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Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2015.



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Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

De triste lembrança de todos aquela cena quase que cotidiana dos telejornais aonde mães carregando suas crianças de colo se atiram na frente de tratores e pesados caminhões que cumprem mandados de reintegração de posse determinada pela Justiça. Em poucas horas, uma história de vida de diversas famílias carentes é apagada de nossa visão. Aonde existiam casas erguidas passa a existir apenas paus, pedras e o desespero do pobre e de sua numerosa família.

 

Insensível a essa realidade brasileira diária, o velho Código de Processo Civil de 1973 não se importava em ouvir essa gente necessitada que já se encontrava fixada em determinada localidade de longa data, chegando a transformá-la numa verdadeira comunidade. Para o CPC/1973 o que deveria ser prestigiado era o lado do autor da ação possessória. A efetivação da desocupação da terra deveria ser a única preocupação do juiz.

 

Mas o dia-a-dia forense mostra que muitas dessas ocupações de famílias carentes ao invés de se traduzir no rótulo de “invasões”, em verdade, constituem-se em grandes e complexos problemas sociais que atingem os grandes centros urbanos do País. Trata-se do resultado de uma fracassada política nacional de erradicação da pobreza e das desigualdades sociais que se arrasta há séculos no Brasil.

 

Tamanha a gravidade da calamitosa situação da moradia e habitação no Brasil que geralmente o Poder Público admitindo não ter competência para gerir a questão passa cobrar o IPTU desses moradores carentes, fornecendo-lhes água, luz, esgoto e outros serviços públicos essenciais em detrimento da questão jurídica da legitimidade da posse.

 

Atento a essa realidade nacional o NCPC/2015 elege a Defensoria Pública, como não poderia deixar de ser, como a legítima representante dessas comunidades carentes sempre que uma ação possessória for intentada contra esses moradores em situação de hipossuficiência econômica – e sempre serão! –. Não se trata de uma faculdade do juiz, este deverá convocar a Defensoria Pública sempre que estiver diante destes casos de disputa da terra envolvendo ocupantes necessitados.

 

Seja como representante ou substituta processual caberá à Defensoria Pública arguir a usucapião individual ou coletiva como matéria de defesa e (ou) ajuizando ação civil neste sentido, recomendar a desapropriação da terra pelo Poder Público a bem das famílias envolvidas, velar pela indenização de todas as benfeitorias e construções erguidas de boa-fé e, notadamente, buscar a mediação entre as partes do conflito, notificando órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana, a fim de obter uma solução para o conflito possessório.

 

A obrigatória designação de audiências de mediação com a imprescindível participação da Defensoria Pública nas ações possessórias pretende por fim a reintegrações precipitadas e injustas, que em nada contribuem para o enfrentamento das causas da pobreza e da falta de moradia digna no País.

 

_______________ 

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo 

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