JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Juros - Revisão de Contratos Bancários - Possibilidade de Redução


Autoria:

Roberto Gentil Nogueira Leite Junior


Sócio fundador do escritório Nogueira Leite e Costa Rui Advogados Associados, advogado, especilista em Direito Civil e Direito Societário pela Universidade Mackenzie e Direito Processual Civil pela PUC / Campinas.

Endereço: Av. Moema, 170 - Cobertura A
Bairro: Moema

São Paulo - SP
04077-020


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O alcance da legislação Brasileira na compra de produtos em lojas estrangeiras pela internet

CHEQUE: LEGISLAÇÃO X RELAÇÕES COMERCIAIS

DA RESCISÃO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSAÇÃO DECORRENTES DE SITES DE VENDA (MARCADO LIVRE, SUBMARINO, ETC.)

REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE

Incorporação de rede elétrica particular por concessionária ou permissionária de energia elétrica: aplicação e limites do Recurso Especial 1.243.646/PR

TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO

Plano de Saúde pode negar cobertura de órteses e próteses?

A PREVENÇÃO ALIADA COM A EDUCAÇÃO E A MELHOR FORMA PARA SE CUIDAR DA SAÚDE

GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL, PRAZO PARA ARREPENDIMENTO DE COMPRA DO PRODUTO.

Perdi a comanda na balada, e agora?

Mais artigos da área...

Resumo:

Possibilidade da revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados com Instituições Financeiras, especialmente a redução dos juros pactuados.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2007.

Última edição/atualização em 04/03/2007.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

JUROS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO

 

A Emenda Constitucional no. 40/03 revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal que tinha a seguinte redação: as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

 

A disposição Constitucional não possuía eficácia plena, pois o caput do artigo 192 condicionava a validade daquela norma mediante a promulgação de uma lei complementar, a qual não fora criada pelo Poder Legislativo.

 

Diante da Emenda a discussão acerca dos juros parecia estar encerrada, beneficiando-se apenas as Instituições Financeiras, que poderiam aplicar taxa de juros sem qualquer patamar e controle jurisdicional.

 

Entretanto, conforme será demonstrado neste informativo, existem outros fundamentos que possibilitam ao consumidor revisar contratos firmados com os Bancos para anular eventuais cláusulas abusivas e reduzir a taxa de juros pactuada.

 

A Constituição Federal prevê a intervenção do Estado na economia a fim de preservar a dignidade humana, impedindo que os direitos básicos dos consumidores sejam violados pela liberdade de mercado e pelo poder econômico. Isto é, o consumidor não está sujeito ao arbítrio daqueles que detém o poder. Em outras palavras, o consumidor não pode ficar a mercê dos interesses das instituições financeiras que usam e abusam de sua capacidade econômica. Além disto, o mesmo texto Constitucional, reprimindo tal abuso, intenta combater e repele o aumento exagerado de lucros.

 

Diante desta idéia aliada as disposições legais infraconstitucionais pautadas nos artigos 406 e 591 do Código Civil, possibilitam o consumidor (pessoa física ou jurídica) a revisar os contratos firmados com instituições financeiras para diminuição da taxa de juros.

 

O artigo 591 do Código Civil estabelece que nas operações de mútuo econômico a taxa de juros não pode exceder a prevista no artigo 406 do mesmo diploma, o qual prevê a aplicação dos mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para cobrança de seus créditos. A resposta foi remetida ao artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês. É cediço que a Fazenda Pública com base em legislação vigente e Constitucional atualiza seus créditos pela SELIC, que é um indexador misto, composto de juros e correção monetária.

 

Neste sentido, estando as Instituições Financeiras sujeitas ao ordenamento jurídico, não podem abusar do Poder Econômico, desviando sua finalidade constitucional de desenvolver a economia do país, cobrando altas taxas de juros e obtendo lucros excessivos.

 

Por esta razão, não sendo o princípio da obrigatoriedade do contrato absoluto, pode-se buscar tutela jurisdicional a fim de revisar e anular cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados com as Instituições Financeiras, reduzindo-se, inclusive, a taxa de juros pactuada para o mesmo índice cobrado pela Fazenda Pública quando da correção de seus créditos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Roberto Gentil Nogueira Leite Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Valdir (25/07/2013 às 12:12:07) IP: 177.0.100.146
Muito bom, todos os brasileiros deveriam ter ciência deste fato!
Centenas de brasileiros de boa fé se escraviza à juros impossíveis de ser quitados, mediante cláusulas abusivas de contratos bancários.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2026. JurisWay - Todos os direitos reservados