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Propaganda Eleitoral, qual o seu fundamento?


Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa


Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Resumo:

Em tempos de eleições, um dos determinantes do sistema político eleitoral é a propaganda eleitoral. Mas, o que é a propaganda eleitoral e o que ela reflete na busca de captação de votos?

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2012.

Última edição/atualização em 21/08/2012.



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Em tempos de eleições, um dos determinantes do sistema político eleitoral é a propaganda eleitoral. Mas, o que é a propaganda eleitoral e o que ela reflete na busca de captação de votos?

A propaganda, para Shimp[1], é um conjunto de atividades com o objetivo de transferência de valores entre um partido político e seus candidatos e seus eleitores. Esta propaganda tem a finalidade de interferir nas decisões tomadas pela organização política institucionalizada , atinge todo o território brasileiro, encontra-se absolutamente regulamentada por legislação específica e é veiculada de forma gratuita[2].

A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, com vistas a angariar o maior número possível de votos nos pleitos, diferindo da propaganda partidária, a qual possui o objetivo de explicar as ideias das agremiações e procura adesões a seus pontos de vistas ideológicos. Ambas são espécies do gênero propaganda política que abrange os períodos eleitorais e não eleitorais[3]. A propaganda eleitoral e a partidária estão intrinsecamente ligadas.

Aqueles que se filiam a determinado partido, o fazem porque encontram os fundamentos ideológicos que melhor compatibilizam com os seus próprios fundamentos, além de terem a oportunidade de expandir os ideais de forma pessoal e gratuita.

A propaganda eleitoral visa efetivamente ganhar as eleições e é realizada pelos candidatos. Para Ferreira[4], configura-se como uma técnica de argumentação e apresentação ao público, organizada e estruturada de forma a induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis a seus anunciantes.

Cabe, aqui, uma importante consideração, qual seja: encontra respaldo legítimo na liberdade fundamental, livre expressão de pensamento, ultrapassando o sentido exclusivo de mecanismo de captação de votos pelo candidato. Constitui-se, desta forma, um mecanismo de grande utilidade no pleito disputado, propiciando aos eleitores, diante dos antagonismos de propostas, a possibilidade de escolher aquela que julgar a mais favorável aos interesses do Estado[5], aos interesses da coletividade e a garantia de que será esta proposta que promoverá o bem comum.

A regulamentação encontra sua disposição na Lei 9.504/97 e na Lei 9.504/95, além de regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), permitindo o detalhamento da propaganda eleitoral, de modo que possa ser realizada de maneira paritária e equalitária por todos os candidatos.

As propagandas eleitorais, ao longo do caminho, foram tomando contornos que tornou antagônica a relevância de tal determinação. Faz-se chacota, busca-se o apelo popular, traveste-se de segmentos, chegando mesmo a ridicularizar o candidato na busca de angariar voto. Recordo-me da propaganda de Tiririca “o que é que faz um deputado federal? Na realidade eu não sei, mas vote em mim que eu te conto”[6].

Ora, a função de deputado federal na Carta Suprema constitui  prerrogativa de suma importância para o exercício e funcionamento do Estado, para a minha e sua vida! Além disso, a propaganda demonstra a forma em que se pretende manifestar sua candidatura, demonstrando as razões que o tornam, entre os demais, merecedor do exercício do mandato[7].

O que eu quero vender? Quais os valores? Ah, sim, o que são valores?

Sempre que me deparo com um candidato ou com alguém apaixonado pelo partido, pergunto: mas qual o fundamento de seu partido? Eu não tenho resposta. Vende-se uma piada e compra-se um político que, muitas vezes, não tem ideia das funções que vai exercer ou da importância do cargo que irá assumir ... resultado...

O conceito jurídico de cidadania está entrelaçado ao pertencer a comunidade, que assegura ao homem e a sua constelação de direitos e o seu quadro de deveres, não estando mais ligada à cidade, ao Estado Nacional, pois se afirma também no espaço nacional e no cosmopolita.[8] Participar como expectador em uma arena circense descredibiliza o próprio sistema e o parlamento.

O que eu espero? Não são só os determinantes da Carta - saúde, educação moradia... Esta não é promessa, mas constitui obrigação! Espero sinceras  palavras que reflitam o compromisso de luta, de comprometimento, de sobrevivência.

As palavras podem conjecturar, ainda, um alto grau de elevação da consciência coletiva social e política a qual deverá pautar a organização social, formando, assim, uma unidade na crise coletiva, demonstrando, ainda, a construção do sujeito coletivo na formação da cultura solidária e no sentido de justiça. Neste ponto, as lições de Radbruch[9] nos soam proeminentemente importantes, pois para este a modificação da consciência é a única capaz de melhorar a vida. 

A mudança de pensamento na propaganda eleitoral, e aqui citando Santos[10],  será um fato essencial para a concepção que irá abarcar o verdadeiro sentido que prevê a Carta, pois vai garantir as consequências políticas e naturalmente teóricas para criar uma nova consciência de dignidade e de consciência humana, construindo essas ideias no contexto de participação o verdadeiro sentido e o fim de uma Carta essencialmente social e democrática.

 



[1]SHIMP, Terence A. Propaganda e promoção: aspectos complementares da comunicação integrada de marketing. TRad. Luciana de Oliveira da Rocha. 5 ed. Porto Alegre: Bookman, 2002, p.31.

[2]VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 149.

[3]Idem, ibidem.

[4] PINTO FERREIRA, Luiz. Código Eleitoral Comentado. 4 ed. São Paulo:: Saraiva, 1997, p. 88.

[5]VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 149.

[6] Extraído do sítio < http://www.youtube.com/watch?v=4R9ZBbdzbbQ&feature=related>. Acesso em 16 de ago de 2012.

[7]CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 403.

[8] BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p.126.

[9] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. São Paulo: Marins Fontes, 2004, p.58.

[10] SANTOS, Boaventura Souza. Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social. São Paulo: Boitempo, 2007, pag. 41.

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