Outros artigos do mesmo autor
Execuções Trabalhistas - PenhoraDireito do Trabalho
A Lei 8.009 não impede a penhora do bem de famíliaDireito de Família
Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
A arbitragem no dissídio individual trabalhista
O VINCULO EMPREGATÍCIO DO TRABALHADOR, NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO TEMPORÁRIO PRINCIPAIS ASPECTOS E IMPACTOS DA LEI 13.4292017
A competência da justiça do trabalho para julgar os casos de parassubordinação
DIREITO DO TRABALHO: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Contrato de Trabalho por Prazo determinado e suas peculiaridades
A Rescisão Contratual e As Verbas Rescisórias
DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS.
Resumo:
Fraude a execução e transcrição de propriedade imobiliária não se confundem.
Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2012.
Indique este texto a seus amigos
A fraude à execução é caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração, correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inteligência do artigo 593, II do CPC. Se a venda do imóvel ocorrer antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista e a transcrição se efetivar muitos anos depois da venda do imóvel não torna a transmissão fraudulenta, eis que fraude à execução e transcrição postergada de propriedade imobiliária não se confundem. Admite-se, inclusive, que a transcrição no registro imobiliário seja feita no curso do processo, nos termos da súmula 168 do STF.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |