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Resumo:
Fraude a execução e transcrição de propriedade imobiliária não se confundem.
Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2012.
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A fraude à execução é caracterizada quando, ao tempo da alienação ou oneração, correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inteligência do artigo 593, II do CPC. Se a venda do imóvel ocorrer antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista e a transcrição se efetivar muitos anos depois da venda do imóvel não torna a transmissão fraudulenta, eis que fraude à execução e transcrição postergada de propriedade imobiliária não se confundem. Admite-se, inclusive, que a transcrição no registro imobiliário seja feita no curso do processo, nos termos da súmula 168 do STF.
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