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OS ARTIGOS 16 AO 20 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL FACE O CONTEXTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL


Autoria:

Karla Santiago Silva


Pós-graduada em Direito Tributário e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes, Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, tem MBA Marketing pela Universidade Salvador e é Bacharel em Comunicação Social - Relações Públicas.

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Resumo:

Trabalho referente à disciplina de Direitos Humanos do Curso de Direito, 6º período, da Universidade Salgado de Oliveira - Campus Salvador-Ba. como verificação de trabalho avaliativo.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2008.

Última edição/atualização em 27/10/2008.



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OS ARTIGOS 16 AO 20 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL FACE O CONTEXTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL
 
 
Karla Santiago Silva[1]
 
 
 
 
 
 
“A linguagem dos direitos humanos existe para nos lembrar
de que alguns abusos são realmente intoleráveis e que algumas
desculpas para tais abusos são realmente insuportáveis.”
Michael Ignatieff [1]
 
 
Com este trabalho se pretende aprofundar e fortalecer os vínculos entre acadêmicos preocupados com a temática dos Direitos Humanos, ampliando sua voz e sua participação diante dos órgãos responsáveis, principalmente no que se refere à questão da família como núcleo natural e fundamental da sociedade; o direito à propriedade, só ou em sociedade com outros; a liberdade de pensamento; a liberdade de opinião, de expressão e de reunião e associação pacífica. Não obstante, busca-se relacionar a conceituação de Direitos Humanos com os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal brasileira de 1988, ressaltando alguns aspectos históricos. 
 
A conceituação e como se desenvolveu os Direitos Humanos, ao longo dos tempos, é traçado por muitos estudiosos através do recurso metodológico tendo como critério as gerações. Partindo de uma ordem cronológica em que os diversos direitos foram sendo reconhecidos e aplicados ao longo da história moderna. Do mesmo modo, a de se destacar a pluralidade da própria terminologia de direitos humanos, como ressalta José Afonso da Silva (1998:179):
 
"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas as expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica.
 
Entretanto, as mais diferentes vertentes de estudiosos, e a variedade de designações descritas acima, aliadas à constante ampliação da categoria ao longo da evolução histórica dos Direitos Humanos, têm dificultado a sua definição sucinta e precisa. No entanto, é evidente que o conceito, sustentado num bojo de conhecidos e pressupostos, é de caráter tipicamente ocidental. Mesmos que a este se designe existir direitos em uma natureza humana universal.
 
Vale ressaltar que, mesmo vivendo sob o paradoxo de popularizar o tema dos direitos humanos, sua teoria essencial é colocada sob a ótica da racionalidade, de modo que a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade. Logo, não se pode refutar que o posicionamento naturalístico, que trata da concepção dos direitos humanos, como: direitos inerentes à pessoa humana e que tem sua conjuntura lastreada nos traçados históricos e contingentes dos fatos que argumentam e corroboram com tal postulação. Divergindo, assim, dos postulados trazidos pela corrente positivista, por exemplo.
 
Todavia, o que carimba tais constatações, ou marca ocidental liberal do discurso dominante, é a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Elaborada sem a participação da maioria dos povos do mundo, a Declaração Universal se debruça no reconhecimento exclusivo dos direitos individuais. Com devidas e profundas exceção ao direito coletivo e à autodeterminação, que serão abordadas neste trabalho no entendimento dos artigos 16 até o artigo 20 da mesma Declaração, que muito em breve, completará 60 anos.
 
 
 
FUNDAMENTO DOS ARTS. 16 AO 20 DA DECLARAÇÃO
 
 
Admitimos neste trabalho a proposição dos Direitos Humanos como princípios in­ternacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Deste modo que, às pessoas, devam ser assegurados o direito de levar uma vida digna. Cujo acesso à liberdade, ao trabalho, à propriedade, à moradia, à família, entre outras coisas sejam efetivos. Para tanto é imprescindível, também, que tais direitos fundamentais não se prescrevam, mantendo-se inabalável o princípio que o rege: o da imprescritibilidade.
 
A Declaração dos Direitos Humanos vem sendo representada como uma das maiores tentativas de universalização e de equiparação no que diz respeito aos direitos fundamentais. Demonstram-se tais conotações pelo disposto no artigo 16 da Declaração:
 
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião. Têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
 
 
No dispositivo acima, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma tanto a proscrição da discriminação, como a garantia da liberdade de expressão e a soberania da manifestação da vontade. Mas, sobretudo, o direito ao matrimônio e a formação da “família” sob a proteção do Estado, que se encontra concernente a Constituição Federal brasileira no Art. 226, § 1º ao 8º.
 
Da leitura do referido dispositivo, infere-se que inexiste neste artigo o elemento discriminatório entre as instituições do casamento e da união estável, não obstante, a união homossexual encontrando-se cônjuges e companheiros na mesma situação. Considera-se, assim, que ambas as entidades familiares por eles formadas merecem proteção do Estado.
 
Até porque, partindo-se da prerrogativa de que “família” seja: a constituição de um núcleo familiar afetivo, de caráter duradouro, atendendo os desígnios legislativos e sociais. À lei infraconstitucional, é vedado estabelecer tratamento diferenciado entre os institutos no direito sucessório, sob pena de se negar vigência ao princípio da igualdade material.
 
A proteção constitucional abrange também ao bem de família através do direito a propriedade. A partir deste ponto, o artigo 17 da Declaração, segundo José Afonso[2], se tratade uma inesgotável discussão em torno da propriedade privada, de sua oportunidade e de seus limites.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
 
O doutrinador, Alexandre de Moraes[3], sustenta que face ao ordenamento jurídico, a questão da propriedade está interligada com dos Direitos Humanos Fundamentais:
 
“Toda pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação. [...] A referência constitucional à função social como elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir.”.
 
A história das sociedades, desde as mais antigas até a mais moderna, reconhece o direito de propriedade. Esta realidade permite, desde os tempos mais remotos da cultura humana, a aquisição de riquezas, o que tem proporcionado ao homem, em todas as gerações, constituir seu patrimônio e desbravar novas terras, novos continentes, bem como governar novos povos e impor a estes sua força, seu domínio e o seu poder.
 
Nos dias atuais, no entanto, as normas constitucionais sobre direito de propriedade passou por profundas transformações, trazendo uma visão dicotômica acerca do assunto. Os normativos, ainda que venham se revelando polêmico, ao mesmo tempo, têm garantindo seu exercício, uso e gozo, desde que submetidos à função social como elemento determinante. Por isso, é importante um breve olhar no passado histórico, para entender visão dicotômica sobre a função do direito a propriedade.
 
 A relação de propriedade e o interesse da burguesia estão incipientes na Era Moderna, adequada ao acúmulo do capital, acompanha o excedente de produção em meio ao desmantelamento do sistema feudal.
 
Os antecedentes históricos apontados ratificam o nascimento das idéias de liberdade fomentada pela burguesia comercial. Entende-se que a liberdade está atrelada a propriedade e a atividade mercantil, exigindo mobilidades social e econômica, o interesse individual, a inviolabilidade da propriedade cominada com a garantia do direito de ir e vir.
 
Diante oexposto, abstrai-se do artigo certo exagero a proteção da propriedade, compreendendo que o momento histórico da promulgação da Declaração dos Direitos do Homem, estruturou-se com a recente Revolução Russa (1917), o medo, portanto, do avanço das idéias socialistas e o final da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), esta por sua vez deu-se pela disputa de mercados econômicos, domínio territorial e desejo de supremacia étnica revelados nos planos de ações nazistas.
 
A expressão “arbitrariedade” não tem plena eficácia quando deparamos com os interesses dos grupos econômicos. Quando se trata dos desprovidos, o expediente é outro: impera a arbitrariedade, a exemplo do seqüestro ocorrido em Santo André, interior de São Paulo, que terminou com a morte de uma adolescente. Em que os vizinhos da vítima tornaram-se também reféns do aparato policial que foi montado. O exagero posto na operação transcende o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, visto que muitos ficaram sem alimento, remédios, impedidos do sossego do lar durante dias sem que as autoridades pusessem fim ao problema de forma menos traumática, como não o foi.
 
Por conta disso, houve latente desrespeito aos Direitos Humanos. Em verdade exigi-se que ação do Estado se faça respeitando a propriedade dos menos favorecidos também, pois como anteriormente exposto, a inviolabilidade não deve tão somente está atrelada à propriedade, mas aos interesses de resguardar a dignidade da pessoa humana.
 
O ilustre e catedrático Prof. J. J. Calmon de Passos[4], ao retratar questões de Direito Democrático e Social, resume, de modo significativo, as questões dos artigos 18, 19 e 20 da Declaração Universal. Afinal, para Prof. J. J. Calmon[5] existe uma trilogia dos chamados direitos fundamentais que são os “direitos que devem ser assegurados a todos os homens, em todos os espaços políticos e em suas três dimensões: a política (de participação), a civil (autonomia privada) e a social (satisfação de necessidades básicas)”.
 
Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa que:
 
Artigo XVIII
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
 
Artigo XIX
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
 
Artigo XX
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
 
 
No que tange ao “direito à liberdade de pensamento”, invocado pelo artigo 18 e ao “direito à liberdade de opinião e expressão” do artigo 19, ambos da Declaração Universal, contata-se que, primeiramente, este se revela como o direito do indivíduo utilizar qualquer meio apropriado para difundir uma informação.
 
Em uma segunda dimensão, trata-se de um intercâmbio entre as pessoas, que, ao utilizarem desta liberdade, trocam informações e pontos de vistas. É o direito de se comunicar com outras pessoas, conhecer e demonstrar as suas opiniões e os seus pensamentos tão importantes quanto às demais “liberdades”. Assim, devem ser garantidas de forma simultânea, para assim, conferir maior efetividade ao direito de liberdade de pensamento e expressão.
 
A Constituição Federal de 1988, no corpo do artigo 5º, faz referencia quanto à “liberdade de reunião e associação pacíficas” e quanto à “associação”. Observa-se que existem limitações quanto à finalidade, exigindo subordinação ao propósito lícito, pacífico e, via de conseqüência, sem uso de armamentos.
 
O que o texto constitucional estabelece uma grande ressalva quanto à delimitação espacial para realização das reuniões: circunscrevendo-as a áreas em aberto, locais comuns, mesmo que tenham um percurso móvel, englobando assim os desfiles, os cortejos, as passeatas e os comícios, bem como os eventos de índole política.
 
A Declaração, implicitamente, faz relação com advento do antropocentrismo: em que o homem reafirma que provido de razão e idéias; que o centro do pensamento não está resumido as influências e aos ditames divinos. A liberdade de pensamento mostra-se latente, justificada pela quebra do comportamento humano orientado pela influência da Igreja Católica, sobretudo, no período da Alta Idade Média (entre os Séculos IX-XIV).
 
A desestruturação do Sistema Feudal abriu brecha para que as idéias de liberdade econômica, associadas ao expansionismo comercial, revelassem as primeiras manifestações de comunicação global do mundo moderno. Entende-se ainda que a expressão “quaisquer” contempla o prosseguimento do expansionismo, retomado sob a égide do domínio comercial e cultural, presente a época da promulgação da Declaração. Esse desejo de informação, pretenso à uniformização, reflete às imposições de crédulo, opinião e comportamento cultural, remontados aos dias atuais às colonizações e explorações nas suas diversas manifestações da história da humanidade que se tem conhecimento, a exemplo da exploração do comércio humano das comunidades africanas e do genocídio das comunidades indígenas das Américas.
 
Atualmente, vivencia-se a chamada “Era Big Brother”, por se aceitar a idéia da imagem projetada em tempo real como algo normal, nas atividades do lar, do lazer e do trabalho; justificada pela bandeira da segurança, mas que na realidade determina o controle do direito à liberdade.
 
As garantias de liberdades de opinião e de expressão, mesmo diante de distorções são constantemente ameaçadas por expedientes que remontam à história recente do Brasil, onde o fantasma da ditadura, entre os anos de 1964 a 1985, ainda adormece com possibilidade de erupção, sobretudo quando se tem conhecimento de projetos que tramitam no Congresso com intuito de amordaçar o exercício da livre imprensa, deparando-se com jornalistas e editores de jornais, revistas e televisão são afastados de suas funções injustificadamente.
 
O momento é de domínio uniformizado. Os meios de controle estão postos através das ações e avanços tecnológicos, sob ameaça da liberdade monitorada pela ação global. Apesar da Constituição Federal no art. 5º, inciso XIX “assegurar acesso à informação” e o resguardo do sigilo, esses direitos são violados por conta relativismo cultural, mantenedor do estado de conveniência.
 
 
 
 
A EFETIVA REALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
 
 
Os objetivos visados pelo Estado brasileiro compreendem a construção do que a Carta Magna denomina uma sociedade livre, justa e solidária refutada nos seus princípios e nos direitos e garantias fundamentais. Flávia Piovesan[6], para justificar este raciocínio, lembra que:
 
"[...] A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Essa conclusão decorre também do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição à normatização internacional – abertura que resulta na ampliação do "bloco de constitucionalidade", que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais."
 
Não se pode deixar de trazer à tona que os Direitos Humanos, de um modo geral, vem senso violentado, o que compromete a sua afetividade de aplicação. No Brasil de hoje, ainda existe o trabalho escravo, e ainda tem moldes baseados nos mesmo moldes do Brasil Colônia. Ainda hoje, pessoas são submetidas a sessões de espancamento, confinamento, são fortemente vigiadas e sem qualquer direito a salários ou outros direitos trabalhistas.
Evidentemente que não bastam apenas valores ou boas intenções. Como diria ex-presidente Fernando Henrique Cardoso[7]: “Uma base econômica estável é, realmente, indispensável. A estabilidade da moeda é algo fundamental. São condições sem as quais não poderíamos pensar em desenvolvimento”.
 
Logo a missão própria da atividade humana diante do mundo é a de administrá-lo e geri-lo. Porque, em regra, não se pode negar que o homem, na atualidade, encontra-se cada vez mais comprometido com o mundo, justamente, por pertencer a uma ordem superior a animal. E consciente de que é um ser racional, livre para escolher e apto a trabalhar pela instauração de uma nova ordem em seu habitat. E por tal, acredita que a Humanidade possa garantir transformação permanente, como fruto da soma de esforços.
 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
 
A efetividade dos Direitos Fundamentais exige que o Estado atue com suas ações que tenham como foto efetivar a árdua tarefa solucionar e garantir o mínimo existencial. Mais que a necessidade primaz de se elaborar uma filosofia social, política e econômica é fazer acontecer em tempo mínimo, para que não permaneça apenas no idealismo, e sim a verdadeira evolução da realização prática.
 
Todavia a ilusão de que o Estado é a única parte responsável pelos direitos humanos deveria ser desfeita de vez. Porque a verdadeira autoridade está na relação de poder, qualquer poder, sejam de conhecimento, de armamento, de bombas atômicas ou financeiras que um indivíduo ou um grupo detenha sobre outro. Engana-se quem vislumbra que o poder unicamente do Estado.
 
O Estado pode restringir ou desencorajar seus abusos, mas não isentá-los do poder que exercem. É importante lembrar que o federalismo brasileiro se originou de forma centrífuga – de dentro para fora – e três são os poderes que respondem por esta nação. Deste modo, é passível da responsabilidade o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário pelos problemas que violam a estabilidade social, ferindo também os ditos Direitos Humanos. Até porque, uma vez que autônomos e harmoniosos entre si, estes poderes podem construir, estudar possibilidades e criar alternativas que possibilitem ao homem ter vigorante a sua dignidade e suas garantias fundamentais. 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS: 
 
 
MÉNDEZ, Emilio García. Origem, Sentido E Futuro dos Direitos Humanos: Reflexões Para Uma Nova Agenda. SUR – revista internacional de direitos humanos. Ano 1. Número 1. Edição em Português,1o Semestre, 2004.
 
 
 
MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1998 – (Coleção temas jurídicos: 3).
 
 
 
PASSOS, J. J. Calmon de. Cidadania tutelada. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001.
 
 
 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Governo Fernando Henrique Cardoso. Uma estratégia de desenvolvimento social. Brasília – 1996.
 
 
 
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 1ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1998.
 
 
 
SARAIVA, Editora. Vade Mecum. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 
 
 
 
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
 
 
VIEIRA e DUPREE, Oscar Vilhena e A. Scott. Reflexões acerca da sociedade civil e dos direitos humanos. SUR – revista internacional de direitos humanos. Ano 1. Número 1. Edição em Português,1o Semestre, 2004.


[1] Citação retirada do Artigo Origem, Sentido e Futuro dos Direitos Humanos: Reflexões Para Uma Nova Agenda, do autor Emilio García Méndez – Professor de Criminologia na Faculdade de Psicologia da Universidade de Buenos Aires, Argentina.
 
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
 
[3] MORAES, Alexandre de. Direitos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 1ª ed., São Paulo, 1998 – (Coleção temas jurídicos: 3)
[4] Prof. J. J. Calmon de Passos – foi Professor Catedrático de Direito Processual da Universidade Federal da Bahia (aposentado). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Processual da Universidade Salvador (UNIFACS). Advogado e Consultor Jurídico em Salvador.
 
[5] PASSOS, J. J. Calmon de. Cidadania tutelada. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001.
[6] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 1ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1998.
 
[7] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Governo Fernando Henrique Cardoso. Uma estratégia de desenvolvimento social. - Brasília – 1996.
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