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Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2013.
Última edição/atualização em 13/12/2013.
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O Art. 1º da Carta Magna, já em seu início declara que nosso país adota o nome República Federativa do Brasil, o qual trás consigo a forma de organização do Estado brasileiro, nos apresentando a forma de governo, que é como se exerce e organiza o poder.
A estrutura de governo praticada é a de república, que significa coisa de todos (“rés pública”), essa característica está jungida ao texto do parágrafo único que dita:
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Desse parágrafo extraímos os principais institutos jurídicos do Estado como a eletividade, temporariedade e responsabilidade, essas características são ínsitas ao sufrágio universal e a iniciativa popular.
Ainda no nome adotado, verificamos a forma federalista de organizar-se, assim ocorre o fenômeno descentralizador dos poderes que por sua vez cria as divisões do poder nas seguintes esferas: Federal, Estadual , Municipal e Distrital. Ambas as esferas são dotadas de competências exclusivas ou concorrentes previstas nos termos da Constituição; os estados membros, municípios e o distrito federal são possuidores de autonomia e de poder discricionário, que lhes possibilitam a autogestão e administração, limitados às competências próprias da União e as reservas legais elencadas pelo texto constitucional.
O conjunto desses poderes subdivididos nas esferas citadas origina a República Federativa do Brasil, também chamada de União, essa união é indissolúvel, ou seja, vetado está o crime de secessão.
A união dessas esferas conferem ao Estado Brasileiro a soberania, tanto dentro de seu próprio território quanto no cenário internacional, a soberania garante o poder de autogoverno, autogestão jurídica e administrativa, não havendo nenhum tipo de subordinação frente a outros países. Vale ressaltar que a soberania de um Estado que se pauta no estado democrático de direito e que prima pela realização dos direitos e garantias individuais de seus cidadãos, como é o caso do Brasil, deve respeitar sempre os limites éticos e a dignidade humana, muitas vezes previstas em tratados internacionais.
O Estado é democrático, pois permite ao seu povo participar dos processos de decisões, de duas formas: democracia direta (iniciativa popular, plebiscito e referendo) e indireta (voto).
E para finalizar as relevantes disposições contidas do artigo em comento enumeram-se seus fundamentos: soberania; a cidadania, que impõe o respeito à condição de cidadão de ter direitos; a dignidade da pessoa humana, que na conjuntura atual é um super princípio embasador de importantes decisões do Supremo Tribunal Federal; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; onde por meio de políticas o Estado valoriza o trabalho, promove sua proteção; e o pluralismo político que admite a existência de vários partidos políticos que são indispensáveis à manutenção da democracia através de suas ideologias.
Mateus Travaioli Camargo
Referência Bibliográfica
ARAUJO, Luiz Alberto David e VIDAL, Serrano Nunes Junior. Curso de direito constitucional - 13ª Edição. Saraiva, São Paulo: 2009.
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