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Breves considerações acerca da Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3148-TO à luz da teoria geral do controle de constitucionalidade e dos planos de existência, validade e eficácia do ato normativo


Autoria:

Antonio Marcos Figueiredo Dos Santos


funcionário público, bacharel em direito, pos graduando em direito constitucional pela faculdade de direito damásio de jesus.

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Resumo:

O controle de constitucionalidade exercido pela excelsa corte, analisa em sede de controle concentrado, pode fazer com que o ato normativo revogado por este ato declarado inconstitucional volte a ter validade, é o chamado efeito represtinatório.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2012.



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Breves considerações acerca da Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3148-TO à luz da teoria geral do controle de constitucionalidade e dos planos de existência, validade e eficácia do ato normativo

 

 

 

O controle de constitucionalidade concentrado exercido pela excelsa corte, analisa em sede de controle concentrado a validade e a eficácia do ato normativo, ora questionado pelos legitimados para propor a ação.

 

Ao analisar e declarar a inconstitucionalidade do ato normativo, este deixa de ter validade e eficácia no ordenamento jurídico desde a sua concepção, opera-se os efeitos “ex tunc”(retroativo). O que faz com que o ato normativo revogado por este ato declarado inconstitucional volte a ter validade, é o chamado efeito represtinatório indesejado. Tal problemática vem causando discurssões acaloradas na seara jurídica, nesse sentido impõe-se registrar o magistério de Luis Roberto Barroso:

 

 

“a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93).

 

 

Essa celeuma se dá à medida que a lei revogada que verse sobre o mesmo tema, também seja inconstitucional, caso analisado pelo ministro relator Celso de Melo na ADI 3148-TO. Nesta ação houve pedido do douto Procurador Geral da República para que todo o arcabouço jurídico revogado pela lei inconstitucional, também fosse declarado inconstitucional, visto que a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo não possui efeito derrogatório das leis anteriores, somente outra lei poderia fazer isso, porém, a lei que fez isso é inconstitucional, o que a invalidade desde seu nascedouro, revalidando, portanto, as normas por esta derrogadas.

 

A solução encontrada pelo douto procurador parece ser a mais acertada, pois, com um estudo prévio do arcabouço jurídico, no sentido de se verificar a constitucionalidades das leis derrogadas por aquele dispositivo legal que possivelmente eivado pelo vício da inconstitucionalidade, poderá ser pedido na inicial, quando da propositura da ação, que se declare inconstitucional todo aquele conjunto normativo.

 

O Supremo Tribunal Federal em certas hipóteses justificadas pela segurança jurídica, ou o excepcional interesse social, poderá fazer uma modulação dos efeitos da lei declarada inconstitucional, ou seja, pode haver por parte do Supremo uma mitigação desses efeitos, como por exemplo, fixar o momento em que se opera os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex tunc, ex nunc ou fixar data), ou até mesmo aplicar dispositivos dessa lei, para evitar lesão ainda mais grave ao ordenamento jurídico. Esse é o entendimento que se extrai do artigo 27 da lei 9868/99.

 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

 

Desse modo, a regra do efeito ex tunc e a restauração do arcabouço jurídico, ante a declaração de inconstitucionalidade da lei, pode ser mitigada, atendendo os requisitos constitucionais, esse dispositivo é de suma importância para uma corte constitucional, que ficaria sem ter como resolver essa questão se não fosse provocada por meio da propositura da ação e de cumulação de pedidos feitos na inicial.

 

Tal dispositivo tem o condão de evitar que determinados casos fiquem sem a devida normatização e com isso haja lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Os ministros do Supremo Tribunal Federal não podem invadir a competência legislativa, criando normas, poré, não podem se imiscuir ao dever de aplicar o Direito ao caso concreto.

 

Essa situação esta se corriqueira, pois, se observa um legislativo cada vez mais inerte o que o Supremo a um ativismo judicial obrigatório, decidindo até mesmo sobre casos que deveriam ser regulamentados pelo legislativo, como por exemplo a greve dos servidores públicos, ainda não regulamentada pelo legislativo, apesar de haver mais de 20 anos da promulgação da Constituição.

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3a ed, rev. e atual.. SP: Saraiva, 1999.

 

COSTA, Flávio Ribeiro da - Aplicação de Lei Inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejado. Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1544

 

 MENDES, Gilmar Ferreira – Controle Concentrado de Constitucionalidade: Uma análise das Leis 9868/99 e 9882/99. Revista Diálogo Jurídico - número 11-fev./2oo2- Salvador-BA.

 

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