Endereço: Av. Moema, 170 - Cobertura A
Bairro: Moema
São Paulo - SP
04077-020
Outros artigos do mesmo autor
CONTRIBUINTES NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA E SCPCDireito Tributário
PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE NACIONALDireito Empresarial
ASSEMBLÉIA DOS SÓCIOS DEVE SER REALIZADA ATÉ 30/04/2010Direito Civil
Outros artigos da mesma área
ASPECTOS DA REALIDADE BRASILEIRA QUANTO A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
DANO MORAL, INDÚSTRIA E BANALIZAÇÃO
Do dever de informar do fornecedor contra o dever de saber do consumidor parte 2
Possibilidade de desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas de empréstimo bancário
TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?
Foi ofendido na internet? Saiba como proceder. Nova modalidade de crimes: os cibernéticos
Resumo:
Possibilidade da revisão de cláusulas abusivas em contratos celebrados com Instituições Financeiras, especialmente a redução dos juros pactuados.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2007.
Última edição/atualização em 04/03/2007.
Indique este texto a seus amigos
JUROS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
A Emenda Constitucional no. 40/03 revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal que tinha a seguinte redação: as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
A disposição Constitucional não possuía eficácia plena, pois o caput do artigo 192 condicionava a validade daquela norma mediante a promulgação de uma lei complementar, a qual não fora criada pelo Poder Legislativo.
Diante da Emenda a discussão acerca dos juros parecia estar encerrada, beneficiando-se apenas as Instituições Financeiras, que poderiam aplicar taxa de juros sem qualquer patamar e controle jurisdicional.
Entretanto, conforme será demonstrado neste informativo, existem outros fundamentos que possibilitam ao consumidor revisar contratos firmados com os Bancos para anular eventuais cláusulas abusivas e reduzir a taxa de juros pactuada.
A Constituição Federal prevê a intervenção do Estado na economia a fim de preservar a dignidade humana, impedindo que os direitos básicos dos consumidores sejam violados pela liberdade de mercado e pelo poder econômico. Isto é, o consumidor não está sujeito ao arbítrio daqueles que detém o poder. Em outras palavras, o consumidor não pode ficar a mercê dos interesses das instituições financeiras que usam e abusam de sua capacidade econômica. Além disto, o mesmo texto Constitucional, reprimindo tal abuso, intenta combater e repele o aumento exagerado de lucros.
Diante desta idéia aliada as disposições legais infraconstitucionais pautadas nos artigos 406 e 591 do Código Civil, possibilitam o consumidor (pessoa física ou jurídica) a revisar os contratos firmados com instituições financeiras para diminuição da taxa de juros.
O artigo 591 do Código Civil estabelece que nas operações de mútuo econômico a taxa de juros não pode exceder a prevista no artigo 406 do mesmo diploma, o qual prevê a aplicação dos mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para cobrança de seus créditos. A resposta foi remetida ao artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês. É cediço que a Fazenda Pública com base em legislação vigente e Constitucional atualiza seus créditos pela SELIC, que é um indexador misto, composto de juros e correção monetária.
Neste sentido, estando as Instituições Financeiras sujeitas ao ordenamento jurídico, não podem abusar do Poder Econômico, desviando sua finalidade constitucional de desenvolver a economia do país, cobrando altas taxas de juros e obtendo lucros excessivos.
Por esta razão, não sendo o princípio da obrigatoriedade do contrato absoluto, pode-se buscar tutela jurisdicional a fim de revisar e anular cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados com as Instituições Financeiras, reduzindo-se, inclusive, a taxa de juros pactuada para o mesmo índice cobrado pela Fazenda Pública quando da correção de seus créditos.
Comentários e Opiniões
1) Valdir (25/07/2013 às 12:12:07) Muito bom, todos os brasileiros deveriam ter ciência deste fato! Centenas de brasileiros de boa fé se escraviza à juros impossíveis de ser quitados, mediante cláusulas abusivas de contratos bancários. | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |