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O problema da transmissão das obrigações cíveis nas cessões de crédito


Autoria:

Vinicius Jose Melo Correia Viana


Estudante de direito, na instituição de ensino superior Dom Bosco (UNDB),sou bastante comunicativo e pró-ativo, me interesso bastante pela área de direito penal e Corporativo.

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Resumo:

O efeito básico da cessão de crédito é a transmissão do cedente ao cessionário da titularidade da relação jurídica (Farias. Rosenvald, 2013). A cessão de crédito é algo que é usado no nosso dia a dia por empresas, credores e etc.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2018.

Última edição/atualização em 07/04/2018.



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1 INTRODUÇÃO

O Direito Civil se caracteriza como o ramo do Direito que regula as relações jurídicas entre particulares, como as relações patrimoniais e as relações entre familiares. O objetivo do Direito Civil é determinar como as pessoas devem se relacionar e agir em sociedade, como por exemplo, os direitos do nascituro, na qual o código civil de 2002 no seu artigo 2º assegura que a personalidade civil da pessoa se inicia a partir do nascimento com vida, esse código também disciplina o casamento, a sucessão familiar por meio da herança e do legado, entre outros aspectos legais comuns as relações de uma sociedade civilizada. Pela complexidade das relações entre as pessoas na sociedade, enfatizadas pelas diferenças comuns aos próprios seres humanos, o direito civil tem como foco reger e disciplinar as relações da sociedade.

Em relação ao Direito das Obrigações, também chamado de direito pessoal é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. Essa parte do Direito Civil trata dos vínculos entre credores e devedores, somente se posiciona a cerca das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

O Direito das Obrigações tem uma grande importância nos dias atuais, uma vez que existem muitas relações jurídicas de obrigações, como afirma Sílvio de Salvo Venosa “A sociedade não pode subsistir sem o sentido de cooperação entre seus membros, pois, no corpo social, uns suprem o que os outros falta”, portanto a partir de necessidade de cada um é que faz nascer os contratos, as negociações e as dívidas.

Desta forma é que o presente escopo do trabalho trata da transmissão das obrigações, em síntese da transmissão das obrigações cíveis nas cessões de crédito, trazendo como foco a problematização dessas cessões de crédito, a mesma se relaciona com a alienação, ou seja, é a venda de um direito de crédito, é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos, corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

Os principais problemas que se relacionam com as cessões de crédito estão vinculados aos artigos 290 do código civil que trata da interpretação do próprio artigo com nexo à notificação ao devedor e o artigo 286 do mesmo que tem conexão com a cláusula proibitiva da cessão na qual a mesma não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Portanto é de extrema importância e relevância esta pesquisa acadêmica, pois a cessão de crédito se justifica para estimular a circulação de riquezas, através da troca de títulos de crédito como: cheques, duplicatas, notas promissórias. Esse negócio jurídico também é muito comum entre bancos e até o nível internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da disciplina cambial, desta forma o entendimento deste assunto é fundamental em relação à transmissão das obrigações bem como para o nosso meio econômico.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

2.1 Conceito e o que é a cessão de crédito

 

Com base no livro de Direito Civil de Sílvio de Salvo Venosa a cessão de crédito é o negócio jurídico de natureza consensual, que pode ser gratuito ou oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. Porém este devedor chamado de cedido nesta relação não é parte no negócio da cessão, entretanto é necessário que o mesmo tome conhecimento da cessão para poder efetuar a prestação, Venosa afirma “nesse negócio o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído, mantem-se o mesmo objeto da obrigação”.

A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. (TARTUCE, Flávio 2010)

 

Portanto a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem, esse negócio não exige formalidade entre o novo e o velho credor, podendo até se dá forma verbal, porém para ter efeitos contra terceiros é imprescindível à escritura do mesmo, como afirma o artigo 288 do Código de civil “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante um instrumento público, ou instrumento particular revestidos de solenidades”.  

Existem alguns requisitos necessários para a transmissão das cessões de crédito como a possibilidade jurídica para a transmissão do crédito, portanto a natureza da obrigação não pode ser contraria ao que convenciona a lei ou as próprias partes, o que está presente no artigo 286 do CC “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor...”, a lei afirma que os créditos que não podem ser objetos de cessão são os alimentícios, o penhorado presente no artigo 298 do CC e o crédito de órfão pelo tutor presente no artigo 1749, inciso III.

2.2 Do problema das cessões de crédito

O grande problema encontrado nas cessões de crédito, vem a ser para o devedor, pois ele não vai ter o controle sobre para quem sua dívida pode ir, o único requisito necessário, vem a ser para que o credor avise o mesmo de que a dívida foi/está sendo vendida. Podemos ver nesta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 

(STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)

 

Deste modo, tendo em vista a não notificação do devedor o STJ entendeu que é ineficaz em relação ao devedor enquanto não lhe for notificada, isso tem base no artigo no artigo 290 do Código Civil de 2002, no qual podemos observar:  “ A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Mais uma vez temos o entendimento que se o devedor não for notificado sobre a transmissão de crédito, a mesma não terá eficácia.

Para que até mesmo a cessão de crédito seja possível, deve-se respeitar certas limitações impostos pelo Código Civil de 2002, que no artigo 104 nos diz que:

 

“Artigo 104: A validade do negócio jurídico requer:

I – Agente capaz;

II – Objeto lícito possível. Determinado ou determinável;

III – Forma prescrita ou não defesa em lei

 

Observamos que a cessão de crédito tem que respeitar certas limitações para serem totalmente concretizadas, para que não ajam além do problema “surpresa” do devedor, improcedências que podem ser previstas pelo Código Civil de 2002, e também, para Luiz Manuel Teles de Menezes Leitão, alguns requisitos básicos de cessão de crédito podem ser “Negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de crédito, a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.

 

2.3 Soluções para o problema nas cessões de crédito

O maior problema que as cessões de crédito vem a ter, é o problema dá não notificação do devedor, assim, a melhor solução que o credor da dívida pode ter, é poder notificar aquele que lhe deve assim que a cessão acontecer, pois o devedor não ficará alheio à o que estará acontecendo, pois saberá a quem estará devendo. Assim, é notório que um dos maiores problemas desta cessão será sanado. Neste sentido, temos uma jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011). 2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 518538 MS 2014/0118455-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

 

Deste modo, nota-se que necessário que devedor tenha plena notificação de que a cessão de crédito seja avisada a ele. Os tribunais já possuem este entendimento assim abordado.

Outros problemas claros são que os que já foram citados, que são previstos no artigo 104, do Código Civil de 2002. Para que a cessão ocorra a cessão de crédito, que é um negócio jurídico, é necessário claramente que o agente tenha a capacidade plena, que em nosso ordenamento jurídico, acontece quando a pessoa completa 18 (dezoito) anos. Ademais, visto que é apresentável este requisito, o objeto da cessão de crédito tem que ser lícito, visto que tem que estar previsto como objeto possível e determinado em nosso ordenamento jurídico. Em seu terceiro requisito, observamos a forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, podemos ver que a cessão de crédito poderá acontecer claramente, visto que para todos estes requisitos previstos em lei, pode-se ter uma solução.

 

3 CONCLUSÃO

A ideia de cessão de crédito vem do direito romano, mas o negócio jurídico nesta época a obrigação não podia ser transferido modificando o vínculo jurídico, só poderia acontecer de modo hereditário (BARBOSA, 2014). Deste modo, podemos ver o quanto foi mudado desde esta época, para nossos tempos. As transmissões de obrigações mudaram de tal modo que foi sendo apresentado vários problemas para pessoas, mais para as devedoras, mas mesmo deste modo, foi-se claro que o entendimento das pessoas veio sendo adequado para estes conflitos sejam solucionados rapidamente. Assim, mesmo com estes problemas, as transmissões podem continuar acontecendo pois fica óbvio que se tem solução para isso.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

MENEZES, Rafael de, Transmissão das Obrigações. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2017. 

O presente artigo foi utilizado para a compreensão do conceito e dos efeitos relacionados a transmissão das obrigações em específico a cessão de crédito.

 

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010.

O livro de Noronha foi utilizado para a compreensão dos problemas da cessão de crédito e também para o embasamento acerca das transmissões das obrigações.

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2012.

O livro de Flávio Tartuce de “Direito Civil”, foi utilizado para aprofundar o tema de “Cessão de crédito” com a “Transmissão das Obrigações”. Com foco na delimitação também sobre o artigo 286 do Código Civil de 2002 e é importante ressaltar que este dispositivo traz importantes regrea/impedimentos para cessão de crédito.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2007.

O livro de Sílvio de Salvo Venosa “Direito Civil”, foi utilizado para a pesquisa na medida que ele expõe os principais assuntos e temas relacionados às obrigações e aos contratos a fim de examinar a colocação do direito obrigacional no campo jurídico e a estrutura da obrigação, bem como facilitar a compreensão da delimitação do tema, cessão de crédito, sua natureza jurídica, os requisitos, capacidade e legitimação, responsabilidade, espécies e efeitos.

 

 

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