Respostas Pesquisadas sobre Direito Civil
Queremos adotar um sobrinho, temos a autorização dos pais, mas me disseram que há uma ordem de preferência para quem já está habilitado. É isso mesmo?

Danilo Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Danilo Santana
Área: Direito Civil
Última alteração: 20/07/2016
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Naturalmente que há hipóteses em que o juiz poderá deferir a adoção sem que as partes, adotante e adotando, estejam previamente habilitados e cadastrados perante as autoridades judiciárias competentes.
É oportuno registrar que essa faculdade, além dos demais requisitos, só se aplica a pretensos adotantes residentes no Brasil, isso porque quando se trata de residentes fora do país a legislação é diferente.
Mas, como consta, esse privilégio depende de situações fáticas especiais definidas pela norma, sempre obediente ao princípio de que o processo de adoção tem como objetivo final o completo atendimento aos interesses do adotando.
Assim, se há vínculo familiar e ou razoável período de tempo de afinidade e afetividade entre adotante e adotando, devidamente aferidos e fiscalizados pelos órgãos competentes, será mais provável que o relacionamento seja mais simples e proveitoso para ambas as partes e principalmente para o adotando.
Nestes casos é possível superar a ordem de preferência.
Veja como dispõe a lei:
ECA - art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
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