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Resumo:
É certo que atualmente o crédito ao consumidor está cada vez mais facilitado. Em decorrência disso, o superendividamento cresce cada vez mais gerando, não raras vezes, cobranças abusivas por parte do fornecedor de serviços/produtos.
Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2018.
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É certo que atualmente o crédito está muito mais acessível aos consumidores que no passado, e tal fato se dá, muita das vezes, justamente com o objetivo de aquecer a economia nacional e, consequentemente, favorecer investimentos. Entretanto, cumpre ressaltar que essa facilidade de crédito está intimamente ligada ao superendividamento do consumidor, que sem a instrução básica necessária, acaba por gastar mais do que pode pagar.
Pode-se afirmar que o próprio mercado induz o consumidor a comprar. Utilizando técnicas de marketing, como o Efeito de Diderot, é comum ver exemplos onde o consumo acarreta somente em mais consumo, algo desenfreado que pode gerar consequencias irreparáveis.
Diante disso, eventualmente ocorre de o consumidor não conseguir arcar com todos os débitos que assumiu e, assim, se tornar um inadimplente, sendo que, nesse caso, seu nome pode vir a ser inscrito em algum órgão de proteção ao crédito, (SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito da Associação Comercial de São Paulo; CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central; SERASA e SPC – Serviço de Proteção ao Crédito).
Contudo, não são raras as vezes em que fornecedores de serviços utilizam métodos não previstos no Código de Defesa do Consumidor para buscar o adimplemento da dívida. É comum verificar situações em que o devedor é incomodado durante todo o dia, com ligações para sua casa, para o seu celular e, até mesmo, para o local de seu trabalho. Não estamos aqui afirmando que o fornecedor não possui o direito legítimo de cobrar a dívida, mas, sim, que essa cobrança deve estar em conformidade com o Ordenamento Jurídico brasileiro.
Para tanto, o legislador quando da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), destacou uma parte da referida legislação somente para tratar das cobranças de dívidas. Iniciando no artigo 42 do referido Diploma Legal, já é possível verificar que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não sera exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Portanto, fica claro que a cobrança não pode, em qualquer hipótese, expor o consumidor/devedor a uma situação vexatória.
Indo avante, o parágrafo único do art. 42, informa que caso o consumidor seja cobrado indevidamente, ele terá direito à repetição do indébito, ou seja, a restituição do valor “igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”[1]
Por fim, o art. 42-A do CDC, relaciona as informações necessários para que se proceda a cobrança, quais sejam, o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Portanto, conclui-se que é um direito do fornecedor de produto cobrar as dívidas por parte do consumidor inadimplente. Entretanto, para que a cobrança se efetive de forma legal, é necessário observar o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de evitar eventuais abusos e, caso esses abusos ocorram, gerar um direito de reparação por dano moral por parte do fornecedor.
Sendo assim, sempre que houver qualquer suspeita de abuso na cobrança, é de extrema importância que o consumidor/devedor procure a orientação de um advogado para que, caso necessário, seja tomado as medidas cabíveis.
Lucas Otávio P. Rezende
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