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LINHAS GERAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI: Evolução Histórica, Princípios Constitucionais e Dinâmica Procedimental


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este estudo aborda a evolução histórica do Tribunal do Júri, numa visão nacional e internacional, analisa os princípios constitucionais do Júri.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2013.

Última edição/atualização em 06/02/2013.



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Linhas Gerais do Tribunal do Júri:

Evolução Histórica, Princípios Constitucionais e Dinâmica Procedimental  

 

 

 

Resumo: Este estudo aborda a evolução histórica do Tribunal do Júri, numa visão nacional e internacional, analisa os princípios constitucionais do Júri, com ênfase na plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, além de delinear cronologicamente toda a dinâmica do processo criminal. E conceitua ao final, as chamadas sentenças suicida e autofágica, com escassa construção doutrinária no direito tupiniquim.

 

Palavras-Chave: Evolução Histórica, Tribunal do Júri, Princípios Constitucionais, Processo Criminal, Sentença Suicida, Sentença Autofágica.

 

 

1 - Evolução Histórica

 

Conforme escritos doutrinários, as origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus.

 

Dito Júri nasceu para julgar os delitos praticados por bruxarias ou com caráter místico, com a participação de homens da sociedade que tinham consciência purificada.

 

Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que eram considerados portadores de uma consciência purificada e transcendental, objetivando aplicar a verdade divina na análise do fato havido como criminoso, com a incumbência ainda de aplicar o respectivo castigo.



2 - Evolução Temporal.

O Tribunal do Júri como instituição jurídica foi criado pelo Príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato".

Era composto por vinte e quatro juízes de fato, selecionados dentre homens  considerados honrados e inteligentes.

No Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente criado com a finalidade de julgar os crimes contra a imprensa. Depois, com a Lei 1521/51 teve a competência alargada para o julgamento dos crimes contra a economia popular, sobretudo os crimes previstos no artigo 2º da citada lei:

 

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinquenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

 

Com a Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri passou a dispor de competência ampla nas ações penais e cíveis, consoante definição dos artigos 151 e 152 do referido texto constitucional:

 

Art. 151. O Poder Judicial independente e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.


                 A primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891,  manteve o Júri em seu artigo 72, § 31, da Seção II, destinada à Declaração dos Direitos, in verbis:

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

§ 31 - É mantida a instituição do júri. 

 

Ademais, o referido artigo 72 da Carta Republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, tendo, não obstante, mantido na íntegra a redação do § 31, que dispunha sobre o Júri.

Importante salientar que aqui a instituição do Júri passou a pertencer à categoria da declaração dos direitos dos cidadãos, aduzindo um tratamento de garantia individual.

A Constituição Federal outorgada em 16 de julho de 1934, em seu Capítulo IV da Seção I, que tratava do Poder Judiciário, manteve, por sua vez, a instituição do Júri, em seu artigo 72, mas agora com tratamento diferenciado da Constituição anterior, que o colocava na categoria de direitos individuais.

Art. 72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

Já a Constitucional Federal de 10 de novembro de 1937, a Polaca, quedou-se inerte a respeito do Tribunal do Júri, não o incluindo como garantia constitucional, nem dentre os órgãos do Poder Judiciário, chegando a afirmar a professora Rosah Russomano que “a Carta dessa data riscou a instituição de seu texto".

 

A princípio surgiram vozes considerando que a instituição teria sido extinta.

O Tribunal do Júri recebeu tratamento diferenciado na Constituição de 18 de setembro de 1946, Capítulo II, retornando à categoria dos direitos e garantias individuais, consoante prescrevia o seu artigo 141, § 28:

§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Em 23 de fevereiro de 1948, foi promulgada a Lei n.o 263, que regulamentou o § 28 do artigo 141 da Carta Magna.

A partir de então, o Tribunal do Júri foi tratado pelo atual Código de Processo Penal.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 manteve a dinâmica da redação do artigo 141, § 28 da Carta Magna de 1946, com previsão em seu 150, § 18, com a seguinte redação:

Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

 

A Constituição de 17 de outubro de 1969, na verdade uma grande Emenda, tratou o assunto em comento no § 18 do artigo 153, assim dispondo:

 

Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 18 - É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Atualmente, o Tribunal do Júri encontra-se inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, in verbis:

Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(...)

 

O tema é tratado com detalhamento no Código do Processo Penal, a partir do artigo 406, com nova redação determinada pela Lei 11.689/2008.

O julgamento dos crimes de competência do júri é bifásico, ou seja, é dividido em duas fases, sendo elas: o judicium accusationis e judicium cause.

Na formação do juízo de culpa, o magistrado aprecia a existência de um crime doloso, consumado ou tentado, e ainda, os indícios suficientes da autoria do delito, podendo pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente.

A previsão contida no artigo 5º, inciso XXXVIII, trata-se de uma garantia fundamental, e por força do artigo 60, § 4, inciso IV:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

O Tribunal do Júri constitui-se, assim, cláusula pétrea, não podendo ser modificado nem mesmo por força de Emenda Constitucional. Trata-se de conquista do Estado Democrático de Direito, inserida na Carta Política de 1988 como direito/garantia fundamental.

 

3 - Dos Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri.

 

O artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República de 1988, reconheceu a instituição do Júri dentre os direitos e garantias individuais, estabelecendo princípios basilares para regerem o seu funcionamento:

Art. 5. (...)

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

Nesse diapasão, torna-se imperioso trazer a lume uma definição doutrinária de princípios constitucionais, lançando os pensamentos dos festejados autores no assunto, a começar pelo excelso Professor Celso Ribeiro de Bastos (2002), que aduz:

 

 

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim despejam lançar sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas. (BASTOS, 2002, 241).

 

 

O Professor Kildare Gonçalves Carvalho (2006), assim assevera:

 

 

Os princípios fundamentais da Constituição de 1988 exercem, como se verificou, uma função ordenadora, conferindo unidade e consistência à Constituição. Não se deve, todavia, conceber a Constituição como algo eterno ou imutável, mas, por expressar as aspirações populares e a idéia de Direito presentes num dado momento histórico, é que a Constituição, para ser estável, deve adaptar-se à realidade social cambiante. Os princípios fundamentais, além da função ordenadora, exercem, assim, função dinamizadora e transformadora da Constituição, possibilitando uma interpretação renovadora do seu texto, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito. (Carvalho, 2006,  475).

 

Posto isso, passamos a uma breve citação e definição dos princípios constitucionais acerca do Tribunal do Júri, emergindo os ensinamentos do Professor Paulo Roberto Pontes Duarte (2007).

 

3.1- Plenitude de Defesa

 

Com efeito, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a própria vida são valores fundamentais de subsistência da raça humana. Assim como o direito de ir e vir, são condições básicas do próprio desenvolvimento humano, que justamente por serem conquistas do homem na sua evolução histórica, são universalmente consideradas como direitos ou garantias fundamentais.

A liberdade, no mesmo sentido, é indispensável ao homem para exercer seus direitos e obrigações na condição de cidadão. Apesar de certas circunstâncias, o Estado restringe o direito de ir e vir no âmbito do direito processual penal. No entanto, o direito de defesa, previsto constitucionalmente como cláusula pétrea, possibilita ao indivíduo limitar o poder-dever estatal de realização da justiça. A par disso, como foi analisado no decorrer desta pesquisa, o princípio do estado de inocência não pode ser ignorado, em face da incumbência do poder público de demonstrar a culpa do investigado, acusado ou denunciado.

Outro ponto que merece debate é a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa. Afinal, a Lei Maior previu duas vezes o direito de defesa, de modo categórico e abrangente no artigo 5º, incisos LV e XXXIII, alínea “a”, do qual buscamos um aprofundamento sobre o princípio-garantia.

A doutrina nos âmbitos constitucional e processual penal não fazem muita distinção, o que no primeiro momento revela um certo despropósito do legislador constituinte de 1.988, já que aos réus em geral será assegurada a ampla defesa e aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri será garantida a plenitude de defesa.

Cabe frisar sobre o direito à ampla defesa, que aos acusados em geral poderão produzir provas em seu favor demonstrando sua inocência, podendo ser de duas formas: defesa técnica, no caso de ser apresentada por um advogado contratado ou nomeado, e a autodefesa, hipótese em que é garantido ao próprio acusado, o direito de audiência e o direito de presença diante o juiz togado e do membro do Ministério Público, podendo inspirar o magistrado na formação do convencimento no interrogatório.


3.2 Sigilos das Votações

No tocante ao princípio constitucional que impõe o sigilo das votações dos quesitos no Tribunal Popular, importante não haver nenhuma violação de outro princípio constitucional relativo à publicidade. (artigo 5o, inciso LXXIII, CRFB). Em sede de Tribunal de Júri, o sigilo é elemento assegurador da imparcialidade, da independência, da liberdade de convicção e de opinião dos jurados.

Sobre o princípio em análise, discorre Julio Fabbrini Mirabete (2000):

 

A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (Mirabete, 2000, 1032).

 

3.3 Soberania dos Veredictos

O princípio constitucional da soberania dos veredictos trata-se de condição indiscutivelmente necessária para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Desta forma, a decisão proferida no âmbito do Conselho de Sentença possui um caráter de imutabilidade. A propósito, pode ocorrer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas contidas nos autos. (artigo 5o, inciso LXXX, CRFB)

Urge salientar, que o direito de recorrer, seja por parte da defesa ou pela da acusação é um direito ao duplo grau de jurisdição. (artigo 5o, inciso LXXIX, CRFB)

As decisões proferidas pelo Tribunal Popular, entretanto, não podem ser alteradas quanto ao mérito pela Instância Superior, podendo, não obstante, ser anuladas para que em novo julgamento, o Conselho de Sentença reveja a decisão recorrida, podendo ser mantida ou modificada.

Hermínio Alberto Marques Porto (1989) destaca que à a soberania do Júri é mantida não apenas durante o procedimento do Tribunal do Júri, pois seus efeitos permanecem após o julgamento, senão vejamos:

 

O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária à prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito; e decisões com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por Juiz singular, são mantidas porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então sem caráter ampliativo e indevido. (PORTO, 1989, 33).

 

3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

 

Como quarto e último princípio a discorrer sobre o Tribunal Popular, conserva-se expressamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, o preceito constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (artigo, 5o, inciso LXXXIII, CRFB)

A despeito, depreende-se do Código Penal os tipos penais correspondentes aos ditos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: (artigo 121, §§ 1º e 2º), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, parágrafo único), o infanticídio (artigo 123) e por último as várias modalidade de aborto (artigo 124 a 127), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Observa-se que a intenção do legislador constituinte de 1.988 foi o de tutelar o valor constitucional supremo, ou seja, a vida humana. (artigo, 5o, inciso LXXXIV, CRFB)

Sobre o bem jurídico tutelado conclui Cezar Roberto Bitencourt (2001):

Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual (Bitencourt, 2001,  27).

É preciso registrar que a competência constitucional do Tribunal do Júri possui regra mínima para julgamento nesse tipo de procedimento, sendo inafastável a apreciação do Conselho de Sentença em sede de crimes dolosos. 

Consolidado no artigo 5º, inciso LXXXV, da Lei Maior, que por sinal, é cláusula pétrea, o Tribunal do Júri não poderá ser excluído, o que significa dizer não estar sujeito ao exercício do Poder Constituinte Reformador, podendo, porém, ser acrescentado. Assim, nada impede do legislador infraconstitucional atribuir-lhe outras competências.

Pertinente se faz, o comentário de Alexandre de Moraes (2006) sobre o preceito constitucional, do qual destacamos:

Ressalta-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. (LXXXVI) Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função. (MORAES, 2006,  78)

Sob o manto constitucional, pessoas que exercem determinados cargos públicos, mesmo que sejam acusadas de terem cometido crime doloso contra vida não serão julgadas pelo Tribunal Popular, competindo o seu julgamento ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a depender da natureza do cargo ocupado pela autoridade processada criminalmente. Do mesmo modo, ainda que sejam dois os acusados pelo crime doloso contra vida, importa esclarecer que aquele que possui a prerrogativa de função será julgado pelo órgão judiciário competente em razão da natureza processual penal que a Lei Maior definiu, já o cidadão comum, por sua vez, será remetido ao Tribunal do Júri. (artigo 5o, inciso LXXXVII, CRFB)

Insta salientar que a princípio ocorre um conflito aparente de normas da mesma hierarquia, entretanto, prevalecerá a norma de natureza especial em face da genérica, no caso, a definida no artigo 5º, inciso XXXVIII da Carta Política.

Desse modo, como prevê a Constituição da República, as autoridades previstas nos artigos 29, VIII, X; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a, não haverão de serem julgadas e processadas pelo Tribunal Popular, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida. Com efeito, não apenas o Presidente da República, Governadores de Estado, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, membros dos Tribunais de Conta entre outros, mas também os Magistrados e membros do Ministério Público (artigo 5o, inciso LXXXVIII, CRFB) serão julgados pelo Tribunal Competente.

A propósito comenta Alexandre Moraes (2006):

Ressalta-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos membros do Ministério Público, em razão de determinação do foro competente por norma direta da Constituição Federal, não poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal competente, por prevalência da norma de caráter especial. (Moraes, 2006,  79)

Encerrando este capítulo, importante salientar que os crimes de latrocínio não são julgados pelo Tribunal do Júri, mesmo porque não são crimes dolosos contra a vida, mas sim crimes contra o patrimônio.

Aliás, é sempre bom citar a Súmula n.º 603 do Supremo Tribunal Federal:

STF Súmula nº 603 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

 

4. - Da Dinâmica do Tribunal do Júri.

 

O tema é tratado com detalhamento no Código do Processo Penal, Capítulo II, do artigo 406 usque 497, com nova redação determinada pela Lei 11.689/2008, em 16 Seções, a saber:

Seção I - Da acusação e da Instrução Preliminar

Seção II - Da Pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária.

Seção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário.

Seção IV - Do Alistamento dos Jurados.

Seção V - Do Desaforamento.

Seção VI - Da Organização da Pauta.

Seção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados.

Seção VIII - Da Função do Jurado.

Seção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Seção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri.

Seção XI - Da Instrução em Plenário.

Seção XII - Dos Debates.

Seção XIII - Do Questionário e sua Votação.

Seção XIV - Da sentença.

Seção XV - Da Ata dos Trabalhos.

Seção XVI - Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri.

 

4.1- Da Acusação e da Instrução Preliminar.

Aqui merece uma prévia abordagem sobre a investigação no âmbito policial. Antes de uma acusação formal, alguém, quebrando toda a expectativa social andou praticando um crime doloso contra a vida, seja na forma consumada ou tentada.

Assim, registrado o fato tido como criminoso, nasce para o Estado-Polícia o dever de investigar o evento, usando-se de seus conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos.

Esse Estado-Polícia, legalista, ético e imparcial é a Polícia Civil chamada de Polícia Judiciária pelo artigo 4º do Código de Processo Penal.

Formalizadas as provas num caderno chamado Inquérito Policial, este é encaminhado à Justiça para o processo de judicialização das provas, considerando que o que tinha de ser investigado já o foi de forma exauriente pela Policia Civil, e nada mais será acrescentado, mesmo porque quem possui expertise investigativa é a Polícia Civil.

A tendência, a partir daí, é ocorrer aquilo que chamamos de processo de desconstituição das provas produzidas pela Polícia Civil.

Como se sabe, competência para julgamento no Tribunal do Júri é escalonada em duas fases, sendo elas: o judicium accusationis e judiccium cause.

A primeira fase, iniciada com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, encerra-se com a sentença de pronúncia prolatada pelo Juiz. Nesta fase, denominada  judicium accusacionis, ocorrerá a formação do juízo de culpa, cabendo ao magistrado apreciar a existência de um crime doloso, consumado ou tentado, e, ainda, os indícios suficientes da autoria do delito, podendo pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente.

A segunda fase tem início com a pronúncia e o seu término com o julgamento pelo Tribunal do Júri. Trata-se do judicium causae.

Destarte, a primeira etapa começa a partir da Seção I, artigo 406 do Código de Processo Penal, com nova redação determinada pela Lei 11.689/2008, que diz respeito à acusação e à instrução preliminar, in verbis:

 

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. 

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

(...)

§ 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

§ 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. 

§ 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

§ 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

§ 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. 

 Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

 

4.2- Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária.

Os institutos da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária são tratados a partir do artigo 413 e ss. do Código de Processo Penal.

Assim dispõe o artigo 413:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Diante da definição legal, pode-se concluir que pronúncia é uma decisão judicial que reconhece a admissibilidade do ato acusatório do Ministério Público, por meio da denúncia. Trata-se de uma decisão declaratória.

Fernando da Costa Tourinho Filho (2001), ensina:

Se o Juiz, todavia, se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, proferirá sentença de pronúncia. Não se trata de sentença de mérito, pois, mesmo reconhecendo seja o réu o autor do crime, não aplica nenhuma sanctio juris. A sentença aí tem, por evidente, caráter nitidamente processual. Por meio dela se encerra a primeira etapa do procedimento escalonado do processo da competência do júri. (...) Com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível o jus accusationis. Tratando-se, como se trata, de sentença de natureza processual, não há falar-se em res judicata, e sim em preclusão pro judicato, ou consumativa, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia (Tourinho Filho, 2001,  576-577).

Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

Em sentido inverso, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

O saudoso Professor Júlio Fabbrini Mirabete (2006) ensina com extrema clareza:

A impronuncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri porque o juiz não se convenceu da existência da prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria, ou de nenhum dos dois. Trata-se de uma sentença terminativa, em que se afirma da inviabilidade da acusação, provendo-se a extinção do processo sem julgamento do meritum causae (Mirabete, 2006, 508).

Acerca da impronúncia, o festejado jurista Hermínio Alberto Marques Porto (1989) preleciona que:

Não é autorizada a impronúncia quando seus pressupostos (ausência de prova da existência do crime; de suficientes indícios de autoria), isolada ou cumulativamente, não sejam, em pronta aferição, reconhecidos pelo juiz e, se pelo juiz considerado, ante conflito de contingentes de provas, inseguro um juízo sobre prova de crime ou sobre indícios indicativos de autoria, é de ser proferida a decisão de pronúncia para que a decisão valorativa venha a ser proferida pelo Tribunal do Júri (Porto, 1.989,  64).

Por último, como prevê o artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o artigo 80 do Código de Processo Penal.

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. É o que dispõe os artigos 416 e ss. do referido diploma processual.

A intimação da decisão de pronúncia será feita, nos termos do artigo 420 do Codex: 

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

 

A despeito, o artigo 421 do mesmo diploma legal:

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

  § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

 

4.3- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário.

A seção em apreço é tratada em apenas três artigos, quais sejam 422, 423 e 424 do Código de Processo Penal.

Destarte, ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente, consoante preceitua o artigo 423 do aludido caderno processual:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o artigo 433 do Código de Processo Penal.

Por fim, deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. É o que determina o parágrafo único do artigo 424 do referido codex.

 

4.4- Do Alistamento dos Jurados.

 

O assunto aqui tratado é bem simples e objetivo. Vem previsto apenas nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal.

Basicamente, leva-se em conta o número de habitantes nas comarcas para a definição do número de jurados alistados. Representantes de associações de bairros e de classes, entidades associativas, educativas, escolas, universidades, repartições públicas e similares são chamados a indicar pessoas idôneas para participaram do processo democrático e cívico.

Assim, anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Preleciona o § 1o do artigo 425 do Código de Processo Penal, que nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do artigo 426 do mesmo Código.

O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (artigo 425, § 2o do Código de Processo Penal)

Nesse diapasão, acrescentam os artigos 426 e 427 do referido diploma processual:

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

(...)

§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

4.5- Do Desaforamento.

Fixada a competência de acordo com o artigo 69 do Código de Processo Penal, esta poderá ser modificada em algumas situações previstas em lei.

Uma das modificações previstas em lei é denominada de desaforamento, instituto ligado ao julgamento pelo Tribunal do Júri dos crimes dolosos contra a vida.

O tema em apreço não traz dificuldades de entendimento, sendo disciplinado em dois artigos do Código de Processo Penal: 427 e 428.

Dispõe o artigo 427:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. 

§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 

§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 

§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

 

Outrossim, a lei processual também permite o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Trata-se de permissivo estampado no artigo 428 do Código de Processo Penal.

Nessa hipótese,

Art. 428.  (...)

§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

 § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

 

4.6- Da Organização da Pauta.

 

Relativamente à organização da pauta de julgamento dos processos, o artigo 429 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a ordem de prioridade, dispõe que, terão preferência de julgamento: primeiro os acusados presos, dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão e por fim, havendo igualdade de condições, os precedentemente pronunciados, salvo motivo relevante que autorize a alteração ordenatória.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput do referido artigo.

Importante considerar que, nos moldes do § 2o do mesmo dispositivo legal, deve o juiz presidente reservar datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

A despeito, regulamentam os artigos 430 e 431 do Código de Processo Penal:

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. 

 Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

 

4.7- Do Sorteio e da Convocação dos Jurados.

 

Organizada a pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, consoante preceitua o artigo 432 do Código de Processo Penal.

Obedecendo ao princípio da publicidade, deverá o sorteio, presidido pelo juiz, realizar-se a portas abertas, cabendo ao magistrado retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

A par disso, o artigo 433 do aludido Codex, em seus parágrafos, regulamenta:

§ 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. 

§ 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. 

§ 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei, sendo a seguir, afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. É o que dispõem os artigos 434 e 435 do caderno processual penal. 

 

4.8- Da Função do Jurado.

 

Consoante preceitua o artigo 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório, estando compreendidos no alistamento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Observando o caráter democrático e isonômico, tem-se que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

De tal sorte que a recusa injustificada ao serviço do júri acarreta multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Nos moldes do artigo 437 do mesmo diploma legal, estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais,

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública.

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa,

 X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

De outra banda, tem-se que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

No campo da formulação conceitual, o Código de Processo Penal, sob o viés de uma autêntica interpretação contextual, define como serviço alternativo, o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Ficando a cargo do juiz a fixação do serviço alternativo em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o que determina o artigo 438, caput e §§ do aludido Codex.

Importante salientar que o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Constitui também direito do jurado,  nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. 

Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Ao jurado, porém, que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados, o que também se aplica aos suplentes, quando convocados. Tudo conforme disciplina dos artigos 441 a 446 do Código de Processo Penal.

 

4.9- Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença.

 

Importante neste Capítulo definir, nos termos dos artigos 447 a 452 do caderno processual penal, aquilo que constitui o Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença.

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Em função de laços de família e de afinidade, são impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença:

                                           Art. 448. (...)

        I – marido e mulher;

        II – ascendente e descendente;

        III – sogro e genro ou nora;

        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

        V – tio e sobrinho;

        VI – padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Além disso, aplicar-se-á também aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Acrescenta o artigo 449 do Código de Processo Penal, que também não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Ainda sobre o Conselho de Sentença importante ressaltar que dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Salienta-se, inclusive, que os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Por derradeiro, insta destacar que o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

 

4.10- Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri.

 

O assunto em pauta obedece a considerações claras e puramente objetivas, não demandando maiores construções teóricas. E assim, o tópico é retratado em 20 artigos, de 453 usque 472 do Código de Processo Penal.

Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

 

Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

 

Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

 

Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

 

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

 

§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

 

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

 

Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

 

§ 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

 

§ 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

 

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

 

Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

 

Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

 

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

 

§ 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

 

§ 2o  O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

 

Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

 

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

 

§ 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

 

§ 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

 

Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

 

Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

 

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

 

§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.

 

§ 2o  A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

 

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

 

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

 

Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

 

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

 

§ 1o  A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

 

§ 2o  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

 

Art. 470.  Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

 

Art. 471.  Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

 

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

 

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

 

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

 

Assim o prometo.

 

Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

 

4.11- Da Instrução em Plenário.

 

A importância do tema relativo à instrução plenária reside na construção das provas, em que, se reproduz, quase sempre, aquilo que foi construído pela Polícia Civil na fase inquisitiva.

Ressalta-se que neste momento há uma tendência de desconstrução de todas as diligências realizadas durante a coleta dos indícios probatórios na Polícia Civil.

Neste período, a maioria se não todas as autoridades policiais se transformam em torturadores, vez que no plenário do Júri são alegadas teses absurdas que teriam ocorrido durante as colheitas dos elementos de provas, mesmo que realizadas na presença de defensores.

Chamamos a isso de princípio da desconstrução aberrante e ultrajante probatória. Há neste caso, nítida manobras da defesa a fim de desconstruir as provas produzidas pela Polícia Investigativa, às vezes lançando ofensas aos profissionais responsáveis pela produção das provas em nome da imunidade estabelecida na Lei 8.906/94  

Desta feita, prestado o compromisso pelos jurados, seguindo-se o rito procedimental estampado nos artigos 473 e 474 do Código de Processo Penal, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

É relevante frisar que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Após a tomada das tomas testemunhais, será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I do Código de Processo Penal.

Uma questão importante deve ser comentada, eis que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

Os jurados também poderão formular perguntas ao acusado, mas por intermédio do juiz presidente.

 Com o advento da Súmula Vinculante n.º 11, que disciplina o uso das algemas, a legislação também operou algumas modificações.

Assim, no julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

O registro dos depoimentos e do interrogatório, atendendo ao disposto no artigo 475 do Código de Processo Penal, será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

 

4.12- Dos Debates.

A fase dos debates tem fundamental importância para o processo, vez que nela reside toda a sistemática legal alusiva à regulação das falas, limites da sustentação, tempo de cada partícipe do enredo processual, prazo de juntada de documentos e outras questões processuais relevantes.

Processo significa caminhar para frente. E este caminhar obedece a parâmetros legais procedimentais, na busca do desiderato processual que é a prolação da sentença.

Nesta Fase, em nome da ampla defesa e da imunidade processual, as partes, em especial a defesa, costuma utilizar-se do princípio da desconstrução aberrante e ultrajante probatória, com lançamento de vilipêndios e ofensas ultrajantes ao trabalho desenvolvido pela Polícia Investigativa.

Após, encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

Nos termos do § 1o do artigo 476 do Código de Processo Penal, o assistente falará depois do Ministério Público.

Tratando-se, porém, de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do artigo 29 do Código de Processo Penal.

Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

A acusação, não obstante, poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

O tempo destinado à acusação e à defesa, consoante preceitua o artigo 477 do Codex processual, será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado no citado artigo.

Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

Nos moldes do artigo 478 do Código de Processo Penal, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

Art. 478. (...)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Trata-se de proibição contida no artigo 479 do referido diploma legal.

Compreende-se na proibição do citado dispositivo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

A despeito, acrescentam os artigos 480 e 481 do Código de Processo Penal:

Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1o  Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2o  Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

4.13- Do Questionário e sua Votação

 

Na sequência, passaremos a tecer comentários sobre o questionário e sua votação. A Lei 11.689/2008 modificou a sistemática anterior, trazendo a lume a simplificação dos trabalhos e a devida ordem dos quesitos, facilitando o entendimento.

Chama-se a atenção do leitor para a grande importância dos quesitos ligados à materialidade do delito e respectiva autoria ou participação no crime, com dinâmica definida no artigo 483 do Código de Processo Penal.

Isto porque, a negativa de mais de três jurados a quesitos relativos à materialidade/autoria, encerra a votação, implicando a absolvição do acusado.

Se mais de três jurados, ao revés, responderem afirmativamente, ser-lhes-á perguntado, um a um: O jurado absolve o acusado?

O rito procedimental a ser observado nessa fase vem estampado nos artigos 482 a 491 do Código de Processo Penal, dispensando considerações teóricas, em vista da facilidade de compreensão. In verbis:

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

 § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

 

4.14- Da Sentença

Antes de adentrarmos na temática deste tópico, importa ressaltar que o Código de Processo Penal não traz um conceito de sentença, sendo necessário para o balizamento dos estudos recorrer ao artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, que define os atos do juiz:

Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

 

 § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Nessa seara, sentença penal define-se como o instrumento processual pelo qual o juiz resolve uma questão controvertida, condenando ou absolvendo o acusado de uma imputação, nos exatos limites da lei, tendo por escopo a pacificação social.

Como ensina BETTIOL (1966), a sentença é fruto e resultado de uma delicada operação lógica que o juiz deve manifestar por escrito, a fim de que o raciocínio por ele seguido possa ser controlado sob o aspecto de sua impecalibilidade. A jurisdição é inteiramente ligada à motivação. A motivação, no que se refere ao fato, exige que o juiz, referindo-se às provas recolhidas e valoradas, deva exprimir as razões pelas quais um fato, nos seus elementos objetivos e subjetivos, essenciais ou acidentais, constitutivos ou impeditivos deva ou não considerar-se presente. A motivação, quanto ao direito, exige que o juiz deva exprimir o porquê de uma determinada escolha normativa e interpretativa.

A doutrina divide a sentença em três partes, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. Há corrente doutrinária que coloca uma quarta parte: a autenticação.

Com a reforma processual de 2008, a sentença nos procedimentos do júri ficou mais simplificada, sendo tratada nos artigos 492 e 493 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

 

4.15- Da Ata dos Trabalhos

            A despeito da lavratura da ata dos trabalhos realizados nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, preceituam os artigos 494 a 496 do Código de Processo Penal:

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. 

 

 

4.16- Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

 

Tão somente no artigo 497 do Código de Processo Penal, são definidas as atribuições do presidente do Tribunal do Júri. Senão vejamos:

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

 

5. Da Sentença Suicida e da Sentença Autofágica.

 

A matéria relativa à sentença, uma das mais importantes do Processo Penal, é tratada no artigo 381 usque 393 do Código de Processo Penal.

Logo no artigo 381, o legislador tratou de apresentar tudo aquilo que deve constar na sentença, sendo esta um ato de manifestação e soberania do Estado, que demonstra sua legitimidade, e por sua vez, oferece oportunidade para que o Juiz de Direito declare a transparência, imparcialidade e coerência do seu ato. 

A motivação, um dos requisitos essenciais da sentença, é exigência de todas as legislações processuais modernas, exercendo a função de defesa do cidadão em face do arbítrio do juiz.

A motivação constitui, assim, segurança para o Estado de Direito, numa concepção garantista, permitindo ao Estado-Juiz manifestar sua vontade na correta administração da justiça.

Noutra via, a obrigação de motivar a sentença,  protege o juiz contra a suspeita de arbitrariedade, de parcialidade ou de outra injustiça.

 

A par disso, deve a sentença conter os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo,  a data e a assinatura do juiz.

 

Alguns doutrinadores costumam apresentar duas modalidades de sentença: a sentença suicida e sentença autofágica.

 

Denomina-se sentença suicida, originária do direito Italiano,  aquela que apresenta contradição entre as suas próprias partes, estabelecendo uma confusão jurídica. A contradição ocorre entre o fundamento e a conclusão ou entre qualquer desses e o dispositivo.

 

"Sentença suicida é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão" (TACRIM-SP - AP - REL. MARREY NETO - RJD 08/141)  

 

"É nula a sentença condenatória cuja parte dispositiva briga com a sua motivação, sem que se possa vislumbrar o deliberado propósito de invalidá-la, por parte de seu prolator" (TAGB - AP - REL. JORGE ALBERTO ROMEIRO - RT 476/424) 

 

Sentença suicida: na qual há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. São nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração (MIRABETE apud TÁVORA e ALENCAR, 2009);

 

 

Destarte a doutrina pátria faz menção à sentença autofágica. Considerando que a palavra fágico deriva do grego phagos, significando aquele que come, e que o prefixo auto significa próprio, pode-se concluir que autofágico é aquele que come a si próprio.

 

Logo, é autofágica a sentença em que o magistrado reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.

 

 

 

 

6. Conclusão

 

 

Posto isso, insta relembrar que a instituição do Tribunal do Júri teve suas origens na Inglaterra quando da abolição do Sistema das Ordálias.

 

No Brasil, foi criado em 1822, inicialmente para julgamento dos crimes de imprensa e contra a Economia Popular, recebendo tratamento em quase todas as Constituições, exceto a de 1937, com previsão, ora como Órgão do Poder Judiciário, ora como direito fundamental e individual.

                       

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, estabeleceu os princípios do Júri, situando-o dentre as garantias fundamentais.

Toda a dinâmica do procedimento, desde a acusação e instrução preliminar até as atribuições do Presidente do Tribunal do Júri, vem detalhada no artigo 406 usque 497 do       Código de Processo Penal.

Ademais, foram tecidas considerações sobre as modalidades de sentença suicida e autofágica, apesar das escassas construções doutrinárias pátrias a respeito.

Por derradeiro, restou demonstrada a importância da temática que envolve a construção das provas no procedimento do Júri, reproduzindo quase sempre aquilo que foi construído pela Polícia Civil na fase inquisitiva, levando à jurisdicionalização do Inquérito Policial.

Isso porque, durante o julgamento, mormente na fase dos debates orais, há uma tendência de desconstrução de tudo aquilo que foi edificado durante a colheita dos indícios probatórios realizada pela Polícia Civil, por meio de profissionais extremamente qualificados, que reúnem num só documento, chamado de inquérito policial, conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos.

A conclusão a que se chega é a de que durante os debates do Tribunal do Júri,  a maioria, senão todas as autoridades policiais se transformam em virtuais torturadores, diante da defesa de teses absurdas e sorrateiras, que ventilam colheitas de provas não ortodoxas,  ainda que realizadas na presença de defensores, configurando o que denominamos de princípio da desconstrução aberrante e ultrajante probatória.

 

referências

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional . São Paulo:Editora Celso Bastos.2002.

 

BETTIOL, Istituzioni di Diritto e Procedura Penale, 1966, página 220.

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 24/12/2012, às 08h15min;

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 24/12/2012, às 08h15min;

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional : Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 12º ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey.2006.

 

 

CURSO de Direito Constitucional, Freitas Bastos, RJ, 3ª ed., 1978, p. 410.

 

DUARTE, Paulo Roberto Pontes. Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de jul. de 2007.
Disponível em:
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4011/principios_constitucionais_do_tribunal_do_juri >. Acesso em: 22 de jan. de 2013.

 

 

MARQUES PORTO, Hermínio Alberto. Júri : procedimento e aspectos do julgamento - questionários. 5º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.989.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal . 18º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Atlas.2006.

_____________________, Código Processo Penal . 7º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Atlas.2000

 

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . 19 ed. São Paulo: Editora Atlas. 2006.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. ManuaL de Processo Penal . 3º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Saraiva.2001.

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