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Júri Popular e a plenitude do direito de defesa


Autoria:

Julio Yamamoto


Assessor Parlamentar, Bacharel em Direito, Faculdade de Direito Ceunsp Salto/SP.

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Resumo:

O Júri encontra-se disciplinado no art. 5º, XXXVIII, no Capítulo dos Direitos e dos Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição Federal. Tem a finalidade de ampliar o dirieto de defesa dos réus, sendo uma garantia individual dos acusados...

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2012.



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HISTÓRICO

Há doutrinadores que assinalam que o surgimento do Tribunal do Júri se deu na época da Lei Mosaica, surgido pelos judeus do Egito pelas Leis de Moisés.

Para outros surgiu no Império Romano e na Grécia Antiga, em que o órgão julgador era dividido em dois conselhos, a Helieia e o Aerópago, sendo que no primeiro eram julgados atos de menor relevância e no segundo eram julgados crimes de homicídios premeditados.

A corrente majoritária defende que tal expressão remonta à Carta Magna de 1215, da Inglaterra, em que os plebeus preocupados na aplicação das leis de forma mais justa, exigiram que os julgamentos fossem por outros plebeus e não pela nobreza ou pessoas togadas.

A França incorporou o instituto ao seu ordenamento jurídico logo após a Revolução de 1789.

O Júri foi disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, meses antes da Independência do Brasil, pela Lei datada de 18 de junho de 1822, limitando sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.

Em março de 1824, por meio da Constituição Imperial, passou a integrar como um dos órgãos do Poder Judiciário, com sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.

No Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, foi-lhe conferida ampla competência, restringida em 1842, por meio da Lei 261.

O Júri foi mantido como instituição soberana na Constituição de 1891, a primeira da República.

Devido ao silêncio da Constituição de 1937, e conforme o Decreto 167, de 5 de janeiro de 1938, foi suprimida esta soberania, o que permitiu aos tribunais de apelação a reformas dos julgamentos de mérito.

A soberania do Júri foi restabelecida pela Constituição Democrática de 1946, a partir daí previsto entre os direitos e garantias constitucionais.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, confirmada na Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, mas restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Na Constituição Cidadã de 1988, é reconhecida a instituição do Júri, conforme a organização que for dada por lei, desde que assegurados os princípios básicos da plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O Júri encontra-se disciplinado no art. 5º, XXXVIII, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição Federal.

O Júri tem a finalidade de ampliar o direito de defesa dos réus, sendo uma garantia individual dos acusados por prática de crimes dolosos contra a vida, em que tem o direito de "serem julgados por seus pares".

Por tratar-se de um direito e garantia individual não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional, previsto em cláusula pétrea, conforme art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

A CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI

A Constituição Federal prevê a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não sendo vedado ao legislador infraconstitucional à atribuição de outras competências.

O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser interpretado no sentido absoluto, pois há hipóteses excepcionais que os crimes dolosos contra a vida serão julgados que não pelo Tribunal do Júri - referente às competências especiais por prerrogativa de função, como o Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União dentre outros.

 

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