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Do conceito de obrigação enquanto dever jurídico, sua relação obrigacional e elementos constitutivos ou essenciais


Autoria:

Murilo Miranda


Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Resp. Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/DF. Funcionário Público Nível Superior atualmente lotado na Ouvidoria da Caixa Econômica Federal.

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Resumo:

Conceito de obrigação enquanto dever jurídico, sua relação obrigacional e elementos constitutivos ou essenciais.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2013.



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Desde os primórdios do Direito moderno, os juristas romanos ocupavam-se na definição precisa acerca das obrigações de um indivíduo para com o outro. A obrigação, em sentido lato, importa em dever não jurídico de fazer algo ou deixar de fazê-lo, sendo exemplos clássicos o “dever” de ir à igreja ou de não cuspir no chão. Essas obrigações em sentido amplo não interessam à ciência jurídica, já que não decorrem de leis ou normativas públicas. O direito ocupa-se das obrigações em sentido estrito, ou seja, aquelas decorrentes de deveres jurídicos patrimoniais, que podem ser traduzidas em dinheiro, ainda que seu escopo não seja estritamente patrimonial.  Em sua essência, a obrigação strictu sensu não consiste em que façamos nossa coisa ou direito, e sim, a subordinação de outrem a fazer ou não fazer algo, criando um vínculo jurídico entre as partes acordadas.

Podemos afirmar, dessa forma, que a obrigação jurídica é um vinculo de direito de natureza transitória que, necessariamente, compele alguém a solver aquilo a que se comprometeu, garantindo o devedor que pagará a prestação economicamente apreciável, seja por meio do seu patrimônio ou de outrem. Logo, podemos identificar a existência de três elementos caracterizadores das obrigações em sentido estrito: a) as partes, constituídas do sujeito ativo, ou seja, o credor da obrigação, o sujeito passivo, aquele incumbido do dever jurídico de fazer ou deixar de fazer algo e b) o vínculo jurídico que estabelece uma relação jurídico-coercitiva entre ambos, sendo a lesão patrimonial o instrumento cogente da obrigação e c) a prestação, o elemento natural e que caracteriza a existência do vínculo. Importante salutar que tal vínculo jurídico é transitório, extinguindo-se pelo adimplemento da obrigação avençada e desobrigando as partes adimplentes. A responsabilidade é o fruto direto do inadimplemento obrigacional, o contraponto ao exaurimento do vínculo jurídico nascido da obrigação strictu sensu, podendo ser definida como a consequência jurídica patrimonial da inexecução da obrigação.  No caso, o equivalente em dinheiro do objeto da prestação deverá ser apurado e devolvido ao credor pelo obrigado inadimplente. Assim sendo, se alguém recebe dinheiro pela venda e pela compra de um bem e não efetua a entrega, deve devolver o dinheiro, além de ser responsável por eventuais prejuízos causados ao credor, são as famosas perdas e danos do direito pátrio.

Nesse sentido, três elementos essenciais que compõe uma obrigação podem ser traduzidos no elemento subjetivo, o elemento objetivo e a prestação. O elemento subjetivo é aquele referente aos sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor), partes integrantes da relação jurídica obrigacional. Podem ser sujeitos de obrigações strictu sensu pessoas físicas ou jurídicas, individuais ou coletivas, assim como as sociedades de fato, que sejam determinadas ou determináveis. Importante salutar que o sujeito passivo, aquele de quem se espera o adimplemento da obrigação, é sempre determinado, enquanto o credor não é necessariamente conhecido ao momento do contrato. O retrato clássico dessa assertiva é o contrato de premiação ou recompensa onde o sujeito passivo compromete-se a entregar algo àquele sujeito que cumprir com as condições acordadas, obrigando-se de imediato com um sujeito ativo ainda desconhecido.

  Já o elemento objetivo pode ser definido como o objeto da obrigação.  É uma prestação que importa em uma conduta positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer) por parte do sujeito passivo, devendo, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro – CC em seus artigos 104 e 166, II, ser objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de suscetível de avaliação monetária. A contrariedade a tais condições importa na nulidade da obrigação, evidentemente.

Por fim, temos o vínculo jurídico como liame legal entre os elementos subjetivos da obrigação, mantido enquanto não satisfeita a prestação a que esta se refere. Dessa forma, o vínculo jurídico, estando disciplinado em lei, impõe uma sanção pelo descumprimento da obrigação. O cumprimento da obrigação pode ser exigida pelo próprio credor ou através de provocação ao Estado-juiz que mediante execução patrimonial do sujeito passivo, possibilite a satisfação de seu crédito. 

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