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Resumo:
O artigo aborda tema relevante, polêmico e problemático para as organizações nacionais do tipo limitada, que tenham como sócias sociedades estrangeiras.
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2008.
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O Decreto-Lei 2.627/40 regulamentou o funcionamento das sociedades por ações até a edição da Lei 6.404/76. A nova lei das sociedades anônimas revogou todo o decreto-lei, com exceção dos artigos 59 a 73[1], que tratam das sociedades que dependem de autorização do Governo para exercerem a atividade econômica, inclusive sobre as sociedades estrangeiras.
Por sua vez, o artigo 64 do Decreto-Lei 2.627/40[2], diga-se de passagem, ainda vigente, dispõe claramente que a sociedade estrangeira necessita – para funcionar – de autorização do Governo Federal, todavia, garante o direito a participar como acionista de sociedade anônima brasileira.
Nesta seara, a sociedade estrangeira para o desenvolvimento de atividades no Território Nacional, obrigatoriamente necessita obter autorização do Governo Brasileiro, entretanto, a própria legislação faculta-lhe a participação em sociedade brasileira constituída do tipo societário regrado pela Lei 6.404/76, qual seja, a sociedade anônima.
Não bastassem as leis supracitadas, em 2002 foi editado o Código Civil, que passou a dispor sobre o direito de empresa, revogando, inclusive, parte do Código Comercial e todo o Decreto 3.708/19 que tratava das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Por conseguinte, a nova legislação repetiu a regra estampada no artigo 64 do Decreto-Lei 2.627/40, reforçando ainda mais a idéia de que a sociedade estrangeira só pode – sem autorização do Governo Brasileiro – participar de sociedades anônimas, assim como estabelece o artigo 1.134 do Código Civil[3].
Muito embora não haja um posicionamento consolidado no Poder Judiciário sobre o tema, algumas decisões proferidas nos últimos meses indicam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no caso de descumprimento de obrigações, ou mesmo impedindo que a sociedade participe de licitações, requeira falência de devedores ou até mesmo a autofalência, por considerá-la irregular perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Em virtude disto a sociedade estrangeira que participa do capital social de qualquer outro tipo societário que não seja a sociedade anônima, ensejará à sociedade em que participa a desconsideração da personalidade jurídica, o que implica na responsabilidade pessoal e ilimitada de todos os sócios, além, inclusive, de impedi-la de explorar o objeto social.
[1] Lei 6.404/76: Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposições em contrário.
[2] Decreto 2.627/40: Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60).
[3] Lei 10.406/02: Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Comentários e Opiniões
1) Margarido (14/05/2010 às 16:28:00) Muito elucidativo, conciso e objetivo. | |
2) Jose (17/09/2010 às 11:00:04) Os módulos vistos até agora me atenderam na íntegra. Espero continuar com este bom nível. | |
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