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Peculiaridades da "candidatura única" ao cargo de Prefeito


Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa


Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Resumo:

O Tribunal Superior Eleitoral impugnou a candidatura do único candidato à Prefeito de Catanduvas-PR com base na Lei Complementar 64/90. E agora o Município ficará sem representante?

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2012.



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Sistema eleitoral é um conjunto de procedimentos normativos que objetiva organizar a representação popular, com base na divisão do território em circunscrições eleitorais. Define, de fato, como o povo, dentro do território, escolhe o seu governo. Através deste sistema, será definido qual a forma, método o processo que vai transformar a vontade popular.

Assim, os pontos de definição do sistema eleitoral normatizarão quem serão os eleitores, quem está apto, etc. E quem pode ser eleitos, estabelecendo condições de elegibilidade e inelegibilidade.

O sistema eleitoral brasileiro comporta dois sistemas: o majoritário e o proporcional. No majoritário, para Ramayana,[1] a vitória é dos candidatos que tiverem mais votos, considerando a maioria absoluta ou relativa. Nas eleições para prefeito, em municípios com menos de 200.000 eleitores, e para senador é adotada a maioria relativa.

Já no caso de municípios com mais de 200.000 eleitores, conforme art. 29 II da Carta Magna, governadores de Estado, governador distrital e presidente, adota-se a maioria absoluta. Para Ferreira,[2] “assegura aos diferentes partidos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva, assim, fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional.”

O Tribunal Superior Eleitoral[3] impugnou a candidatura do único candidato à Prefeito de Catanduvas-PR com base na Lei Complementar 64/90. E agora o Município ficará sem representante? Nos termos do artigo 13 da Lei das Eleições (9.504/97) “é facultado ao partido ou coligação substituir o candidato, que for considerado inelegível, ou falecer após o término final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”.

E neste sentido quantos votos são necessários para eleger um candidato único? Para Cerqueira,[4] o candidato único deve ser submetido  a dois turnos de votação, independente da quantidade de eleitores, podendo ser aplicado em municípios de mais ou menos que 200.000 mil habitantes. No primeiro turno, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos válidos (excluídos os brando e nulos). No caso de segundo turno, concorrerá com os votos nulos. Se tiver votos válidos a mais que os nulos, ou mesmo empatando será proclamado prefeito.

Para os autores, o segundo turno é necessário para renovar ou rejeitar seu crédito no candidato e exercer a soberania popular, “o princípio da maioria democrática”, divergindo do posicionamento do TSE.

O olhar do TSE é no sentido contrário, onde não há que se falar em segundo turno de candidatura única:

“Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I – Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II – Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. [...]”

(Ac. nº 11.402, de 14.10.93, rel. Min. José Cândido.)

 

A crítica dos autores ao posicionamento do TSE, centraliza-se, também, no fato de que a soberania popular e a democracia estariam rompidas onde os eleitores não estariam avisados do sufrágio relativo, bem como não estaria consagrado o sufrágio por mairio absoluta no caso de um candidato apenas, podendo o eleitor a chegar à seguinte conclusão: “para que eu vou votar, se ele se elegerá apenas com seu próprio voto?”

E o único candidato impugnado pode concorrer novamente? De acordo com o Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe n° 3919571: “O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.”

Pensa Cerqueira[5] que, com as novas eleições, as lideranças políticas da cidade deverão compor novo candidato, havendo extremo prejuízo, pois caberia ao Presidente da Câmara dos Vereadores assumer de forma interina o cargo  de prefeito até a solução do impasse, que deverá ser no prazo de 20 a 40 dias, como determinado no artigo 224 do Código Eleitoral, quando serão realizadas novas eleições.

As perplexidades que surgem diante do caso apresentado para Cerqueira, é de que não há previsão legal para a candidatura única na Carta, na Lei 9.504/97 ou Código Eleitoral e também porque o tema pode provocar a quebra da soberania popular e do pluripartidarismo. Ainda assim, a Constituição Federal levou em consideração não as formas de sufrágio que constitui o direito subjetivo de eleger, e sim o voto e suas formas.

Mas quando não há outros candidatos? A questão a ser defendida é a representação e a vontade de uma maioria que determinará as atuações de representatividade de uma minoria. Um “único candidato” reflete o pluralismo político e está caracterizada, de fato, a vontade do “povo?” Foi violado o plupartidarismo? Ou não houve interesse da “soberania popular” em participar do pleito? Que fique a reflexão… 

 


[1]RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159.

[2]FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 4 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997, p.169.

[3]Acórdão em 04/10/2012 - RESPE Nº 12922 Ministra NANCY ANDRIGHI.

[4]CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. DIREITO ELEITORAL. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 143.

[5] Idem, ibidem.

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