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Possibilidades judiciais para a suspensão do CADIN


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

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Resumo:

Autor faz um alerta sobre as reais possibilidades de se conseguir a suspensão do nome no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal)

Texto enviado ao JurisWay em 28/08/2012.

Última edição/atualização em 31/08/2012.



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Este artigo tem dois grande objetivos: informar o contribuinte sobre suas reais possibilidades de se conseguir a suspensão do seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) ou obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPDEN), e alertá-lo que não basta apenas um  ajuizamento de ação ordinária de discussão dos débitos para a suspenção do nome no CADIN, bem como para expedição da CPDEN.

Para determinados colegas que fazem falsas promessas nesse sentido, chamo a atenção para a seguinte história: Certa vez um jovem perguntou a Abraham Lincoln se era possível ser advogado e ser honesto ao mesmo tempo. Ouviu do grande advogado a seguinte resposta: "A advocacia só tem valor se fundada na honestidade do homem de bem. Então, meu jovem, tente conciliar as duas coisas, seja advogado e seja honesto. O dia em que não conseguires conciliar ambas as coisas, deixe de ser advogado."

Assim, como constantemente tenho sido procurado por empresas que foram vitimas desse tipo de promessa, e precisam urgentemente de alternativas para essa situação, achei importante alertar os contribuintes, de forma geral, sobre o que vem ocorrendo.

O STJ e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vêm reiterando o entendimento no sentido de que os requisitos para a suspensão do registro no CADIN são APENAS dois e devem ser comprováveis pelo devedor. São eles: 1) Ter ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; e 2) Estar suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei, por meio da penhora de bens idôneos e aceitos pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), que sejam suficientes para a garantia integral do débito em execução fiscal.

Já para a obtenção da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a única forma de se consegui-la é por meio do ajuizamento de uma ação cautelar com o depósito integral do valor da dívida.

Desta forma, o certo e o verdadeiro é que, para haver a suspensão da inscrição no CADIN ou obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa, deve haver o depósito integral do valor da dívida ou penhora de bens idôneos, aceitos pela PGFN, que garantam o valor integral do débito nas execuções. 

Entende-se, então, que o simples ajuizamento de ação ordinária ou ação consignatória discutindo os débitos, sem qualquer garantia ou depósito em relação ao valor integral da dívida, não serve para a suspensão de inscrição no CADIN e nem para obter a CPDEN, sendo que alguma afirmação ao contrário não passa de verdadeira falácia.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

 

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