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Sobre o Estatuto da criança e do adolescente e sua aplicabilidade na Sociedade Catalana


Autoria:

Henrique Pereira Da Silva Santos


Meu nome é Henrique, me formei na Faculdade CESUC em Catalão, sou advogado e milito principalmente na área trabalhista.

Endereço: Rua Orcalino Mariano da Silva Filho, 260
Bairro: Paineiras

Catalão - GO
75712-635

Telefone: 64 34426758


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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo a verificação e a delimitação, bem como da abrangência das normas reguladas pelo Estatuto da criança e do adolescente na sociedade catalana, institucionalizada através de um órgão estatal que faz a eficácia jurídica

Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUA APLICABILIDADE NA SOCIEDADE CATALANA

 

Henrique Pereira da Silva Santos¹

Anicésio Bruno Moreira Borges²

Suzane Ferreira Borges³

 

RESUMO: O presente trabalho tem por escopo a verificação e a delimitação, bem como da abrangência das normas reguladas pelo Estatuto da criança e do adolescente na sociedade catalana, institucionalizada através de um órgão estatal que faz a subsunção entre o aludido estatuto e a possibilidade prática de sua efetivação e aplicabilidade concreta neste município. Desta forma, estará o Estado enquanto regulador imprescindível dos direitos da criança e do adolescente exercendo de fato o seu dever insculpido na carta constitucional, com mecanismos procedimentais para sua devida aplicação, buscando a possibilidade da perspectiva de uma melhor situação futura para o sujeito de direito tutelado sob a égide da lei 8.069/90.

 

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Criança e do adolescente. Medidas socioeducativas. Dever Constitucional.

 

SUMÁRIO: 1. Origem e Surgimento acerca do Estatuto da Criança e do adolescente. 2. Noções Gerais, Conceituais e Objetivos do Estatuto Referido. 3. Princípios Aplicáveis. 4. A Competência do Órgão Tutelar da Criança e do Adolescente. 4.1 Aspectos Práticos da Eficácia da Aludida lei na Sociedade Catalana. 4.2 Procedimentos Internos de Eficácia. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

 

1. ORIGEM E SURGIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                        Como o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais, há a possibilidade de ratificação destas orientações que disciplinam a matéria.

 Assim, o Estatuto da criança e do adolescente atual, adotando o entendimento da Proteção Integral dos sujeitos de direitos nele tratados, se respaldando na declaração dos direitos da criança originada da Convenção de mesmo nome adotada pela Organização das Nações Unidas na década de 1980, torna forçoso o cumprimento das medidas educacionais preventivas e repressivas taxadas na norma e nos dispositivos da lei 8.069/1990.

A referida Convenção Internacional dos direitos da criança e do adolescente foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº: 28 de 1990.

Os entendimentos e dispositivos advindos da convenção ratificada pelo Decreto foram repassados para uma legislação ordinária, estabelecida na lei 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

2. NOÇÕES GERAIS, CONCEITUAIS E OBJETIVO DO ESTATUTO REFERIDO.

 

            Preliminarmente, para adentramos ao mérito do tema faz-se necessário a conceituação de determinadas nomenclaturas, pois bem, entre eles podemos mencionar os termos: Estatuto, criança e adolescente.

Vamos a eles.

O Estatuto, conforme o dicionário jurídico é disposto que é:

Conjunto de regras que, como lei orgânica interna, rege o funcionamento da sociedade, companhia, associação, corporação ou fundação. (DIAS, Chizuê koyama. Dicionário jurídico de bolso. 2ª edição. Editoria jurídica MIZUNO. Campinas/SP. 2006.).

Para o aludido Estatuto considera-se criança, para os efeitos dessa lei, a pessoa até (12) doze anos de idade incompletos.

Entende-se como adolescente aquele entre (12) doze e (18) dezoito anos de idade.

Assim diz a lei, in verbis:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e uns anos de idade.

O Estatuto da criança e do adolescente tem como maior objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes conceder o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade de dignidade.

A própria legislação traz este entendimento em seu corpo, assim diz a verba legis:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

(...)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

            Ante o exposto, pela abrangência dos conceitos e o objetivo declarado expressamente na norma legal, percebe-se que a legislação reguladora dos direitos da criança e do adolescente possui uma alta carga axiológica e efetiva da concretização dos direitos inerentes à pessoa humana e aos sujeitos aqui tratados.

 

3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

 

             Sobre os direitos da criança e do adolescente, são aplicáveis os princípios de praxe trazidos pela Constituição Federal, além de podermos mencionar princípios específicos aplicáveis aos direitos da criança e do adolescente.

Pois bem, vamos a eles:

Preliminarmente vale verificar o princípio da Prevenção, que se subdivide em prevenção estatal ou geral e especial.

A Prevenção Geral e Estatal é entendida como a necessidade de o Estado e a sociedade proverem as crianças e os adolescentes de tudo que for necessário para seu desenvolvimento intelectual, físico, moral entre outros.

A prevenção especial está relacionada a uma restrição sobre programas e eventos não indicados para aqueles menores de tal idade, evitando prejuízo moral, intelectual e físico.

Outro princípio que podemos expor é o do melhor interesse da criança e do adolescente que está previsto no dito Estatuto, especificamente em seu artigo 6º, que diz que havendo necessidade de interpretação e aplicação prática do que está disposto, deve-se sempre utilizar critérios e a exegese que seja mais favorável à criança e ao adolescente; também podemos chama-lo de principio do ato mais favorável.

Seguindo o mesmo raciocínio, há, outrossim, o principio da proteção legal, trazido expressamente no artigo 3º da lei 8.069/90, conforme verba legis.

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, o principio da proteção legal nos traz o entendimento de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem ser tratados da forma mais digna possível, sempre resguardando seus direitos inerentes à pessoa humana, sendo advindo do princípio da dignidade da pessoa humana, com efetivação de todos os direitos fundamentais individuais e coletivos trazidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como a realização concreta dos direitos sociais.

Não se pode olvidar igualmente do Princípio da Prioridade, codificado no artigo 4º da citada lei, importante verificar seu teor:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Em síntese, aduz o princípio da prioridade que é dever de todos, não só da família, cuidar e zelar pela educação e crescimento digno das crianças e dos adolescentes, sendo um dever geral e irrestrito.

Veja que tratamos de princípios bastante específicos trazidos pelo Estatuto da criança e do adolescente, mas que, por interpretação conforme a Constituição verifica-se se tratar de princípios advindos e originados das normas constitucionais, que refletem em todo o ordenamento jurídico e a interpretação sobre este.

Tais princípios não se esgotam apenas se complementam aos vários e igualmente relevantes: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade constitucional (formal e substancial), princípio da proteção tutelar, entre vários outros.

 

4. A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

         Espasmódico! Convulsão!

Os seus pais, a sua sombra e a polícia,

Estão todos de olho em você, garoto.

Garoto Nero - Maldita

 

O órgão incumbido de resguardar e supervisionar os direitos da criança e do adolescente é o Conselho Tutelar, que é um órgão permanente e autônomo, com atribuições administrativas discricionárias e vinculadas; não ligadas diretamente ao Poder Judiciário, que tem o dever de cuidar dos direitos das crianças e dos adolescentes em sua área de atuação.

É um órgão sui generis, visto que, como se entende que o dever de proteção das crianças e dos adolescentes é um dever de todos, da sociedade latu sensu, seus membros são eleitos na forma do artigo 132 do estatuto em estudo, assim aduz:

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

Para os membros do Conselho Tutelar também são aplicados os casos de impedimento, inclusive com relação a parentesco com o responsável do Ministério Público local e da Vara da infância e juventude local.

As atribuições do Conselho Tutelar estão expostas exemplificadamente, numerus apertus no artigo 136 da lei 8.069/90, levando em consideração os princípios mencionados alhures.

Importante verificar que com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com fulcro no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, é possível que os atos administrativos do Conselho Tutelar sejam questionados pela via judicial junto à vara da infância e juventude, muito embora o Conselho Tutelar sendo órgão da administração pública local tenha presunção de legitimidade, legalidade e veracidade de seus atos administrativos.

Destarte, veja que o Conselho Tutelar é órgão imprescindível para o exercício dos direitos da criança e do adolescente, buscando tornar a sociedade mais justa e solidária em um futuro próximo, já que as crianças tuteladas hoje serão adultos melhores amanhã. É o preenchimento fático de dispositivos constitucionais.

 

4.1 – Aspecto Prático da Eficácia da Aludida Lei na Sociedade Catalana

 

Antes de iniciar o discurso do tema, devemos apresentar uma noção geral de como a lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) funciona fatidicamente.

A devida lei tem como fito finalístico a proteção única e exclusiva da criança e adolescente garantindo sempre seus direitos fundamentais aos quais podem ser citados como direito a saúde, ao lazer, a educação, a vida, a dignidade etc. Cabe ao Estado e a sociedade garantir que esses direitos fundamentais sejam exercidos pelas crianças e aos adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente de fato apresenta regras muito bem elaboradas e estruturadas onde garante a total proteção à criança e ao adolescente como está descrita no artigo 1°; contudo se vê que este estatuto não tem total eficácia por impossibilidade de mecanismos externos.

Isso decorre, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para agir em total conformidade com o sistema, é importante ressaltar que quando aqui nos referimos ao sistema, estamos nos referindo aos sistemas de educação, aos sistemas de saúde, aos sistemas de lazer entre outros.

O que ocorre é que os outros sistemas criados e mantidos pelo Estado não tem total eficácia e não cumprem com todos objetivos ao qual foram criados; causando assim um efeito dominó, efeito este que sugere a ideia ser a causa de outro efeito gerando uma série de acontecimentos semelhantes de média, longa ou infinita duração, que vem a atingir por todos os lados o Estatuto da Criança e do Adolescente prejudicando assim o seu funcionamento.

Faz-se necessário dizer que o conselho tutelar, que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, que tem como atribuição fiscalizar e assegurar os direitos estabelecidos na lei 8.069/90 como está disposto no artigo 131 e seguintes, possui demasiadas dificuldades de ter seu total funcionamento.

Tal situação ocorre, pois dentro do Conselho Tutelar não existem os sistemas de saúde, educação e outros para que se possam ser concretizados, os devidos acompanhamentos psicológicos e educacionais da criança e do adolescente sendo assim enviados para os sistemas que possam fazer o acompanhamento, mesmo embora dentro dos sistemas existam profissionais direcionados para a criança e adolescentes, esses são insuficientes.

Veja que a lei 8.069/90 não tem total eficácia, e que infelizmente devemos ter ciência que esta situação não é diferente na sociedade de Catalão.

Isso decorre pois, enquanto mais as cidades se encontram ao interior do Estado se vê mais e mais o desinteresse da União em relação à efetivação de todos os sistemas; não tendo assim muitas vezes locais para que as crianças e adolescentes possam ter lazer, ou que as escolas se encontrem muito longe, ou mesmo tratamento odontológico, psicológico, educacional e médicos, todos insuficientes.

De fato, em Catalão não se tem esse problema tão agravado, contudo, se observa que a cada dia que passa o município se preocupa menos em fornecer saúde, segurança e educação à criança e ao adolescente, deixando que eles se insiram em ondas e atividades criminosas.

 

4.2 – Procedimentos Internos de Eficácia

           

Quando falamos de procedimentos internos, devemos nos remeter ao conselho tutelar, pois este é o órgão que tem competência para fiscalizar e garantir os direitos das crianças e adolescentes.

O conselho tutelar age através de denúncia, ou seja, sempre que existe uma denúncia mesmo que esta seja anônima / inqualificada, o conselho tutelar de cada cidade se dirige até o local para fiscalizar se de fato existe a situação suscitada.

É necessário dizer que em cada cidade existe um conselho tutelar como dispõe o artigo 132 da lei 8.069 de 1990 e que embora sejam autônomos e independentes, agem de forma conjunta com outros órgãos Estatais.

O Conselho Tutelar agira sempre que notificar alguma das hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e Adolescente onde visará sempre garantir que os direitos básicos das crianças ou adolescentes.

ART. 98.  As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

O Conselho tutelar verificando que ocorreu alguma das hipóteses do artigo 98 poderá aplicar qualquer medida exposta no artigo 101 da lei 8069 de 1990 que melhor se enquadre em cada caso. É válido ressaltar que o Conselho Tutelar poderá aplicar essas medidas de maneira de maneira isolada ou em conjunto dependendo assim da gravidade do fato.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

        VII - acolhimento institucional;

        VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

        IX - colocação em família substituta. 

O Conselho Tutelar tenta sempre efetivar o que o Estatuto da criança e do adolescente expõe, contudo encontra diversas barreiras uma vez que não encontra todos os recursos necessários para que o faça isso porque o sistema ao qual faz parte não funciona com sua total plenitude.

Dito isso se pode afirmar que embora exista uma verdadeira tentativa para executar as normas do estatuto da criança e do adolescente por parte do conselho tutelar se caso não venha a ter um total funcionamento dos demais sistemas, sejam o sistema da saúde, da educação ou qualquer outro, jamais haverá uma completa eficácia da lei 8.069/90.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Ex posittis, percebemos que sendo a dignidade da pessoa humana um dos escopos da República Federativa do Brasil, e esta trazendo um sistema aberto de exegese das normas conforme Teoria da Abertura Sistêmica de Miguel Reale, é forçoso perceber que a efetivação dos direitos individuais e coletivos fundamentais das crianças e dos adolescentes, se faz imprescindível, eis que ao fazer isso, o Estado está cumprindo com seu dever constitucional e proporcionando melhor qualidade de vida para os sujeitos do presente e do futuro.

            As normas advindas do Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser interpretadas de maneira extensiva, com exceção às disposições penais das Medidas Socioeducativas.

            A Teoria dos direitos fundamentais não se efetiva por si só, dependendo e necessitando de uma institucionalização de um órgão Estatal que tenha como missão primordial zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, prevenindo todas as formas de atuação que possam prejudica-los e reprimindo os atos prejudiciais, para que sirva como um método coercitivo e disciplinador.

            Na cidade de Catalão/GO, há o órgão dito que supervisiona e acompanha o tratamento da criança e do adolescente enquanto sujeito ativo ou passivo de um ato infracional ou crime, respectivamente.

            Comparecem ao local, fazem as devidas instruções, explicam a melhor forma de solucionar o infortúnio, e nos casos mais graves o encaminham ao CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial) e fazem avaliações periódicas para averiguação de perspectiva de melhora.

            Em suma, a Declaração Universal dos direitos da criança e do adolescente influenciaram o Brasil que adotou a teoria da Proteção integral das crianças e adolescentes, dispondo o tratamento deles como direitos fundamentais na Constituição Federal, e logo em seguida foi editada a Lei 8.069/90 para regramento específico com critérios práticos e na medida da possibilidade a cidade de Catalão/GO faz efetivar o disposto na lei, que só não se concretiza por desinteresse da Administração Pública Local, não servindo o órgão de equipamentos básicos para a realização dos devidos procedimentos.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. Comentários sobre a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90. Disponível em

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3899

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. ver. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009.

BEUST, Luiz Henrique. Ética, valores humanos e proteção à infância e juventude. In: KONZEN, Afonso Armando (coord.) et al. Pela Justiça na Educação. Brasília: FUNDESCOLA/MEC, 2000.

BRANCHER, Leoberto Narciso. Organização e gestão do sistema de garantia de direitos da infância e da juventude. In: KONZEN, Afonso Armando (coord.) et al. Pela Justiça na Educação. Brasília: FUNDESCOLA/MEC, 2000.

KONZEN, Afonso Armando. Conselho Tutelar, escola e família parcerias em defesa do direito à educação. In: KONZEN, Afonso Armando (coord.) et al. Pela Justiça na Educação. Brasília: FUNDESCOLA/MEC, 2000.

SILVESTRE, Eliana; CUSTÓDIO, Sueli Sampaio Damin (coordenadoras). Os direitos infanto-juvenis: pressupostos políticos e jurídicos para a sua concretização. Maringá: Clichetec, 2004.

BAZILIO L. C., Kramer, S. Infância, educação e direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2003.

AMIN, Andréa Rodrigues. Dos Direitos Fundamentais. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris, 2007. p. 31 – 60.

BIDARRA, Zelimar Soares; OLIVEIRA, Luciana Vargas Netto. Infância e Adolescência: o processo de reconhecimento e garantia de direitos fundamentais. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez Editora. Ano XXIX, n. 94, p.154- 172, jun. 2008.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2002.

Cynthia Maria de Melo Campos conselheira do Conselho Tutelar.

Ivana Nahas conselheira do Conselho Tutelar.

 

 

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