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IPI E A CLASSIFICAÇÃO FISCAL


Autoria:

Elen Láu Bonavere


Graduada em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos em fevereiro de 2011. Aprovada no VIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Resumo:

Explica a importância da classificação fiscal para o recolhimento do IPI e as consequências aos empresários que não informam corretamente a classificação de seus produtos descritos na TIPI

Texto enviado ao JurisWay em 30/12/2012.

Última edição/atualização em 31/12/2012.



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IPI - O que é?

 

            Conforme o Decreto nº 7212, o IPI é um imposto que recai sobre atividade que transforma a matéria-prima ou produtos intermediários em espécie nova; ou que modifica, aperfeiçoa ou altera a utilização de um produto. Alcançará ainda a reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

 

Decreto nº 7212/2010:

            “Art. 2 O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI”.

            “Art.4 Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem)”.

 

Classificação

            Os produtos passíveis de incidência do IPI são listados em uma tabela denominada TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados). Estes produtos são descritos e classificados em um grupo que indica qual a alíquota será aplicada. Estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens.  

            A classificação é feita a partir da NCM – Nomeclatura Comum do MERCOSUL. A NCM é composta por oito dígitos, junção dos seis primeiros do Sistema Harminizado e completada pelos sétimo e oitavo dígitos, que correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas. As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto. A tabela poderá ser consultada através do endereçowww.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/tipi.doc.

 

A Classificação Incorreta

 

            Devido as evidentes diferenças de alíquotas dos produtos descritos na TIPI, algumas empresas acabam por classificar indevidamente os produtos que industrializam, mascarando o produto para redução da carga tributária.

            Entretanto, tal atitude pode gerar graves consequências para contribuintes e responsáveis pelo recolhimento, haja vista que tal comportamento é considerado fraudulento, podendo até ser caracterizado como crime.

 

Quem é o responsável pelo recolhimento?

 

Os contribuintes e responsáveis elencados no Decreto nº 7212/10 e na Lei nº 4502/64, quais sejam:

Como contribuintes:

“Art. 24 (...)

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18”.

Como responsáveis:

“Art. 25 (...)

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I;

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372;

IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível ;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;

VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18;

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;

X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222;

XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9o, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222; e

XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.

§ 2º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222”.

 

Incorre em infração quem sabe ter classificado erroneamente o NCM?

 

            Sim. Tendo em vista que a classificação é descrita em Lei, de observância obrigatória.

A nota fiscal do produto circula com um campo obrigatório onde vem descrita a classificação na TIPI conforme a NCM. Desta forma, é fácil a verificação e comprovação de fraude quando a descrição da NCM da nota é diferente do produto. Conforme o art. 548 da RIP:

            “Art. 548. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).

 

Quais as consequências?

 

            As consequências do recolhimento de forma indevida podem ser resumidas no pagamento total do valor devido nos últimos 5 (cinco) anos (prazo decadencial previsto no Decreto 7212/10, artigo 188) acrescido de juros e correção monetária, a multa de 75% sobre este valor e demais sanções administrativas, como a retenção de mercadorias e a perda de benefícios fiscais (art. 184, 186, 555, 556, 569 da mesma Lei).         

            Deverá ser observada ainda a caracterização de fraude (art. 562 do Decreto 7212/10), tendo em vista que a classificação incorreta tem a finalidade de modificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido. Neste caso,  o prazo decadencial não será contado e a multa será calculada a maior, tendo em vista que a fraude é circunstância qualificativa da infração (art. 559 e 185, parágrafo único do Decreto 7212).

            Em caso de importação, o valor da multa será cumulado também com a multa descrita na Lei do Regulamento Aduaneiro (art. 711, Inciso I) aplicando-se 1% do Valor Aduaneiro da mercadoria quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou o mínimo de R$ 500,00 quando aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro resultar em valor inferior a este patamar, conforme §2º. A multa não poderá atingir o teto máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na Declaração de Importação, nos termos do §5º.

            Deve ser ressaltada ainda a possibilidade de tipificação de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei 8137/90 e a responsabilização dos sócios, administradores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado que são devedores solidários dos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, previsto o art. 27 do Decreto 7212/10.

            Conclui-se que não é esta a atitude mais adequada aos empresários que buscam a tão sonhada redução de seus impostos, devendo em caso de classificação indevida fazer a exata correção o quanto antes.

            Por fim, caso haja ainda alguma dúvida sobre a correta classificação a que deva se enquadro o produto industrializado, a Lei 4502 deverá ser observada em seu art. 10, no que tange a TIPI:

            Art. 10, § 3º. “Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

            a) na posição em que tiver descrição mais específica;

            b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

            c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada”.

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