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Autoria:

Mariane Cristine Da Silva Souza


Sou estudante de Direito ,cursando o 10° semestre na faculdade Anhanguera.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2011.



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Caso in ABSTRATO

 

1- Filho único de 1 casal , trabalhando como PFR., fica em coma por duas semanas , morrendo logo após com apenas 27 anos , não era casado e nem tinha filhos.

Seus pais conseguem via justiça autorização para a retirada do semen.

Com a certeza da morte do seu filho , após 3 meses entram na justiça para a fertilização apontando uma mulher para gerar seu futuro neto.

O STF esta em discussão e dividido para a decisão.

JUSNATURALISTA

A reprodução assistida consiste na utilização de tecnicas médicas com o intuito de faciliatar o processo de reprodução humana , embora não haja lei que proíbe a reprodução após a morte . Para os pais do falecido é muito importante a continuidade da relação familiar, como este era filho único seus decendentes resolveram pedir autorização via judicial para uma possível fertilização.

A familia tem dominio total sobre a doação de orgão e porque não usar o semen para dar continuidade a familia?

É uma conquista muito grande para os pais ao conseguirem uma autorização judicial . para eles é uma esperança que o sonho de dar continuidade a familia se torne realidade.Se a evolução científica nos proporciona esse metodo , porque deixar que os sonhos destes pais morram também?

Seria um presente a familia ter em seus olhos a esperança de algum dia superar essa perda , como uma criança para alegrar a familia.

O codigo Civil em seu artigo 1597, inciso III, a possibilidade de nascimento de filho , mesmo após a morte do pai. O codigo reza a presunção de paternidade quanto:

I - á autorização do pai falecido

II- ao lapso temporal em que o semên poderá ser utilizado pela viúva ;

III- As consequências dessa filiação no diretio hereditário;

 

Pode-se submeter a um desses métodos , toda mulher capaz nos termos da lei e cujo consentimento tenha sido livre e expresso .As principais técnicas de reprodução assistida são a inseminação artificial in vitro e as chamadas " ma~es de substituição" conhecida pelo senso comum como '' barrigas de aluguel ''. Estas emprestam o utero , sem fins lucrativos ou comercial .

A familia do falecido apontam uma possivel mulher que seria mae- substituta, esta mantinha uma relação de união estável a pouco mais de 8 meses .

A possibilidade de a mulher utilizar o sêmen do amrido ou companheiro é garantido por lei.

O constituinte consagrou no artigo 226, paragrafo 7º da constituição Federal , o livre planejamento familiar e a paternidade responsável como princípios do Direito de Familia.A reprodução assistida é decorrência do avanço cientifico e não pode o Estado negar o direito á decendência por meio dessa técnica ,pois estaria afrontando a espera familiar.Vale ressaltar o pincípio da legalidade que em pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proibe.Consideranso o princípio da legalidade se a criança concebida post mortem não tem direito á sucessão , em razão da lacuna legislativa , estariamos impedindo o seu direito a herançae também a violação á igualdade entre os filhos , pois embora legitimo ,não seria tratado como tal.

JUSPOSITIVISTA

A fertilização é muito discutida em nosso país, pois quando a justiça proporciona esse tipo de instrumento , contraria muito fatores sociais como: a lei deve permitir que a criança já nasça orfã? e os direitos dessa criança?

A principio esta não teria direito a sucessão , direito a herança , e os transtornos de ordem emocionla que essa criança poderá vir a ter por falta dessa figura paterna?

Esse tipod e autorização só deve ser aceita com um documento , uma manifestação formal , escrita, para que possa ser usado após a morte.

Através da resolução nº 1.358/92 do conselho federal de medicina reza que " os conjunges ou companheiros devem expresar sua vontade , por escrito , quanto ao destino que será dado aos pré- embriões criopreservardos , em caso de divorcio , doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos , e quando desejam doá-los.

Enuncia também o conselho nacional de justiça Federal institui que" para que seja presumida a paternidade do marido falecido , será obrigatório que a mulher , ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido , esteja na condição de viúva , sendo obrigatório , ainda , que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após a sua morte.

O codigo Civil em seu artigo 1597, inciso III, enunciado também no conselho nacional de justiça nº 127 propõe a alteração do inciso III , do artigo 1.597, do código civil , para a retirada da expressão " mesmo que que o falecido o marido " para constar somente "havidos por fecundação artificial homóloga ". (http://www.direitounisal.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2010/03/10ed04.pdf).

Há uma justificativa para tais alterações , por afetar a dignidade da pessoa humana, pois a criança nasceria sem a figura paterna , e é inaceitável o nascimento de uma criança já sem o pai.

 

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