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A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Pedro Lúcio Gouveia De Astrê


Lúcio Astrê é Acadêmico de Direito 10º período da Faculdade Ages - Servidor Público Municipal e Corretor de Imóveis.

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Resumo:

RESUMO: o presente artigo visa o esclarecimento e a possibilidade da utilização da parapsicologia como meio de prova no ordenamento processual penal do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.



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Projeto de Pesquisa apresentado no curso de Direito da Faculdade AGES – Paripiranga - Bahia.

 

 

 

 

 Paripiranga

2012

SUMÁRIO

                                                                                                                 

1        - MARCO INTRODUTÓRIO .......................................................04

 

1.1 INTRODUÇÃO ........................................................................04

 

2 - APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA ..............................................04

 

3 - FORMALIZAÇÃO DO PROBLEMA ..............................................05

 

3.1 PERGUNTA GERAL ................................................................05

 

3.2 PERGUNTAS ESPECÍFICAS ....................................................05

 

4 OBJETIVOS ......................................................................05

 4.1 OBJETIVO GERAL .............................................................................05

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................05

5 – JUSTIFICATIVA .................................................................06

6 – MARCO TEÓRICO .............................................................................07

6.1. A PROVA PSICOGRAFADA

NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO...................................................07

6.2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

SOBRE PSICOGRAFIA COMO PROVA ..............................................08

7 – MARCO METODOLÓGICO ...........................................................19

7.1. DESCRIÇÃO DA PESQUISA ..........................................................19

7.2. TIPOS DE INVESTIGAÇÃO – NÍVEL

DE PESQUISA EM RELAÇÃO AOS SEUS

OBJETIVOS - DESENHO DA PESQUISA..............................................20

 

7.3. DESCRIÇÃO DA POPULAÇÃO E AMOSTRA................................20

 8 – CRONOGRAMA ...............................................................................20

9- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................22

                                                                              

1        - MARCO INTRODUTÓRIO

      1.1 INTRODUÇÃO

A prova psicografada no Processo Penal trás a baila a discussão se o espiritismo é religião, ciência ou doutrina. Se entendido como religião, conflitua-se com o Estado Laico. Por outro lado, o Direito Penal e a Constituição Federal admitem qualquer meio de prova enquanto lícita, não havendo dessa forma, impedimentos para que o operador do Direito apresente nos autos uma prova psicografada.

A verdade real é a Busca do Direito Penal para a elucidação de crimes e dessa forma, não se cometam injustiças e não haja condenação de inocentes ao encarceramento. Interessa ao pesquisador trazer à luz diversos processos em que constavam dos autos, provas psicografadas, onde sentenças monocráticas foram dadas com base nesse tipo de prova.

  2 - APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

                                      No nosso ordenamento penal, existem casos de repercussão internacional, tratando-se de psicografia e cujas decisões, fundamentaram-se em comunicações mediúnicas, nas quais os espíritos vítimas de homicídio inocentaram os respectivos réus, conforme atestam vários processos penais que serão relacionados na pesquisa.

                                      Há questões: É juridicamente admissível como prova judicial, mensagens psicografadas que dizem respeito à determinação de responsabilidade penal ou de direitos e obrigações civis? A apresentação desse tipo de prova, se tratando de prova subsidiária e em consonância com o conjunto de outras provas devem ser admitidas no Direito Positivo?

                                      Poder-se-á cogitar da utilização da percepção extra-sensorial em perícias judiciais a fim de respaldar informações existentes nos autos pertinentes ao processo, auxiliando a Magistratura e o Ministério Público na aplicação correta da justiça em cada caso concreto? O elenco dos procedimentos periciais, e até mesmo nas provas admitidas em Direito, poder-se-á “ad futurum”, incluir-se nos recursos obtidos de forma extra material?

3 - FORMALIZAÇÃO DO PROBLEMA

 

3.1 - PERGUNTA GERAL

 

É possível que a prova psicografada possa ser admitida no Processo Penal?

 

3.2 - PERGUNTAS ESPECÍFICAS

 

3.2.1 Qual a admissibilidade jurídica da prova judicial das mensagens psicografadas que dizem respeito à determinação de responsabilidade penal?

 3.2.2 Como pode ser cogitada a utilização da percepção extra sensorial em perícias judiciais?

3.2.3 Qual a área da Doutrina Espírita que se configura como ciência?

3.2.4 Como deve a mensagem psicografada ser apresentada como meio de prova e qual a sua admissibilidade?

4 - OBJETIVOS

4.1 - OBJETIVO GERAL

                      Essa pesquisa visa verificar a admissibilidade da utilização da parapsicologia como meio de prova no ordenamento processual penal do Brasil. O objetivo é demonstrar a possibilidade da sua apresentação verificando-se, por fim, se na evolução do Direito a prova psicografada vem contribuir para esta evolução.

4.2 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

Destacam-se os seguintes aspectos:

 

4.2.1 Verificar se há ordenamento jurídico/constitucional que determina a prestação de assistência à pessoa dotada de aptidão extra- sensorial como reconhecimento expresso da paranormalidade e que no universo jurídico nada impede que a psicografia seja usada como prova judicial.

4.2.2 Verificar na doutrina espírita se a mesma procede exatamente da mesma forma que as ciências positivas, aplicando o método experimental, por isso a necessidade de esclarecer-se quanto ao termo.

4.2.3 Coletar dados para explicar se o espiritismo como ciência da natureza está em consonância com preceitos filosóficos, a física e a química dentre outras ciências.

4.2.4 Coletar informações se no universo jurídico há erro na atitude da justiça em aceitar as cartas psicografadas como provas judiciais e se toda prova vem depender da convicção de quem julga.

 

5 – JUSTIFICATIVA

         

                      Assunto controverso, a prova psicografada (cartas mediúnicas) no Processo Penal trás a tona a discussão se o espiritismo é religião, ciência ou doutrina. Há o embate do Estado Laico onde a religião não pode interferir nos regramentos do Estado, mas em julgamentos, testemunhas juram sobre a Bíblia, o livro sagrado da religião Cristã. Por outro lado o Direito Penal admite qualquer meio de prova, conquanto lícita, não havendo dessa forma impedimentos para que seja apresentada nos autos uma prova psicografada.

                      Alguns depoimentos de médiuns no Brasil colaboraram para absolvição de réus acusados de homicídios a exemplo do mais famoso dentre estes Francisco Cândido Xavier (Chico Xavier) que foi protagonista de alguns desses casos.

                      Doutrinadores como Tourinho Dantas, Júlio Mirabette, Fernando Capez e Damásio de Jesus, dentre outros, abordam a possibilidade da prova enquanto lícita, dessa forma, não há estabelecimento de como a mesma deva ser processada.

                      O Espiritismo decodificado pelo Professor Francês Hypollite Leon Denizard (Allan Kardec) é difundido hoje no mundo inteiro, no Brasil conta com milhares de seguidores advindos de todas as camadas sociais. Na área jurídica ressalte-se a atuação da Associação dos Magistrados Espíritas do Brasil, e, portanto, seus associados, juízes espíritas, são propensos a admitirem e acolherem as provas psicografadas apresentadas em autos.

                      Por outro lado, a perícia brasileira dá provas de seu avanço tecnológico e de sua eficiência, resolvendo diversos casos complexos (o assassinato de menina Isabela Nardoni é um exemplo), e a perícia é de fundamental importância para atestar a veracidade da psicografia.

6 – MARCO TEÓRICO

6.1 A PROVA PSICOGRAFADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

                      A presente pesquisa verificará a psicografia como meio de prova            no processo penal brasileiro, dando enfoque ao conceito de provas, bem como psicografia, perícia grafotécnica e a relação entre prova e psicografia.

                      Serão demonstradas as espécies de provas admitidas no processo penal brasileiro, bem como o sistema de apreciação destas, a análise dos textos psicografados como prova documental, a importância da perícia grafotécnica no respaldo científico do texto e a aceitação da psicografia como prova no processo penal, em razão do livre convencimento motivado que dispõe o juiz.

                             Importante analisar que a Constituição da República dispõe sobre o Princípio da Ampla Defesa, onde são dadas ao réu todas as condições que lhe possibilitem trazer aos autos todos os elementos que tendam a buscar a verdade dos fatos. Por meio deste princípio, o réu não está restrito somente às provas taxadas pelo legislador, podendo valer-se de todos os meios para sua defesa e para a busca da verdade, vedada a prova ilícita obviamente.

                             Outro dado relevante é que a psicografia como prova não será analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais provas e o conteúdo dos fatos ocorridos.   

6.2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE PSICOGRAFIA COMO PROVA

                      Observando o processo penal brasileiro veremos que a história da evolução do processo penal dá-se quase em paralelo com a evolução da pena, e os doutrinadores a dividem por fases, quais sejam: fase dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores. Posteriormente, inicia-se outro período, ao qual dá-se o nome de Código de Processo Criminal que surge na França sendo promulgado no ano de 1808.

                             O Autor Mirabete nos explica que:  

Os “glosadores” contribuíram com o Processo Penal no adequado tratamento jurídico, criando deste modo os alicerces da doutrina processual penal. Os “pós-glosadores” desenvolveram os sistemas das glosas, ainda com base no direito romano. Os “práticos” se elevaram nas questões gerais, devendo ser citadas obras como Júlio Claro de Alexandria (1554-1613) e Prosperio Farinácio (1554-1613). Tendo por fim os “precursores” que foram os comentadores do Período Humanitário. 

                             Deste modo, o Direito Processual Penal teve sua definição no seu aspecto de ordenamento jurídico como: 

               O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. 

                             Diante do Processo Penal, quando observado algum ato ilícito surge a necessidade do interesse de agir, onde de um lado está o Estado e do outro lado encontra-se o indivíduo infrator que tem o direito à liberdade de tal prática. Neste diapasão, o Estado-Juiz munido da função judicante realizará a adequada solução ao litígio entre o Estado e o agente infrator, e o meio pelo qual este conflito será pacificado será o processo penal.

                      No que se referem os princípios processuais penais, ao observarmos a existência do Princípio da Verdade Real também conhecido pelos doutrinadores como Princípio da Livre Investigação das Provas, onde alude que o magistrado não necessita se ater somente às provas constantes dos autos, devendo e podendo este buscar a verdade dos fatos ocorridos.

                             Para melhor compreensão acerca do princípio da verdade real a Professora Ada Pellegrini nos ensina que: 

               Simplesmente a tendência à uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para dois tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com justiça. 

                      Referente às provas, duas tendências se observam, entendendo a primeira tendência que o ônus de buscar a prova cabe exclusivamente a parte, enquanto que a segunda nos orienta que o juiz deve ter a iniciativa probatória com o objetivo de alcançar a verdade.

                             Por isso, o objetivo principal da produção das provas está pautado na busca da verdade real, pois somente através da convicção da verdade o magistrado prolatará uma justa decisão.

                             De acordo com o Princípio da Livre Apreciação da Prova se torna impossível haver a existência de limitação à prova, tendo em vista que se isso acontecesse haveria a frustração estatal na aplicação da lei com justiça, e perante o estudo do CPP pode-se chegar à conclusão que tais dispositivos legais que tratam dos meios de prova são meramente exemplificativos, cabendo, portanto a produção de outras provas.

                             A valoração da prova está intimamente ligada a uma questão que é a adequação da prova aos fatos e à lei, logo se pode depreender que o magistrado deve buscar entender a prova consoante os fatos que se passaram, não devendo se conformar com a verdade formal que consta dos autos somente, pois que na metodologia que procedimentaliza as provas, compete ao juiz buscar tal verdade real, no sentido de ultrapassar obstáculos que inquietam a ordem jurídica.

                      Para melhor aprofundamento acerca do tema, Tourinho Filho nos ensina que: 

               Vigorando no Processo Penal o Princípio da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da Lei. A atitude do juiz no cível doutrina Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando em presença de verdades feitas, de um acolhimento que se lhe apresente reconstruído pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas verdades. (grifo nosso).

                      A doutrinadora Ada Pellegrini Grinover com sua sabedoria acerca do tema objeto de nossa pesquisa nos orienta que: 

               O princípio da verdade real, que foi mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização de poderes ilimitados na busca da prova, significa hoje simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdadeira ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para os dois tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional, indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com justiça. 

                      Ensina o professor Fernando Capez que: 

               A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar para o magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todos e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.

                      Em todos os tipos de processo a prova é fundamental. No que tange ao objeto da prova, o que se necessita provar nos autos são todos os fatos principais e secundários que exijam comprovação, assim, a apreciação judicial será bem fundamentada se o conteúdo da prova for verídico, portanto eficiente.

                             O magistrado ao decidir de acordo com a prova dos autos julga procedente ou improcedente a ação penal, resultando a afirmativa de que a prova é a alma do processo.

                      Julio Fabbrini Mirabete assim leciona: 

               Para que o juiz declare a existência de responsabilidade criminal e imponha a sanção penal para uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve-se convencer-se de que são verdadeiros os fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivaram, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.

                      As provas dividem-se ainda como lícitas e ilícitas, sendo as lícitas com plena possibilidade de utilização no processo e as ilícitas que são aquelas provenientes de meios ilícitos.

                             No que tange a prova ilícita Capez a conceitua: 

               Como aquela que for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.

                             Logo, no Brasil, permite-se a possibilidade do uso de todos os meios lícitos e moralmente legítimos para servir-se de prova no processo, inclusive o texto psicografado, mesmo os meios que não tem previsão legal, que são as denominadas provas atípicas.

                      E sobre a prova documental Nadir Campos explica que: 

               Os documentos, quanto a sua autoria, podem ser públicos ou particulares. Aqueles são chamados autênticos; e a estes autenticados. A sua autenticidade pode ser contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de direito admitidos em juízo. Provada autenticidade, fala-se em documentos autenticados. Os documentos públicos, por outro lado, possuem presunção júris tantum de autenticidade. 

                      No sistema processual penal brasileiro não existe nenhum tipo de prova que tenha valor absoluto, ou seja, o magistrado tem a liberdade de valoração, atribuindo peso e valor à prova que achar que deve. Não havendo hierarquia entre as provas, nem limites quanto a admissão de provas.

                             Leciona Tourinho Filho que: 

               O código de processo penal, contudo, não limita os meios de prova.... O veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana, de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não deve ser olvidado. 

                      No que tange aos meios de prova no processo penal brasileiro, o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova, já no código civil o legislador trata dos meios de prova no art. 332, que nos orienta serem admissíveis como prova de direito “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.  Frise-se que o elenco de provas admissíveis em direito não é taxativo, sendo, portanto exemplificativo, pois se caso não fosse, os advogados teriam bastante trabalho para o exercício da ampla defesa.

                             A palavra psicografia derivada do grego, que significa escrita da mente ou da alma, e pode ser entendida e configurada pelo ato de escrever, sendo esta escrita feita por um indivíduo com capacidade espiritual (médium), que recebe influências daquele que faleceu, ocorrendo assim a “transmissão do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão do médium”.

                             A polêmica da aceitação das cartas psicografadas como prova no Direito Processual Penal não deve existir, pois que não há qualquer limitação legal para sua aceitação, cabendo somente ao magistrado recepcionar ou não estes tipos de prova. O interessante é que no Brasil mesmo as cartas psicografadas não estando ditadas pela lei como provas admissíveis, existem muitas decisões que foram tomadas com base nestes textos psicografados no Tribunal do júri e também fora dele.

                             Perante as experiências ocorridas no Brasil, muitos magistrados e advogados contam seus depoimentos onde relatam um fato único, o espanto quanto à veracidade dos fatos, pois que quando comparadas as cartas psicografadas com a letra do(a) falecido(a) a certeza absoluta da prova surgia.

                             A Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 05/10/1989 presta assistência à pessoa dotada de aptidão extra-sensorial, e em seu artigo 174 alude que: 

               O Estado e os Municípios diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos. 

                             E ainda, Valter da Rosa Borges em sua obra “A Parapsicologia e suas relações com o direito” diz que:

               A constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem as exigências da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotadas deste trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos tramites processuais. 

                      No estudo sistemático do código de processo penal veremos que, serão considerados para o processo penal quaisquer documentos escritos, instrumentos ou papéis, particulares ou públicos. Assim, os textos psicografados podem ser incluídos, pois que a psicografia é um documento escrito, sendo considerado após este estudo sistêmico procedimental como documentos em sentido amplo.

                             Para o doutrinador Mirabete: 

               Os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de proteção “júris tantum” de autenticidade, sendo impossível imputar-lhes valor diverso do que contém. Já os documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feito por particulares, sem a presença oficializante dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são considerados autênticos quando reconhecidos por oficial público, quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provocados por exame pericial. 

                             Se a falsidade documental for alegada perante o texto psicografado, este pode ser submetido à perícia, que verificará a autenticidade, inclusive esta perícia também pode ser contestada, havendo um incidente processual próprio.

                             Ademais por não se tratar de prova ilícita, o documento psicografado, não fere o ordenamento jurídico vigente, e não há uma regra proibitória para a apresentação da psicografia, para que esta seja valorada como prova no processo penal brasileiro. 

                             Como Mestre no ramo da perícia de psicografias em processos judiciais, temos o perito grafotécnico especialista Dr. Carlos Augusto Perandréa que define grafoscopia como: 

               Um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras de escrita, através de metodologia apropriada, para determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica.

                      O Código de Processo Penal em seu artigo 174 alude que no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

                             I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

                             II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

                             III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

                             IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

                                    O espiritismo procede exatamente da mesma forma que as ciências positivas, aplicando o método experimental. Não estabeleceu nenhuma teoria preconcebida, dessa forma, não apresentou hipóteses quanto à existência e a intervenção dos espíritos, nem o perispírito, nem a reencarnação; concluiu pela existência dos espíritos, esta, resultou evidente da observação dos fatos, procedendo igualmente quanto aos outros princípios. Não foram os fatos que vieram “a posteriori” confirmar a teoria. A teoria é que, subseqüentemente, veio explicar e resumir os fatos, por conseguinte, é exato afirmar que o espiritismo é uma ciência de observação. As ciências só progrediram depois que seus estudos se basearam sobre o método experimental; até então, pensava-se que esse método era tão somente aplicável à matéria, ao passo que é também às coisas metafísicas.

                                   A doutrina espírita ou Kardecismo teve como codificador o pedagogo francês Hyppolite Léon Denizard Rivail, o qual adotou o pseudônimo de Allan Kardec. É uma ciência que trata da natureza, origem e destino dos espíritos e as suas relações com o mundo físico ou corporal. Baseia-se a doutrina espírita em cinco livros escritos pelo educador francês.

                                   Considerada ciência, e, por isso, a necessidade de esclarecer-se quanto ao termo, evidenciando-se neste caso, que é utilizada em sentido “Latu” e não “Sirito”. No sentido estrito, muitos cientistas outrora dedicaram tempo, estudos e pesquisas na tentativa de comunicação com entidades incorpóreas, questão essa, merecedora de atenção, realizada com grande ímpeto à época, pois, sendo à mesma da invenção do telégrafo, aparelho que demonstrava ser possível a comunicação instantânea à distância, com ou sem fios, algo de incomum pelos que o viam pela primeira vez.

                                   É hoje, consenso científico de que todas as buscas por essas evidências que confirmavam a existência dos espíritos não foram afirmativas aos rigores dos parâmetros estabelecidos pelo método científico. Dessa forma a doutrina espírita não é uma ciência em “sirito sensu” como a Física a Biologia ou a Química. Entre os cientistas que se dedicaram à pesquisa de comunicação dos espíritos podemos citar: Ernesto Bozzano, William Crookes, Frederico Myers dentre outros.

                                   Por conseguinte, com metodologia própria, que quando não descarta algumas bases do método científico, certamente o extrapola e, dessa forma, também o limite do que se denomina ciência, os estudos dos espíritos e da existência destes foram continuados por muitos outros cientistas e pesquisadores, muito freqüentemente citados na obra de Allan Kardec.

                                   A doutrina espírita particularmente se configura como uma área de estudo que absorve preceitos da ciência, contudo, também utiliza preceitos filosóficos e religiosos, neste caso, a religião cristã, buscando harmonia entre estes. O espiritismo expandiu-se e hoje é difundido no mundo todo, com um número expressivo de adeptos.

                                   O Livro dos Espíritos é o primeiro livro escrito por Allan Kardec sobre a doutrina espírita, publicado em 18 de abril de 1957, é a obra básica do espiritismo, surgida após o estudo dos fenômenos mediúnicos que vinham sendo difundidos na Europa durante o século XIX. Este livro se apresenta na forma de perguntas e respostas, totalizando 1.018 tópicos.

                                   Divide-se em quatro partes, como se dividiam na época as obras filosóficas e trata especificamente: 1- Das causas primárias – que abordam as noções de divindade, criação e elementos fundamentais do universo; 2 – Do mundo dos espíritos – análise e noção de espírito e os imperativos que se ligam a esse conceito, a finalidade de sua existência, potencial de auto-aperfeiçoamento, a pré e pós-existência e as relações com a matéria; 3 – Das leis morais – trabalho, adoração, conservação, destruição, reprodução, progresso, sociedade, liberdade, igualdade, justiça, amor e caridade às quais, a essas leis, estaria vinculada toda criação, e; 4 – Das esperanças e consolações – ponderando acerca do futuro do homem, seu estado após a morte, alegrias e barreiras que encontra no além túmulo.

                        O Livro dos Espíritos foi escrito na forma de diálogos da filosofia clássica, com linguagem clara e simples, visando um melhor entendimento popular, é um verdadeiro tratado filosófico que se inicia pela Metafísica, adentrando-se no campo da Sociologia, Psicologia, Ética e Ontologia, estabelecendo ligações históricas em todas as fases da evolução humana em seus aspectos biológicos, psíquico, social e espiritual.

                                   Hippolyte Léon Denizard Rivail (Alan Kardec) denominado “O Codificador” da doutrina espírita, nasceu em 03 de outubro de 1804 numa antiga família de orientação católica com tradição entre os seus membros para a magistratura e advocacia, mas desde cedo manifestou a sua predileção para o estudo da ciência e da filosofia. Aos 18 anos bacharelou-se em Ciências e Letras. Concluídos os seus estudos, retorna ao país natal, a França e, profundo conhecedor da língua alemã, traduziu para este idioma várias obras de educação e de moral, destacando-se a obra de François Fénelon. Conhecia a fundo os idiomas: francês, alemão, inglês e holandês e dominava plenamente o italiano e o espanhol.

                                   Membro de sociedades diversas, incluindo a Academia Real de Arras, a qual, em concurso realizado em 1831, premia-lhe uma memória com o tema: “Qual o sistema de estudos mais de harmonia com as necessidades da época?” Em 1824 publicou um plano para aperfeiçoamento do ensino público. Após 1834 passa a lecionar, publicando diversas obras sobre educação. Como Pedagogo o professor Rivail lutou para uma maior democratização do ensino público. Entre 1835 e 1840 manteve em sua residência cursos gratuitos de Química, Física e Anatomia Comparada, Astronomia e outros. Como Pedagogo lecionou as matérias: Química, Matemática, Astronomia, Física, Fisiologia, Retórica, Anatomia Comparada e Francês.

                                   Allan Kardec foi o pseudônimo adotado pelo professor Rivail com o intento de diferenciar a codificação espírita dos seus trabalhos anteriores. Segundo fontes, esse pseudônimo foi escolhido por um espírito o qual, revelou-lhe que haviam vivido juntos entre os druidas, na Gália e que então o Codificador se chamava Allan Kardec.

                                   Em 2004, no 4º Congresso Mundial em Paris, o médium brasileiro Divaldo Pereira Franco, psicografou uma mensagem atribuída ao espírito Leon Deris, o qual declarou ser Allan Kardec a reencarnação de Jan Hus, um reformador religioso do século XV. Ressalte-se que essa informação por diversas vezes fora dada e em diversas fontes diferentes, o que está de acordo com o Controle Universal do Ensino dos Espíritos que Kardec definia da seguinte forma:

“Uma só garantia séria existe para o Ensino dos Espíritos – a       concordância que haja entre as revelações que eles façam espontaneamente, servindo-se de grande número de médiuns estranhos uns aos outros e em vários lugares”.

                                   Conforme depoimento de Allan Kardec publicado em “Obras Póstumas”, foi no ano de 1854 que ouviu falar pela primeira vez do fenômeno das “mesas girantes”, difundido por seu amigo Fostier, um magnetizador. Sem dar enfoque ao relato do momento o professor atribuiu o fenômeno ao magnetismo animal, do que era estudioso. Somente em 1855 sua atenção se voltou para as mesas, quando começou a freqüentar os recintos em que esses fenômenos se produziam. Neste período tomou conhecimento da escrita mediúnica ou “psicografia” passando a se comunicar com os espíritos. Um desses espíritos, denominado “espírito familiar” passa a orientar os seus trabalhos e lhe informa que já o conhecia dos tempos dos Gálios.

                                   Convenceu-se Allan Kardec de que o movimento e as repostas das mesas eram por conta da intervenção dos espíritos, dedicou-se então à formulação de uma proposta de compreensão baseada na junção dos conhecimentos científico, filosófico e moral, objetivando lançar sobre o real, uma visão que não conflitasse nem negligenciasse o imperativo da investigação empírica na construção do conhecimento e tampouco a dimensão espiritual e interior do homem.

                                   Allan Kardec iniciou a publicação das obras de codificação em 1857 e após o lançamento da Revista Espírita em 1858, funda neste mesmo ano a primeira sociedade espírita regularmente constituída que se denominava Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas.

                                   Faleceu em 31 de março de 1869 quando trabalhava numa obra sobre as relações entre o magnetismo e o espiritismo. O astrônomo Camille Flammarion assim se referiu a Allan Kardec:

“... Voltaste a este mundo donde viemos e colhes o fruto dos teus estudos terrestres. Aos nossos pés dorme teu envoltório, extinguiu-se o teu cérebro, fecharam-se-te os teus olhos para não mais se abrirem, não mais ouvida será a tua palavra... Sabemos que todos havemos de mergulhar neste último sono, de volver a essa mesma inércia, a esse mesmo pó. Mas, não é nesse envoltório que pomos a nossa glória e a nossa esperança. Tomba o corpo, a alma permanece e retorna ao espaço. Encontrar-nos-emos num mundo melhor e no céu imenso onde usaremos das nossas mais preciosas faculdades, onde continuaremos os estudos para cujo desenvolvimento a terra é teatro por demais acanhado...”

                                   Em 1993 a Doutora Lana Maria Bazílio Ferreira, apresentou na Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco a tese “A Paranormalidade em Face da Lei e do Direito” no curso de pós graduação em Direito para obtenção do grau de Mestre. Em sua tese constam diversos aspectos das suas avaliações parapsicológicas com relação à mediunidade.

                                   Seu trabalho tem influência assim como seu pioneirismo nos meios acadêmicos, tornando-se familiar o tema aos operadores do Direito. Não resta, obstante, nenhuma dúvida quanto à relação interdisciplinar entre a Parapsicologia, Psicobiofísica e o Direito. Parapsicólogos, Mestres como a Advogada Maria Bazílio e juristas poderão discutir proveitosamente as questões científicas e legais da paranormalidade, a utilização da ação-percepção que se daria nos cinco sentidos, dos mecanismos motores conhecidos e provavelmente baseando-se em alguma força desconhecida que não os usualmente aceitos pela ciência (gravitação, eletromagnetismo, força nuclear forte e força nuclear fraca) nas atividades forenses e na elaboração específica para sua disciplina e utilização.

                                   A Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas é uma Associação espírita do Brasil (ABRAME) fundada em 29 de outubro de 1999 tendo realizado seu primeiro encontro nacional em 23 de setembro de 2000 no STJ, onde nesta oportunidade foi eleita a sua primeira diretoria.

                                   A Associação defende um judiciário mais sensível às questões sociais. Para o Juiz José Carlos de Lucca, representante paulista da entidade, a escolha da sua profissão não foi causalidade, e que a exerce como uma missão de vida: “Sou Juiz para quitar alguma dívida do passado” – afirma.

 7 – MARCO METODOLÓGICO

 7.1 DESCRIÇÃO DA PESQUISA

          A metodologia adotada tem cunho doutrinário, além da legislação pertinente que a embasa. Cabe ressaltar que a perícia grafotécnica será um instrumento relevante para autenticar a veracidade da psicografia constante dos autos, e que, deve-se conotar que estes documentos psicografados já foram aceitos por magistrados do Tribunal do Júri, servindo-se inclusive para absolver réus.

7.2 TIPOS DE INVESTIGAÇÃO - NÍVEL DE PESQUISA EM RELAÇÃO AOS SEUS OBJETIVOS - DESENHO DA PESQUISA

          O projeto será não experimental, em se tratando de uma pesquisa que não será manipulada em laboratório, da qual não se poderá calcular a variável do problema. Trata-se de pesquisa jurídica.

          A pesquisa será dessa forma, documental, onde será o instrumento mais utilizado, com análise de processos onde a prova psicografada se fizeram presentes, bem como a análise do que seja prova legal.

7.3 DESCRIÇÃO DA POPULAÇÃO E AMOSTRA

          Nesta pesquisa, a população vem a ser os vários processos onde a psicografia se fez presente combinados com leis, julgamentos, doutrinas e jurisprudências.

 8 – MARCO ANALÍTICO

            Os dados serão analisados na dissertação.

9 – CRONOGRAMA

                      A pesquisa será realizada nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012.

9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

        É com satisfação que estamos a finalizar este PROJETO DE PESQUISA. Temos Certeza de que cada esforço realizado valerá a pena. Feita a conclusão deste trabalho, poderemos satisfazer o nosso ego. Para nós, essa participação nos permitirá entender a atuação do Processo Penal diante das provas, nas suas espécie e valoração, teremos a oportunidade na construção de novos conhecimentos.

            A conclusão básica deste projeto é o aprofundamento da questão da prova no Processo Penal incluindo-se aí, a prova psicografada,caminho que ainda percorre passos injustos. Mas, aos poucos, essa formalidade processual deverá alcançar seus objetivos e hoje em dia ninguém vai se horrorizar e contestar uma prova desse porte. A evolução Penal está clamando por materialidade nas galerias do Congresso Nacional e a sociedade, mais cedo ou mais tarde, terá que aceitar o que é real e legal, mas que precisa de uma proteção jurídica mais específica para assegurar a dignidade humana, norma fundamental para a equidade da justiça.

         É importantíssimo, nos nossos dias, que a prova no processo penal seja ressignificada com suas novas modalidades inclusive das perícias técnicas, exames grafotécnicos modernos e outras formas para elucidação de crimes, convencimentos do juiz e jurados. O modal das provas está passando por um processo de transformação diante das inúmeras mudanças sociais e das tecnologias. Cada mudança existente na sociedade precisa de uma proteção maior do Estado, para que os conflitos sejam resolvidos da melhor maneira possível. Para isso, é de suma importância que a legislação acompanhe as mudanças sociais.

            Toda doutrina, lei e sua interpretação, são fontes de educação e avanços da sociedade, eis que a segurança das relações penais precisa de fundamentação e legitimação, sob pena de ausência de consenso coletivo, o que conduziria à ineficácia do Direito Penal.   

 

 

 

9 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BORGES, Valter da Rosa. A parapsicologia e suas relações com o direito. Disponível em: www.parapsicologia.org.br/artigo 15.htm. Acesso em 10/10/12. 

BORGES, Valter da Rosa. A parapsicologia e suas relações com o direito. Disponível em: www.parapsicologia.org.br/artigo. Acesso em 10/10/12. 

CAMPOS, Nadir. Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2006. 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. v. 12. São Paulo: Saraiva, 2005. 

ESTULANO, Ismar Garcia. Psicografia como prova judicial. Revista Jurídica Consulex.Brasília, Ano X, n.229, p. 24-25, julho.2006. 

GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no Processo Penal acusatório. Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano III, n.169, p. 29-36, outubro. 2006. 

KARDEC, Allan. Livro de introdução ao estudo da doutrina espírita, v.2.São Paulo: Lúmen,1996. 

KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. Domínio Público.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. 

PARANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia à luz da grafoscopia. São Paulo: Fé, 1991 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2007.

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