JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AS RELAÇÕES DE CONSUMO ONLINE


Autoria:

Mariana Fonseca Campos


Estudante de Direito. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A partir da releitura de teses, obras e artigos o foco se subjaz ao exercício analítico do comércio eletrônico e suas principais imbricações nas relações de consumo.

Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2011.

Última edição/atualização em 21/09/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AS RELAÇÕES DE CONSUMO ONLINE: uma análise sobre a necessidade de criação de normas específicas para a regulamentação dos contratos eletrônicos. 

 

       

   Líria Almeida Nogueira**

  Mariana Fonseca Campos

       

 

 

Sumário: Introdução; 1 O Comércio Eletrônico: evoluções e desafios ; 2 Consumidores e fornecedores no mundo virtual; 3 O contrato nas relações de consumo on line;3.1 Os contratos de adesão 4 A necessidade de criação de uma legislação específica, Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

No presente trabalho, adentraremos em um campo bastante recente, que fomenta em seu corpo intensas discussões de viés doutrinário e jurisprudencial. A partir da releitura de teses, obras e artigos o foco se subjaz ao exercício analítico do comércio eletrônico e suas principais imbricações nas relações de consumo. Por conseguinte, será feita uma análise crítica, sobre a necessidade de criação de normas específicas que regulamentem tais relações.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Direito do Consumidor. Comércio Eletrônico. Legislação Específica.

 

 

INTRODUÇÃO

 

                  Na seara do Direito do Consumidor é de extrema importância o estudo das relações oriundas do comércio eletrônico. Tal análise faz-se essencial visto a explosão recente de compras realizadas via websites. O mundo globalizado permite aos consumidores, comprarem a qualquer tempo e lugar uma variedade enorme de produtos, o que vai ao encontro ao imediatismo presente na sociedade moderna. É perceptível que as relações no comércio online não se configuram da mesma forma que as relações de consumo clássicas, essa disparidade acaba gerando dúvidas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. A partir disso, surgiram Projetos de Lei com a finalidade de preencher as lacunas no ordenamento jurídico, possibilitando assim uma melhor interpretação e resolução das dúvidas que porventura surgirem diante das relações comerciais eletrônicas. No entanto, questiona-se se é realmente necessária a criação de leis específicas que contemplem em seu bojo o comércio eletrônico?    

                  A análise iniciará tratando de características gerais pertencentes ao comércio eletrônico, sua evolução e os desafios que ainda enfrenta. Após tal caracterização, explanar-se-á sobre o conceito de fornecedor e consumidor, personagens desta relação no comércio eletrônico. O próximo ponto responderá ao primeiro questionamento levantado: poderá ser considerada uma “relação de consumo” a relação oriunda de um contrato eletrônico? Poderá aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor nesse contexto? Logo em seguida, focaremos na tentativa de resolução da questão em voga do presente artigo. Para tal façanha faz-se necessária uma apreciação mais atenta aos princípios constitucionais e ainda um exame cuidadoso sobre a teoria geral dos contratos para enfim, chegar à resolução da indagação causa de nosso questionamento: o comércio eletrônico necessita de criação de novas leis que o regulem? Não são suficientes as já existentes em nosso ordenamento jurídico?

 

 

1. O COMÉRCIO ELETRÔNICO: EVOLUÇÕES E DESAFIOS

 

                   As transações comerciais feitas por meio eletrônico, sendo mais comum a compra e venda, são hoje essenciais para a movimentação de um mercado que se torna a cada dia mais globalizado. O hábito de consumir via online originou-se há dez anos, quando os números eram extremamente relevantes à época.

 

Segundo uma pesquisa da CommerceNet/Nielsen (1997), o número de usuários da Web, em 1997, era de 48 milhões. Nos Estados Unidos, 51% dos usuários da Web parecem usar a Internet diariamente (CyberDialogue, 1997). Atualmente, a Web domina as atividades comerciais na Internet (Hoffman,Novak,Chatterjee, 1995). Em termos de comércio informatizado, realizado principalmente na World Wide Web, cerca de 7,3 bilhões de dólares foram vendidos em produtos e serviços em 1997 por 52 empresas online (Media Central,1997). As vendas de varejo realizadas na Web foram de 999 milhões de dólares. Um levantamento realizado por CommerceNet/Nielsen (1997) estima o número de compradores na Web em 10 milhões de pessoas. Outro levantamento realizado por Find/SVP (1997) concluiu que a compra online aumentou de 19% em 1995 a 27% em 1997. Os gastos em propaganda na Web em 1995 foram de aproximadamente US$37 milhões (Cyber Atlas, 1996). No Brasil, no final de 1998, estimava-se que o total de internautas era 1,5 milhões de pessoas e o comércio eletrônico crescia a passos elevados. (GERTNER; DIAZ, 1999, p.132)

 

 

Após dez anos, os números continuaram a crescer, com previsões otimistas para o futuro. Afinal, a comercialização online é um diferencial para as empresas e acaba por transformar-se em um mecanismo de competitividade, o que é saudável, visto que, o principal beneficiado é o consumidor. Afinal, é possível que haja um contato direto com as empresas, a qualquer hora e em qualquer lugar do mundo. Segundo Diniz, “as transações entre empresas e consumidores finais, se caracteriza por alto volume relativo de transações com baixo valor financeiro envolvido em cada uma delas” (grifos nossos) (GERTNER; DIAZ, 1999,72).Neste prisma:

 

[...] uma investigação de 2005 demonstrou que existem aproximadamente cerca de vinte e cinco milhões de Internautas no Brasil, indicando uma taxa de penetração da Internet de apenas 14%, comparada com uma taxa média de 50% dos países desenvolvidos (Nilsen Net-Ratings, 2006). Nota-se que essa pequena taxa de adesão sugere que ainda existe muito que amadurecer nesse segmento. De fato, o varejo eletrônico brasileiro, uma das potenciais fatias da Internet, tem uma previsão de movimentar 3,9 bilhões de reais em 2005, ou seja, um crescimento de aproximadamente 56% em relação ao ano de 2004 (EBIT, 2005)(VIEIRA; SLONGO, 2008, p.67)

 

O comércio eletrônico é amplo ao ponto de influenciar de certa forma a relação pós-contratual entre consumidor e fornecedor, pois, não é apenas no momento da compra e venda que a internet se torna útil, desse modo afirma Diniz

 

[...] o comércio eletrônico pode funcionar como instrumento de promoção (pré-venda), como novo canal de vendas de fato ou de atendimento ao cliente (pós-venda). Pode gerar economia na realização de transações e redução do ciclo de desenvolvimento dos produtos; a sua implementação deve promover um aprendizado organizacional e tecnológico indispensável para a sua aplicação efetiva. (DINIZ, 1999 ,p.73)

 

                   A confiança do consumidor ainda é um obstáculo a ser superado pelas empresas. Há uma grande resistência na prestação de informações no momento da compra, pois o consumidor teme preencher formulários com informações pessoais, sendo muitos deles com dados financeiros. Desta forma, “para superar a falta de confiança há [...] a adoção de estratégias que ofereçam incentivos (descontos ou brindes) aos consumidores em troca de informações.” (DINIZ, 1999, p.78) Apesar da adoção de tais estratégias o consumidor sente-se vulnerável, o que é aceitável, diante da presente proliferação de hackers e outros meios que buscam a obtenção de elementos que possibilitem a realização de atividades ilícitas como furto e estelionato. Sendo assim,

 

[...] ao enviar dados pessoais pela Internet o consumidor fica exposto, também, ao comércio desses dados pelas próprias empresas, desencadeando, assim, o receio do fim da privacidade, como citado por ABENE (apud NUNOMURA, 1998), podendo surgir o risco social, em que a privacidade seja invadida sem o devido conhecimento e consentimento prévio. (DINIZ, 1999, p.84)

 

 

                  

2. CONSUMIDORES E FORNECEDORES NO MUNDO VIRTUAL

           

     Segundo Cláudia Lima Marques, as mudanças ocorridas durante os anos, acelerando as atividades dentro de um comércio virtual acabaram por construir uma nova imagem de consumidor e fornecedor, atrelada especificamente a esse meio. 

 

 “O sujeito fornecedor agora é um ofertante profissional automatizado e globalizado, presente em uma cadeia sem fim de intermediários (portal, website, link, provider, empresas de cartão de crédito etc.), um fornecedor sem sede e sem tempo (a oferta é permanente, no espaço privado e no público), um fornecedor que fala todas as línguas ou usa a língua franca, o inglês, e utiliza-se da linguagem virtual (imagens, sons, textos em janelas, textos interativos, ícones etc.) para marketing, negociação e contratação.”

 

“O sujeito consumidor é agora um destinatário final contratante (art. 2º. do CDC), um sujeito “mudo” na frente de um écran, em qualquer tempo, em qualquer língua, com qualquer idade, identificado por uma senha (PIN), uma assinatura eletrônica (chaves-públicas e privadas), por um número de cartão de crédito ou por impressões biométricas, é uma coletividade de pessoas, que intervém na relação de consumo (por exemplo, recebendo o compact disc (CD) de presente, comprado por meio eletrônico, ou o grupo de crianças que está vendo o filme baixado por Internet.”(LORENZONI, 2005, p.22)

 

Não há outra conceituação de “fornecedor” e “consumidor”. O que ocorre é uma “nova roupagem” realizada principalmente pela doutrina. São conceitos que trazem elementos novos, mas, que de forma alguma se desprendem da essência dos conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o consumidor online não deixa de enquadrar-se em “toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, (art. 2º CDC) assim como o fornecedor virtual também se encaixa no conceito clássico previsto no art. 3º do CDC. Visto isso, pode-se concluir que as relações oriundas de contrato eletrônico são “relações de consumo”, pois apresenta os três elementos formadores: consumidor, fornecedor e produto. Por isso é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao Comércio Virtual.

            Contudo, é visível que a vulnerabilidade do consumidor que utiliza o comércio online torna-se extremamente acentuada. Isso se dá justamente, pelo contato limitado com o produto, que por mais bem descrito que esteja muitas vezes no imaginário do comprador acaba sofrendo deturpações. Ademais, a necessidade que impulsiona a compra, constantemente resulta em um arrependimento posterior. É também por esse motivo, que os princípios e regras aplicadas as relações de consumo devem ser observadas de forma mais intensa quando aplicadas ao comércio virtual.     

           

3. O CONTRATO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ONLINE

 

No que tange a celebração contratual realizada em ambiente eletrônico faz-se necessário explicitarmos, inicialmente, que possuem os mesmos efeitos jurídicos daqueles contratos realizados formalmente, visto que, contemplam em seu cerne todos os elementos considerados essenciais para a validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104, CC). Para tais efeitos não há diferença entre o documento tradicional, aquele em papel e o eletrônico tendo em vista a presença da certificação eletrônica neste último. Além do mais, o estabelecimento eletrônico, o site, possui mesma natureza jurídica que o estabelecimento físico, pois é visto como uma extensão deste. (MARTINS, 2003-2004, p.142-143)

            Face à questão de ordem principiológica, observa-se que incidem sobre os contratos desta natureza aqueles princípios legitimamente rotulados pelo CDC e que garantem a especificidade de tais contratos. O primeiro deles é o princípio da transparência visivelmente presente no arts.4º,caput; 30 e 40 no novel diploma legal, o qual reitera que as relações entre fornecedor e consumidor sejam pautadas pela veracidade,sinceridade e seriedade tanto na fase pré-contratual quanto na sua execução.(ALMEIDA,2008,p.146)

            Paralelamente, o principio da boa-fé ganha destaque ao impor uma série de obrigações alicerçadas na correção dos negócios entre as partes figurantes no contrato, assim como, a lealdade e a honestidade, garantindo a segurança jurídica que é um dos valores marcantes ao direito das obrigações. (MARTINS, 2003-2004, p.15).Sendo assim,“o princípio da boa-fé em matéria contratual reflete a tutela civil do consumidor,protegendo-o da publicidade enganosa e das práticas comerciais,quando ainda não contratou, além de permitir o arrependimento(art.49),mesmo depois de efetivada a contratação.”(ALMEIDA,2008,p.146-147)

            Já o princípio da equidade defende a existência de uma relação equilibrada entre direito e deveres dos contratantes com o fito de alcançar a justiça contratual. Daí observa-se a ‘função social’ que o contrato passou a assumir com a vigência do CDC, pois anteriormente a este diploma legal a vontade do consumidor subjava-se a do fornecedor, em uma verdadeira relação marcada pelo desequilíbrio o que acarretava consecutivamente abusos e lesões a parte mais fraca desta relação.O consumidor era obrigado a cumprir o contrato até o seu término em virtude do princípio do  pacta sunt servanda, não detendo-o nenhuma base legal para revisioná-lo.

            No entanto, com o CDC tais comportamentos foram duramente reprimidos, permitindo ao consumidor a possibilidade de alteração das cláusulas presentes no contrato bem como a sua revisão decorrente da onerosidade excessiva superveniente (art.6º,VI).Sendo as cláusulas interpretadas em favor do consumidor.(ALMEIDA,2008,p.147).Face ao que foi dito, observa-se que mesmo contendo em seu bojo os princípios acima elencados, há a necessidade de formulação de uma legislação que tutele a relação consumerista no âmbito da internet, por se mostrar o CDC insuficiente para protegê-lo.

 

3.1 OS CONTRATOS DE ADESÃO

           

           

            As relações de consumo virtuais são regra geral baseadas em contratos de adesão. A Teoria Geral dos Contratos apresenta características peculiares desse tipo de negociação. Segundo Stolze, os contratos de adesão possuem uma uniformidade, pois, “o objetivo do estipulante é obter, do maior número possível de contratantes, o mesmo conteúdo contratual.” A predeterminação unilateral também é um dos elementos que compõem esses contratos, “é imprescindível que tais cláusulas uniformes sejam impostas por somente uma das partes”. A rigidez e a posição de vantagem de uma das partes finalizam o rol característico dos contratos de adesão, a rigidez não permite que as cláusulas contratuais sejam rediscutidas. (STOLZE,2010 p.165)

            Já a superioridade material e em certos casos, até mesmo econômica de uma das partes é o ponto de partida do Novo Código Civil ao tratar do assunto, visto que procura justamente balancear a relação sem que haja prejuízos e interpretações que prejudiquem a parte em desvantagem.   

 

4.A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

 

Face à posição globalizante que a rede mundial de computadores (wilde world web) adquiriu nos últimos vinte anos,momento este em que ocorreu a primeira contratação por meio eletrônico através da EDI(Eletronic Data Interchange),surgem inúmeras discussões sobre a aplicabilidade ou não das regras de direito já existentes às transações realizadas via comércio eletrônico.

Sobre este viés verifica-se a existência de duas correntes, diga-se de caráter majoritário, que defendem dois pontos de vista diversos e em alguns casos até de forma radical. A primeira denominada instrumental “defende a necessidade de aplicação analógica das regras já existentes.” (RIBEIRO, ano, p.159). De acordo com essa matiz teórica adota-se as regras presentes em nosso ordenamento jurídico as quais incidem sobre os contratos formais, como o é o Código Civil e a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, aos contratos eletrônicos. (MARTINS, 2003-2004, p.143)

No entanto, a segunda corrente denominada por Ricardo L.Lorenzetti de analógica contrariamente a instrumental reitera a necessidade de criação de uma legislação própria aos contratos celebrados via internet, pois trata-se de uma realidade nova e desvinculada do direito comum que precisa de uma regulamentação específica que absorva as peculiaridades existentes nesta incipiente relação.(RIBEIRO,ano,p.159)

A par da visão instituída por Lorenzetti, a solução que se mostra mais adequada à solução deste conflito doutrinário se liquifaz na edição de uma legislação infraconstitucional específica que possa reger as novas imbricações resultantes desta nova relação contratual, como o é a noção de estabelecimento comercial, nestas relações. No entanto, não se deve deixar de considerar que os valores e princípios gerais que regem o ordenamento jurídico pátrio e as normas internacionais não tenham aplicabilidade nas situações vivenciadas no espaço virtual. (RIBEIRO, ano, p.159) Sobre este prisma Flávio Martins da sua contribuição a esta discussão ao afirmar que   

[...] para o crescimento equilibrado do comércio eletrônico urge a necessidade da criação de normas para as transações realizadas por computadores, sendo indispensável que essa regulamentação reconheça a complexidade da contratação por este meio, adaptando os princípios gerais do Direito às particularidades resultantes dessas transações. (MARTINS, 2003-2004, p.143)

 

            No tocante a esta seara o STJ  já apresentou o seguinte posicionamento:

 

            DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

 

I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. (grifos nossos). EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 63.981 - SP (1995/0018349-8) de 3 de maio de 2001.

 

 

            Ainda nesse sentido, o ministro Ruy Rosado de Aguiar (do Superior Tribunal de Justiça) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que trata de (PL 1483 e apensados), de audiência pública para discutir a regulamentação do comércio via Internet. Estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo, o ministro teme que a demora na aprovação de uma legislação específica sobre o (e-commerce) crie um “vácuo jurídico”, que será sentido principalmente pelos juízes de primeiro grau, que poderão ter que decidir causas sem sustentação legal. Na falta de uma legislação própria é possível aplicar conceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

 

CONCLUSÃO

            Face ao que fora explicitado anteriormente observa-se que o regime de contratos de comércio eletrônico enseja inúmeras discussões, sejam elas referentes aos contratos de adesão no qual não é facultado ao consumidor discutir ou mesmo modificar seu contratos, estes conhecidos como contratos de massa. Assim como, a divergência a respeito de edição ou não de uma legislação específica que possa tutelar as peculiaridades resultantes dessa nova espécie de relação consumerista. Dado o exposto, o que se observa é que há uma necessidade de criação de uma norma infraconstitucional, pois o CDC e o CC se mostram  insuficientes para a discussão desta realidade, visto que, não contemplam em seu bojo as nuances desta realidade nascente.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 6 ed.São Paulo:Saraiva,2008.

 

DINIZ, Eduardo Henrique. Comércio eletrônico: fazendo negócios por meio da internet. RAC, v. 3, n. 1, Jan./Abr. 1999. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141565551999000100005&lng=pt&nrm=iso. Acesso em : 15 de outubro de 2010.

 

DIAZ, Andrea Narholz; GERTNER David.  Marketing na Internet e Comportamento do

Consumidor: Investigando a Dicotomia Hedonismo vs. Utilitarismo na WWW. RAC, v. 3, n. 3, Set./Dez. 1999. Disponível em : http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141565551999000300007&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 15 de outubro de 2010.

 

GAGLIANO. Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. 6 ed. ver e atual.. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

KOVACS, Michelle H; FARIAS, Salomão A. de. Dimensões de riscos percebidos nas compras pela internet . RAE-eletrônica, v. 3, n. 2, Art. 15, jul./dez. 2004

 

LORENZONI, Ana Paula. O Prazo de Reflexão nas Relações de Consumo via Internet. Curitiba, 2005. 73p. Dissertação de Mestrado – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=29869. Acesso em: 2 de outubro de 2010.

 

MARTINS, Flávio Alves. Defesa do consumidor na rede. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano IV, nº 4 e ano V, nº5, p.141-165, 2003-2004.

 

RIBEIRO, Luciana Antonini. A privacidade e os arquivos de consumo na Internet – Uma primeira reflexão. Revista de Direito do Consumidor, p.151-165.

 

SLONGO, Luiz Antonio; VIEIRA. Valter Afonso. Um Modelo dos Antecedentes da Lealdade no Varejo Eletrônico. RAC, Curitiba, Edição Especial 2008. Disponível: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141565552008000500004&lng=pt&nrm=iso. Acesso em : 15 de Outubro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

             



** Alunas do 6º período vespertino do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mariana Fonseca Campos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados