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FINALIDADE DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS


Autoria:

Géssica Bitencourt


Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Camilo Cursando MBA em Gestão Empresarial - FACCACI Graduada Superior Téc. em Recursos Humanos - UNOPAR

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Resumo:

Neste trabalho foi analisada a finalidade pela cobrança dos Recursos Hídricos. Trata-se de um tema polemico, pois explana a cobrança pelo uso de vasto bem público: a água.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2012.

Última edição/atualização em 05/12/2012.



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FINALIDADE DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 Géssica Bitencourt da Silva e Silva (1)

Graduação em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos. Pós-graduanda em MBA em Gestão Empresarial.

Édina Vial de Castro(2)

Graduação em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. 

Endereço(1): Rua Validório Giro, 13. São Geraldo. Cachoeiro de Itapemirim – ES. CEP: 29314-680. Brasil - Tel: (28) 9971-8209 - e-mail:  bitencourtg@gmail.com  

RESUMO

Neste trabalho foi analisada a finalidade pela cobrança dos Recursos Hídricos. Trata-se de um tema polemico, pois explana a cobrança pelo uso de vasto bem público: a água. Algo público significa que é do povo, como cobrar de alguém algo que é seu? Eis a atitude dos órgãos competentes pela cobrança, haja vista que devido o crescimento populacional, cresceu também a necessidade de racionalização. E o melhor método para fazer com que todos participem deste processo ambiental, é instituindo uma norma de fixa valores a serem pagos pelo uso da água. Sendo estabelecida de forma que quanto mais usar, mais irá pagar pelo uso. A cobrança da água vai além do recolhimento pelo tratamento e distribuição da água, que é o qual a população já se responsabiliza pelo pagamento. Com a cobrança pelo uso da água, mais a cobrança pelo seu tratamento, a sociedade passa a criar medidas educacionais próprias dentro de suas residências, de forma que venha contribuir para a economia da família. A cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos ainda não atinge a toda população brasileira, porém, a Agência Nacional de Águas, junto com as secretarias ambientais estaduais vem trabalhando de forma progressiva para que consiga atingir um bom número de colaboradores com o meio ambiente. Exemplo disso foi à fixação da cobrança em um dos maiores rios do país, o Rio São Francisco. 

PALAVRAS-CHAVE: Política Nacional do Meio Ambiente, Cobrança pelo uso da água, Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, Medida de racionalização de água. 

INTRODUÇÃO

A cobrança pela utilização da água é uma discussão que rodeia toda a sociedade, devido às dúvidas e diferentes conclusões quanto à iniciativa do governo em cobrar um bem que é público. O princípio da cobrança pela utilização de recursos hídricos tem como finalidade o bem comum a todos, haja vista a escassez da água e a tamanha necessidade de se criar medidas para recuperação de recursos naturais.

Com o crescimento desenfreado da sociedade, cresceram-se também o consumo da água. Não generalizando sobre o número de habitantes, mas, principalmente, pelo número de empresas e indústrias. O mundo está a cada dia mais capitalista. Porque não cobrar pelo uso da água?

Talvez nem tanto pelo interesse capitalista do Estado, a cobrança pela água vai muito além. De acordo com as diretrizes impostas nos ordenamentos jurídicos, a finalidade, principal, do instrumento de cobrança, que é legalmente possível e está previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Civil brasileiro, é a conscientização da sociedade.

Em casos extremos, como esse, diante da necessidade urgente de economizar o bem mais necessário da sociedade, é preciso tomar medias mais duras, que geram efeitos mais rápidos. Analisando por este lado, logo se vê a necessidade de cobrar pelo uso da água. A partir do momento em que as pessoas terão que pagar pelo recurso, elas passarão a economiza-lo. Em muitos casos, se não a maioria deles, a economia se valerá devido à visão financeira da família; e em outros casos, será realizado por conscientização social. 

MATERIAIS E MÉTODOS

Para desenvolvimento deste trabalho foi utilizado como mecanismo de pesquisa os sites governamentais que instituem a política do meio ambiente na União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

- Agência Nacional de Águas;

- Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas - AGB Peixe Vivo;

- Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo;

- Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Governo do Estado do Paraná;

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, Estado do Espírito Santo;

- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA,

- GEO Brasil.

Foi também utilizada para a pesquisa, a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado: “Direito Ambiental Brasileiro”; e algumas das legislações vigentes que regulam o uso de recursos hídricos no país:

         Lei 9.433/1997; Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

         Lei 10.881/2004; Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

         Lei Estadual 7.663/1991; Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Estado de São Paulo.

         Lei Estadual 5.818/1998; Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos, do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, e dá outras providências.

         Lei Estadual 12.726/1999; Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e adota outras providências, Estado do Paraná.

         Lei Estadual 12.183/2005; Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências.

         Deliberação CBH-DOCE Nº 26/2011; Dispõe sobre mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Doce.

         Resolução Conjunta Nº 553/2011; Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, retificação ou ratificação de dados de usuários em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na Bahia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca, localizada no Estado do Espírito Santo.

            A Constituição Federal e o Código Civil brasileiro também foram consultados para a confecção deste artigo. 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

A cobrança pela utilização dos recursos hídricos está prevista no Código Civil, que trata da remuneração pela utilização dos bens públicos de uso comum, no teor do artigo 99, inciso I, combinado com o artigo 103 do Código Civil Brasileiro. 

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Grifo Nosso) 

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 

O artigo 103 do Código Civil declara que o aproveitamento dos recursos hídricos pode ser ou não cobrados, ficando a critério da Política adotada pelo ente responsável pela Regulação dos Recursos Hídricos naquele Estado, Município ou Distrito Federal. Com o crescimento da população, a cobrança pelo uso da água tornou-se necessária, pois, como é de conhecimento comum, a água vem de reservas finitas. Tento vista essa necessidade, o Brasil, assim como vários outros países, começou a fixar limites ao consumo de recursos hídricos.

Segundo a Agência Nacional de Águas (Relatório sobre o Processo de Regularização de Usos e Operacionalização da Cobrança na Bacia do rio São Francisco, p. 9, 2010), a cobrança é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos instituídos pela Lei nº 9.433/1997, prevista no seu artigo 5º, inciso IV, que tem como objetivo reconhecer a água como bem econômico, e dá aquele que a usa uma orientação do seu valor, tem como interesse incentivar o seu uso de forma racional e receber recursos financeiros para investimentos de preservação e recuperação da bacia hidrográfica. 

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. (Grifo Nosso) 

A cobrança fixada pelo uso da água não é um imposto, ela é vista como um preço público, que de acordo com a Agência Nacional de Águas, é fixado a partir de um pacto entre os usuários de água com o seu apoio técnico. Segundo a GEO Brasil (p. 42, 2007), a finalidade da cobrança é reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, em relação à quantidade e qualidade existente, e do uso que se destina.

Segundo a GEO Brasil (p. 42, 2007), a competência para realizar cobrança é dos Estados, diretamente por intermédio do órgão gestor dos recursos hídricos. Compete a Agência Nacional de Águas, operar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União e transmiti-los, os recursos arrecadados, à Agência de Águas da Bacia, conforme determina o artigo 4º, parágrafo primeiro, da lei 10.881/2004: 

Art. 4º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.

§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I (derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo), III (lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final) e V (outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água) do caput do art. 12 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas. (Grifo Nosso) 

De acordo com a Agência Nacional de Águas, as primeiras bacias hidrográficas a adotar a medida de implementar o instrumento de cobrança pelo uso da água foram do Rio Paraíba do Sul, que passa por São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, presentes nos territórios dos estados de São Paulo e Minas Gerais. No ano de 2010, deu-se inicio a cobrança na bacia do grande Rio São Francisco, que passa por diversos estados, sendo eles os estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe, além de passar também, pelo Distrito Federal. A cobrança feita pela utilização das águas do Rio São Francisco foi um grande passo para implementação do instrumento no Brasil, devido a sua complexidade e importância.

A Política Nacional de Meio Ambiente adota o princípio do usuário pagador. Este princípio estabelece o direito do poder público cobrar do usuário utilizador do recurso, devida contrapartida para fins de incentivo e implementação de programas e intervenções para os recursos hídricos. Para Paulo Affonso Leme Machado (p. 509, 2004), a aplicação do princípio usuário pagador pressupõe conscientização do público, que tem sido o grande prejudicado pela internalização dos lucros e externalização dos custos. De certo modo, visa obter a mudança no comportamento das pessoas quanto à utilização deste recurso escasso na sociedade. A finalidade da cobrança é estabelecida através de seus objetivos sempre escalada nos projetos e decretos de leis estabelecidas pela política nacional ou estadual dos recursos hídricos. De acordo com a Agência Nacional de Águas (Relatório sobre o Processo de Regularização de Usos e Operacionalização da Cobrança na Bacia do rio São Francisco, p. 10, 2010), o conceito do usuário pagador estava presente na legislação brasileira desde 1934, com a promulgação do Código de Águas, Decreto 24.643/34. Porém, só foi realmente adotado em 1997 com a Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Em 2000, criou-se a Agência Nacional de Águas, através da lei 9.984/00, e fixou entre suas competências a implementação da cobrança pelo uso das águas de domínio da União.

No Estado de São Paulo, conforme declara a Secretaria do Meio Ambiente do Estado, estão sujeitos à cobrança, pela utilização de recursos hídricos, os usos urbanos e industriais, conforme regulamenta o Decreto Estadual 50.667/2006. A Política Estadual de Recursos Hídricos estabelece como instrumento de gestão a cobrança pelo seu uso. De acordo com a Secretaria Ambiental de São Paulo, o proposito da cobrança se volta para um mecanismo de racionalidade econômica a utilização da água, assim como, também, a ideia de auto-geração de recursos financeiros para os serviços de obras de proteção, conservação e recuperação deste recurso. Os objetivos impostos pela Política do Estado visa reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivo quanto ao uso racional e sustentável da água, cessando desperdícios e o seu uso de forma indevida de forma que venha trazer prejuízos ambientais, sejam eles de curtos ou logo prazos; obter recursos financeiros para financiar programas e intervenções nos planos de recursos hídricos e saneamento; entregar o custo socioambiental pelo uso destituído e indiscriminado da água, para que venha promover cooperação entre os agentes; e compor instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos, visando o desenvolvimento do Estado de São Paulo.

No Estado do Paraná, a Política Estadual de Recursos Hídricos é instituída pela Lei nº 12.726/1999. De acordo com a lei, o objeto de cobrança visa constituir-se em instrumento de gestão; conferência de racionalidade econômica ao uso de recursos hídricos; domar a localização dos usuários, buscando a conservação deste recurso de acordo com sua classe de uso; incentivo de melhoria do gerenciamento nas bacias, e obter recursos econômicos para implantar programas e intervenções no Plano de Bacia Hidrográfica.

No Estado do Espírito Santo, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos está instituída no artigo 7º, inciso VI, da Lei Estadual 5.818/98, que tem como finalidade o reconhecimento da água como bem econômico; o incentivo a reflexão do uso deste bem, e a conseguir recursos financeiros para programas e intervenções envolvidas nos Planos de Recursos Hídricos do estado.  

Art. 7º São instrumentos de gestão dos recursos hídricos:

I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos (PERH);

II - os Planos das Bacias Hidrográficas;

III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;

IV - os relatórios sobre recursos hídricos;

V - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII - o Sistema de Informações; e

VIII - a compensação a municípios, usuários e proprietários de terras reconhecidamente protetoras de mananciais. (Grifo Nosso) 

Segundo informações expostas no site eletrônico do Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Espírito Santo - IEMA, a única bacia hidrográfica do estado que demonstra condições necessárias para iniciar o instrumento de cobrança é a Bacia do Rio Doce, incluindo, também, suas bacias afluentes, como Guandu, São José, Santa Maria do Doce, Rio Bananal, Pancas e Barra Seca. No dia 26 de agosto de 2011, o Diário Oficial da União publicou a Resolução, nº 553/11, Conjunta Ana (Agência Nacional de Águas), IEMA e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), que dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, retificação ou ratificação de dados de usuários em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na Bacia Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Doce e na Região Hidrográfica do Rio Barra Seca, localizada no Espirito Santo. Em 31 de março de 2011, foi instituída a deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce, que dispõe sobre a cobrança pelo uso de seu recurso.

A dúvida comum que surge entre os indivíduos quando se fala de cobrança pela utilização da água é de que já se paga um valor pelo seu uso. Na verdade, o custo pago à empresa responsável pelo abastecimento da cidade não é do recurso hídrico, e sim do seu processo de tratamento e distribuição até as residências, comércios e indústrias.

A Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas, AGB Peixe Vivo, em seu site relata sobre a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, que está sujeito à cobrança pelo uso da água aquele usuário que utilizar a água em quantidade considerada significativa, para que essa quantidade seja estabelecida é necessário um estudo de área, pois irá depender das características de cada bacia hidrográfica. Primeiro é feito um cadastro de usuários para saber quanto se retira de água daquela bacia, depois deste cadastro, apenas os usuários considerados significativos recebem um documento que lhe dará direito de utilizar determinada quantidade de água. Neste caso, exposto pela AGB Peixe Vivo, quem irá conceder a outorga é o Instituto Mineiro de Gestão das Águas de Minas Gerais (IGAM).

De acordo com o artigo 20, da Lei 9.433/97, serão cobrados os usos dos recursos hídricos sujeitos a concessão, nos termos do artigo 12 da mesma lei. 

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamentos em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. 

Segundo Paulo Affonso Leme Machado (p. 509, 2004), a cobrança fica sujeita à outorga, para não haver cobrança de atividades e obras clandestinas ou cujo uso não tenha sido outorgado. Machado (p. 510, 2004), ainda ressalta que nos casos que tenha ocorrido a suspensão da outorga, no período em que estiver em vigor a suspensão não será feito a cobrança, sendo claro que se fará adequada fiscalização, para que não seja defraudada a suspensão.

A finalidade da cobrança pelo uso dos recursos hídricos está estabelecida no artigo 19, da Lei 9.433/97, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos: 

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 

            A utilização do instrumento de cobrança pelo uso da água é um dos meios de se aplicar o princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Rio 92:

As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. (Princípio 16, Rio 92). 

CONCLUSÃO

Diante da pesquisa voltada para a da finalidade da cobrança pelo direito de uso de Recursos Hídricos, foi possível observar a evolução jurídica para a área ambiental. A cobrança pelo uso da água, que é um bem de todos, se faz necessária para sua preservação, de modo que ela venha poder ser utilizada pelas pessoas hoje e, também, pelas gerações futuras. Não será restrito o direito fundamental da pessoa humana quando coloca-se em questão a cobrança pelo uso da água. Dentro de suas possibilidades o órgão competente pela cobrança a estabelecerá. O processo para instituir a cobrança pelo uso deste recurso é vagaroso, pois há toda uma pesquisa a ser realizada, conjuntamente com os cadastros, antes da implantação do instrumento de cobrança.

  A inciativa é necessária, e em breve, acredita-se, que todas as bacias hidrográficas do país também terão deliberações que regulamentam a cobrança da água. Não se trata de uma punição, portanto não tem relação com imposição de multas. O motivo da cobrança pelo uso de recurso hídrico está reunido no interesse de mudar os conceitos ambientais, de forma mais precisa na sociedade; o interesse se vale na verdade em mostrar para as pessoas o real valor deste bem. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁGUA. Cobrança pelo uso da água. Governo do Estado de São Paulo. Secretaria do Meio Ambiente. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2012.

__________. Cobrança pelo uso da água. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA. Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 08 out. 2012.

CIVIL. Código. LEI Nº 10.406. 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 08 out. 2012.

DOCE. Deliberação CBH-. Nº 26. 31 de Março de 2011. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2012.

EXECUTIVO. GEO Brasil: recursos hídricos: resumo. Ministério do Meio Ambiente; Agência Nacional de Águas; Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Brasília: MMA; ANA, 2007.

FRANCISCO. Relatório 2010: Processo de regularização de usos e operacionalização da cobrança na bacia do Rio São. Agência Nacional de Águas. — Brasília: ANA; SAG, 2011. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2012.

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