitas vezes o comerciante estabelece para o consumidor ônus, limites e condições, tanto no momento da venda, quanto no momento de acionar o seguro. Clausulas estas que somente serão válidas se não forem abusivas e se forem informadas claramente ao consumidor, caso o comerciante não o faça, estará infringindo o art. 46 do CDC, que trás a seguinte redação, “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

            Entretanto com o acesso da classe C a produtos e serviços, a venda desse serviço está crescendo aceleradamente a cada dia que se passa. Até o presente momento é uma forma lícita que os fornecedores (tanto fabricante quanto a seguradora) encontraram para prestar um serviço que já eram obrigados a fornecer com o advento da lei 8078/90, que cobram de 10 a 15% sobre o valor do produto para aumentar o período de garantia em doze ou vinte e quatro meses subseqüentes ao período da garantia legal e da contratual.

            Portanto o consumidor está adquirindo e pagando por um serviço que na realidade a lei já o oferta, ao passo que não há motivos em se adquirir esse tipo de serviço.

            Segundo o ilustre Procon de São Paulo[9], garantia estendia é uma forma de seguro, pago pelo consumidor, regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).

            Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto deverá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubou e não furto.

            Segundo o respeitado Conselho Nacional de Seguros Privados, a Extensão de Garantia (garantia estendida) significa um contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original (contratual) de fábrica e que possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia, podendo, facultativamente, haver a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos do seguro (Resolução 122 de 2005 do Ministério da Fazenda, Conselho Nacional de Seguros Privados). Assim, um aspecto importante da garantia estendida é o fato de que ela só tem efeito após a expiração da garantia do fabricante.

            Porém, a Escola Nacional de Defesa do .Consumidor (ENDC) orienta que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.[10]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O legislador ao elaborar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente o artigo 26 , § 3º, resguarda o consumidor de futuros vícios ocultos. Entendemos que o legislador não só quis proteger o consumidor dentro dos períodos da garantia legal e da contratual, mas sim, os protegendo além desse período, obrigando o fornecedor (tanto fabricante quanto a loja) a realizar o reparo do produto caso esteja fora das garantias citadas acima.

            Como vimos no trabalho, o fornecedor conseguiu achar uma maneira de vender um serviço que já está previsto no Código, e até o presente momento as autoridades competentes nada fizeram para impedir a venda de um serviço que está sendo comercializado de forma ludibriante e ilusório, gerando inclusive enriquecimento ilícito.

            Deve-se lembrar que o consumidor tem a  tutela do Código Consumerista, pelo fato de o código vê-lo como hipossuficiente e vulnerável e no caso em tela o que se vê é que o legislador se esqueceu desse precioso detalhe, deixando os fornecedores ofertarem um serviço ilícito.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVIM, Rogério. Dicionário Jurídico Esquematizado. 1ª  ed. Campo Belo: JVS, 2009.

 

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1197 – Ementário da Legislação Consumerista de Minas Gerais.

 

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (et.al). – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Século XXI Escolar – 4ª ed.  Revista e Ampliada do Minidicionário Aurélio – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

 

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código Comentado e Jurisprudência. 6ª ed., Impetus/2010.                          

 

GONÇALVES, João Bosco Pastor. Princípios gerais da publicidade no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: . Acesso em: 14 jul. 2012.

 

Manual de Direito do Consumidor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – 3ª ed. – Revista e Atualizada – Brasília/DF – Brasil 2010.

 

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.     

 

TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e excludentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1311, 2 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2012.

              

 

 

 



[1] Disponível em: < www.luizaseg.com.br/garantia_estendida.phd> . Acesso em: 13/07/2012.

 

[2] Disponível em:< www.casasbahia.com.br/tv-42-led-lg-42ls4600-full-hd-com-conversor-digital-e-entradas-hdmi-e-usb-1653829>. Acesso em: 13/07/2012

[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios/Rizzato Nunes. – 4.ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 162.   

 

[4] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (et.al). – 9 ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pag.205.

 

[5]Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (et.al). – 9 ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pag.197

[6]Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (et.al). – 9 ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pag.197.

 [7]TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol.2. Método, 2006, pag. 388.                               

[8]TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol.2. Método, 2006, pag. 388.                               

[9] Disponível em: . Acesso em: 13/07/2012.

[10] Manual de Direito do Consumidor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – 3º Ed. – pag. 85 –  Revista e Atualizada – Brasília/DF – Brasil 2010.

 

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