Telefone: 51 3217.754
Outros artigos do mesmo autor
Consultas Eleitorais e sua importância!Direito Eleitoral
Participação efetiva do cidadão nas eleições Direito Eleitoral
Sistema biométrico: avanços e cautelasDireito Eleitoral
Transparência no Financiamento EleitoralDireito Eleitoral
A assustadora violência às crianças e adolescentes por causas externas Direitos Humanos
Outros artigos da mesma área
CONTROLE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
DIREITO ALTERNATIVO: POSSIBILIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA PELAS COMUNIDADES DE TERESINA.
Noções à respeito da Falência - Concordata
A busca pelo aprimoramento no gerenciamento do sistema socioeducativo do Brasil
Vamos falar sobre Métodos de Solução de Conflitos?
A FRAGILIDADE DO ESTADO NO TOCANTE A PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTES
ACESSO À JUSTIÇA: soluções implementadas pelo TJBA em Feira de Santana
Considerações ao sistema PROJUDI, nos juizados especiais civeis do Paraná
Resumo:
Desembargadora adverte sobre os malefícios do uso do Crack
Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2012.
Última edição/atualização em 23/10/2012.
Indique este texto a seus amigos
A denominada epidemia do crack não é um fato novo. Seu uso vem se disseminando de forma assustadora, preocupando cada vez mais as autoridades, os profissionais da saúde e a sociedade como um todo, especialmente porque parte significativa de dependentes corresponde a crianças e adolescentes.
No Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei 13.707/2011, foi instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SEPPED, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, o Fundo Estadual sobre drogas - FUNED e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre drogas do Rio Grande do Sul - DEPPAD, todos vinculados à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e formados por órgãos públicos estaduais e outras entidades da sociedade civil. Estas entidades têm como finalidade articular, integrar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Ressalto que a rápida inserção e propagação do crack – cocaína petrificada fumada em cachimbo - deve-se ao seu reduzido custo. Em contrapartida, os danos decorrentes de seu uso são destruidores, seja para o usuário como para os respectivos familiares que convivem com o dependente. O tratamento, por sua vez, mostra-se difícil, pois o dependente perde o domínio sobre sua vontade e, principalmente, passa a ter comportamentos de risco, praticando atos ilícitos, como furtos, roubos e prostituição, dentre outros, todos visando custear sua dependência.
Sob o enfoque médico, o uso de crack e sua dependência é considerado um transtorno psiquiátrico, uma patologia grave que afeta o cérebro, danificando neurônios, sinapses e todo o aparate neuroquímico do sistema nervoso central, provocando alterações emocionais, psicológicas e clínicas (acidentes vasculares cerebrais, lesões cardíacas, pulmonares etc.).
Inobstante, oportuno reproduzir as palavras de Ricardo Sanchez Huesca, psicólogo mexicano e diretor de Pesquisa e Treinamento dos Centros de Integração Juvenil que, após abordar tema do crack e a prevenção, no I Congresso Internacional Crack e Outras Drogas, ocorridoem Porto Alegre, salientou, com propriedade: “É mais do que um problema de saúde. É também um problema econômico e de estrutura social. É preciso ensinar o jovem a dizer não aos amigos e a ter autoestima”. E acrescenta: “Todos buscamos a fuga do sofrimento e a felicidade, mas, às vezes, procuramos no lugar errado. “Devemos proporcionar aos dependentes um ambiente onde todos possam ser felizes e deixar de sofrer”.
Como se observa, pela ampla difusão do crack e pela dificuldade de contensão dessa epidemia, apesar dos mecanismos que vem sendo implementados pelas autoridades, muito há o que fazer para alterar essa realidade, inclusive sob a ótica da prevenção, em especial junto às crianças e adolescentes. E, quando isso ocorrer, todos seremos beneficiados.
Lizete Andreis Sebben
Desembargadora TJRS
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |