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A REDEMOCRATIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Autoria:

Wagner Rocha D''angelis


Advogado, historiador e professor universitário. Mestre e Doutor em Direito. Especializado em Direito Internacional e Direitos Humanos. Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL). E-mail: wagner.dangelis@gmail.com

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Resumo:

O objetivo deste texto é demonstrar, analisando-se a forma de escolha de suplentes de senador, que os partidos políticos brasileiros pregam a democracia apenas externamente, valendo-se 'interna corporis' de métodos e práticas antidemocráticas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2014.

Última edição/atualização em 12/06/2014.



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O ano de 2014, para o Brasil, não será marcado apenas pela realização da Copa do Mundo de Futebol em doze de suas praças esportivas, mas igualmente pela realização de eleições majoritárias e proporcionais nos planos estadual e federal.  Vale dizer, independentemente do resultado final da competição futebolística, que a população manifestará no segundo semestre civil, por sufrágio universal, para investidura em novo mandato, a sua preferência para os cargos de Presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senador e, igualmente, para a função de deputado federal, deputado estadual e deputado distrital (DF).

É público e notório que inexiste democracia sem eleições e partidos políticos. O que passa despercebido da maioria, porém, é a vulnerabilidade democrática do sistema partidário na definição de seus candidatos próprios a tais cargos eletivos, notadamente diante da característica do sistema majoritário brasileiro pela formação de chapa para a disputa de altos cargos políticos - como é o caso dos candidatos a vice-presidente, vice-governador, bem como dos dois suplentes de cada senador, os quais têm a sua postulação registrada junto da candidatura do titular da chapa. Quando o eleitor vota, ele escolhe apenas o titular, sendo que o vice ou suplente é eleito automaticamente. 

Como é sabido, aliás, o 1º turno das eleições ocorrerá no dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de outubro. Até por isto, cabe relembrar que, nos termos do calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é de 10 a 30 de junho o prazo para as Convenções Estaduais dos Partidos Políticos deliberarem intramuros acerca de coligações e escolha de candidatos.  

O que se pretende neste contexto é demonstrar, analisando-se o formato empregado na escolha de suplentes de senador, que os partidos políticos, todos eles, pregam a democracia apenas externamente, valendo-se interna corporis de métodos e práticas antidemocráticas.

Via de regra, as agremiações partidárias são redutos conservadores, fechados e pouco democráticos, nos quais é comum a prática do caciquismo, do clientelismo, da imposição de prepostos nos cargos diretivos, dos conchavos de cúpula e eleições internas biônicas, e da pouquíssima abertura participativa em postos- chaves ao filiado que não for ungido pelo grupo dominante.  

Recriados após 21 anos de regime ditatorial, os partidos políticos são atualmente regidos pela Lei Federal nº 9.096, de 19/09/1995, cujo art. 1º estabelece que tais agremiações destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático e em âmbito nacional, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Vale dizer, conquanto tais agremiações se pautem organizacionalmente por estatuto próprio, que a prática partidária não pode estar divorciada dos princípios constitucionais.   

Neste ponto, acrescente-se que o art. 18 da Resolução nº 23.405/2014, do TSE, determina que cada partido político ou coligação pode requerer registro de um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com dois suplentes (CF, art. 46, § 3º). Em outras palavras, no atual pleito eletivo haverá apenas a renovação de um terço dos senadores, para mandato de oito anos, devendo o registro de candidatos a Senador se fazer em conjunto com o dos respectivos suplentes em chapa única e indivisível (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).

E, frise-se, dado o modus operandi no campo partidário, cada candidato a senador tem direito a escolher dois suplentes. Caso algum senador ou senadora renuncie ou se licencie, o seu respectivo primeiro suplente substitui o dignitário, de modo semelhante aos vices nos cargos do poder executivo. O problema é que os suplentes são frequentemente ilustres desconhecidos perante os eleitores, o que tem gerado críticas sobre a falta de legitimidade do sistema, além de notória desconfiança pública tanto em relação à competência técnica e lisura comportamental dos indicados, quanto a eventuais suspeitas de alguns deles terem sido escolhidos apenas pela possibilidade de poderem patrocinar boa parte da campanha do titular em troca de benesses futuras.   

 

Ora, da mesma forma que o país recebe de presente os vices e suplentes por meio de candidaturas em pacote, também o filiado de um partido político recebe, goela adentro, a imposição de nomes que acompanham a candidatura principal. Enquanto a Constituição da República proclama que todo o poder emana do povo, que o exerce pelo voto quando da escolha de seus representantes (Art. 1º, § único), os partidos políticos mantêm dirigentes biônicos e cerceiam o direito dos filiados disputarem, pelo sufrágio, vários cargos para efeitos internos e externos. 

Há alguns anos se debate no Congresso Nacional a necessidade de uma Reforma Política. Pois bem, de pouco adianta uma Reforma Eleitoral, inclusive concedendo-se o direito absoluto de fazer listas de candidatos e obter recursos públicos para campanhas, se não se puser fim ao coronelismo, ao oportunismo e às relações dinástico-familiares que imperam dentro das agremiações partidárias. E, via de consequência, pouco se avançará na matéria se tais agremiações não se democratizarem internamente, suspendendo as viciosas práticas de impedir eleições livres para todos os cargos, inclusive abrindo-se candidatura direta aos suplentes de senador. 

 

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