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REFUGIADOS: PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS


Autoria:

Leandro Gomes Da Silva Passos


Graduando em Direito pelo UniCEUB

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Resumo:

O presente artigo apresenta o instituto do refúgio. Aborda conceituações, diferenciações, proteção e o contexto atual da temática.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2016.



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REFUGIADOS: PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS

Leandro Gomes da Silva Passos

Graduando em Direito - UniCEUB/Brasília

Resumo

O refúgio é um instituto que visa dar garantias as pessoas com fundado temor de perseguição, frente a inobservância por parte do Estado a essa situação. Por vezes é confundido com outro instituto, o asilo, que visa proteger perseguições políticas e não humanitárias, como o refúgio. As pessoas com status de refugiado são protegidas internacionalmente pelo ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) e nacionalmente pelo CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados).

Palavras chaves: Refúgio; Asilo; ACNUR; CONARE.

1.    Introdução

 O presente artigo tem por objetivo apresentar o instituto do refúgio. Primeiramente será abordada as suas bases conceituais, bem como suas características e procedimentos que o diferencia do asilo, outro instituto com o qual geralmente é confundido. Posteriormente, serão apresentados os diferentes âmbitos que o protegem, isto é, nacional e internacional e os órgãos que fazem concretizar esta proteção. E em seguida, para melhor clarificar e contextualizar o refúgio, serão apresentados casos que ficaram conhecidos e a situação atual.

2.    Refúgio e asilo

O refúgio é um instrumento internacional que visa garantir a segurança das pessoas, independentemente de sua nacionalidade. Usa-se este instituto para o imigrante que possui fundado temor de perseguição por motivos de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Suas regras mundiais são definidas pelo organismo internacional ACNUR. Já no Brasil é regulado por duas vertentes: a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que instituiu o CONARE, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.

Já o asilo, outro instituto, garante que as pessoas perseguidas por suas opiniões políticas, raciais e religiosas sejam protegidas por outro Estado. Subdivide-se em: diplomático, quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à alguma embaixada e territorial, quando o requerente está em território que visa o asilo. É um instituto característico da América Latina que se originou no Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889. Abordado também na Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928.

São perceptíveis as diferenças entre refúgio e asilo, principalmente nas situações e condições que serão concedidos e aplicados. Varella (2011, p. 198) concorda com tal diferença e os conceitua: “ O direito de asilo não se confunde com o direito de refúgio. Enquanto o asilo decorre da perseguição ao indivíduo, o refúgio é fundamentado em uma perseguição a um grupo de indivíduos, em função de sua raça, religião, nacionalidade ou opção política. O refugiado deve ter fundado temor de perseguição em seu país, onde não encontrará um julgamento justo, com o devido processo legal. ”

Dentre as principais características que os diferem, estão: O refúgio é um instituto jurídico internacional, aplicável a casos generalizadas com fundado temor de perseguição por motivos religiosos, raciais, políticos, sociais e de nacionalidade. A proteção possui efeito declaratório e caráter humanitário e será aplicada fora do país, podendo ser suspensa. Já o asilo é um instituto jurídico regional (América Latina), aplicável a casos de perseguição política individualizada motivada por crimes políticos. A proteção possui efeito constitutivo e caráter político e será aplicada em território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático), podendo ser suspenso.

3.    Proteção internacional e nacional dos refugiados

No âmbito internacional, os refugiados são protegidos pelo ACNUR, órgão da ONU - Organização das Nações Unidas, que além de garantir a proteção visa também a aplicação de soluções duradouras aos refugiados. É um dos órgãos internacionais desta área que mais possui destaques, sendo honrado até com o Nobel da Paz (1954 e 1981).

   Auxilia também, junto a sociedade civil e aos refugiados, institutos que apoiam o refúgio. No Brasil, alguns auxiliados já se destacam, como por exemplo, as instituições religiosas Cáritas e Companhia de Jesus, que prestam assistência legal, o social, de ensino e de moradia aos refugiados. Além de auxiliar esses projetos, o ACNUR atenta a efetivação dos direitos mínimos, diante das violações aos direitos humanos dos refugiados que vem acontecendo. Atua no Brasil também junto ao CONARE.

Já no âmbito nacional, esta proteção é regulamentada pela Lei nº 9.474/97, que fixa procedimentos para o reconhecimento e execução do refúgio. Institui também, no art. 11, um órgão responsável para efetivar o que é disposto na lei, o CONARE. Este órgão analisa os pedidos de refúgio, delibera a condição de refugiado e declara a perda desta mesma condição. Também cabe a ele, orientar e coordenar medidas eficazes para a proteção, assistência e integração local dos refugiados, bem como dar apoio jurídico aos mesmos. Devido a essas necessidades específicas e visando suas soluções, é constituído por representantes de áreas afins, conforme o disposto nos incisos do art. 14 da mesma lei:

Art. 14. O CONARE será constituído por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

 

No Brasil, o processo de reconhecimento do refugiado é efetuado em algumas etapas, sendo elas: a) entrada do solicitante no território brasileiro; b) pedido de refúgio na Polícia Federal, que lavrará um documento, o Termo de Declaração (contém as razões do pedido de refúgio e os dados básicos do indivíduo); e c) encaminhamento do solicitante para um dos Centros de Acolhida aos Refugiados, onde será resguardado, entrevistado e irá aguardar a análise de seu pedido. Se o pedido for deferido, receberá a documentação de refugiado (Registro Nacional de Estrangeiros – RNE), caso seja negativo, terá o prazo de 15 dias para se retirar do território brasileiro ou para ajuizar um recurso ao Ministro da Justiça.

4.    Contextualização do refúgio: passado e presente

O ato de acolher e proteger estrangeiros já existe a milhares de anos. Os impérios acolhiam aqueles que tinham cometido algum crime e os sujeitavam ao arrependimento perante a divindades em templos, onde o temor a essas divindades os protegiam e restringiam a entrada daqueles que os perseguiam. Diante deste contexto, com o passar dos tempos, a necessidade de proteger o refúgio foi aumentando gradativamente com as revoluções e conflitos que foram acontecendo, e apenas a partir do início do século XX, surgiram proteções jurídicas e internacionais para esta questão.

Dentre os acontecimentos que foram cruciais para fomentar a proteção do refúgio, destaca-se o Holocausto (1933-1945), que com a ascensão do nazismo, mais de 340.000 judeus tiveram que deixar a Alemanha e Áustria. Muitas barreiras foram surgindo diante da grande massa de refugiados, onde os países que temiam ser procurados começaram a modificar suas legislações para cotar a entrada destes. Entre esses países se destacou os Estados Unidos, que no final de 1938, tinham nas filas de seus consulados na Europa, mais de 125.000 candidatos concorrendo aos 27.000 vistos que eram permitidos em suas cotas de imigração existente. Em 1941, com a concentração dos assassinatos em massa, o Departamento de Estado Norte-Americano começou a estabelecer cotas ainda mais rígidos, alegando a manutenção da segurança nacional.

Mesmo diante de fatores históricos ligados ao refúgio e a sua crescente proteção pelo Direito Internacional, nos últimos anos tem-se concentrado o número de casos de refúgio. Segundo informações do (ACNUR) em 2014, com as guerras, conflitos armados, violação de direitos humanos e a deterioração das condições humanitárias e de segurança em alguns países, como na Síria e no Iraque, as solicitações de refúgio ultrapassaram os números dos últimos 22 anos. Em seu relatório Asylum Trends 2014, com dados de 44 governos da Europa, América do Norte e partes do Pacífico asiático, concluiu que este aumento no número de requerimentos por status de refugiado é reflexo do contexto global de deslocamento forçado por motivos de conflito e perseguição. Em números, cerca de 51,2 milhões de pessoas foram deslocadas por perseguição, conflito, violência generalizada ou violação dos direitos humanos. Entres estes, cerca de 16,7 milhões estavam refugiadas em outros países, 33,3 milhões viviam deslocadas no próprio país e quase 1,2 milhão era solicitante de refúgio.

5.    Conclusão

Diante do exposto, é perceptível a evolução e consolidação da proteção internacional e nacional dos refugiados, que mesmo recente, já possuiu um relevante valor jurídico. Tal auge se deu com a instituição internacional do ACNUR, órgão importantíssimo que colaborou e fomentou a busca, por parte dos Estados, para legislarem e procurarem se responsabilizar pela causa, como aconteceu no Brasil, instituindo o CONARE.

 Embora este instituto venha sendo aprimorado nas últimas décadas, tanto no âmbito nacional como no internacional, diante dos acontecimentos que vieram afetando as populações e consequentemente dando causa ao refúgio, ainda se encontra muitas dificuldades. Atualmente, no caso do Brasil, um dos maiores desafios está arraigado na efetivação plena das legislações, que embora visam dar o devido tratamento humanitário aos refugiados, acabam fracassando na concretização dessas garantias diante de burocracias e dos problemas que já são enfrentados.

REFERÊNCIAS

VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público – 3. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011.

O ACNUR no Brasil. Disponível em:  http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/o-acnur-no-brasil/. Acesso em: 10 Out. de 2016.

A missão do ACNUR. Disponível em: http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/a-missao-do-acnur/. Acesso em: 10 Out. de 2016.

UHNCR ACNUR, Coletânea de Instrumentos de Proteção Nacional e Internacional dos Refugiados e Apátridas. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bsort%5D=filesize:1 . Acesso em: 10 Out. de 2016.

BRASIL. Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Dados da publicação que publicou a lei ou decreto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm . Acesso em: 14 Out. de 2016.

OS REFUGIADOS. Disponível em: https://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10005139

. Acesso em: 17 Out. de 2016.

Guerras na Síria e no Iraque elevaram a tendência de refúgio ao maior patamar em 22 anosDisponível em:  http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/guerras-na-siria-e-no-iraque-elevaram-a-tendencia-de-refugio-ao-maior-patamar-em-22-anos/. Acesso em: 20 Out. de 2016.

 

 

 

 

 

 

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