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DO JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

DO JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2012.



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DO julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A Senhora Presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar no último dia 24 de Julho a Lei nº 12.694, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. A sanção da Lei ocorre um ano após o assassinato da Juíza Patrícia Acioli, morta por homens mascarados em motocicletas com pelo menos dezesseis tiros.

 

Pela nova Lei em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o Juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: a) decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; b) concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; c) sentença; d) progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; e) concessão de liberdade condicional; f) transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e, g) inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

 

Inexiste no texto da Constituição Federal de 1988 qualquer assertiva ou sugestão de que o primeiro grau de jurisdição da Justiça brasileira deverá ser constituído por apenas um Juiz. É de nossa tradição o papel do Juiz monocrático em primeira Instância. Mas isso não induz qualquer pecha de inconstitucionalidade na nova Lei.

 

O Juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao Órgão correicional.

 

As Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça serão destinatárias obrigatórias das razões do Juiz de piso de instaurar o colegiado, sendo o risco à sua incolumidade e segurança os únicos motivos legais para tanto. A razão de dar conhecimento ao Órgão correicional funda-se na necessidade imperiosa e urgente de conferir proteção ao Magistrado e seus familiares, frustrando qualquer atentado ou investida violenta contra os mesmos.

 

O colegiado será formado pelo Juiz do processo e por 2 (dois) outros Juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

 

Em respeito aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz o Magistrado originário do processo permanecerá na causa, mesmo com a instauração do colegiado e o risco contra sua pessoa. A escolha dos outros dois Juízes não será feita por indicação, mas, sim, por sorteio, garantindo-se a independência e a imparcialidade do órgão julgador colegiado de primeiro grau.

 

A competência do colegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado. Sendo nulo de pleno direito quaisquer atos e decisões proferidas fora da regra convocatória, cabendo até mesmo a impetração de mandado de segurança para sanar o vício. Encerrando o colegiado sua participação, o feito volta a tramitar com o Juiz singular primitivo.

 

As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

 

As decisões judiciais, no primeiro grau de jurisdição, regra geral, sempre foram proferidas pelos Magistrados dentro de seus Gabinetes, em ambiente reservado, fora das salas de audiências. Tomando a defesa conhecimento de seu teor quando juntadas aos autos do processo em Cartório, quando ganham publicidade. O direito de sustentação oral ou aparte para esclarecimento de matéria de fato ao Advogado ou Defensor Público é inaplicável nesse momento, sendo faculdades processuais autorizadas nas Instancias recursais. O colegiado de primeiro grau não é juízo recursal.

 

A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. Abreviando-se, assim, o custo do deslocamento de Magistrados, poupando os cofres públicos.

 

As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

 

Preocupa-se a nova Lei em poupar o Juiz do voto divergente, que poderá francamente ser o novo alvo de organizações criminosas, uma vez que o mesmo poderá, por mais de uma vez, voltar a integrar o mesmo colegiado. Não havendo que se falar de interposição de embargos infringentes em primeiro grau, perfeitamente possível ocultar-se o voto vencido. Apenas os votos vencedores poderão franquear o interesse recursal do réu.

 

Os Tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

 

Para os efeitos da Lei 12.694/2012, considerar-se-á organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

 

A Lei não deixa claro, mas parece óbvio que a organização criminosa, de 3 (três) ou mais pessoas, que faculta a instauração do colegiado, não necessita de que todos acusados estejam contidos no mesmo processo, como co-réus. Bastando a conexão ou continência de crimes, que denotem a existência da organização criminosa, mesmo que tramitem os feitos em juízos diversos. P. ex., uma organização criminosa transnacional sediada na Itália pode determinar a um de seus prepostos que execute Agente público no Brasil que contrarie seus interesses em processo de licitação, sendo que apenas este executor ingressará em solo nacional. Perfeitamente aplicável a Lei 12.694/2012.

 

A vigência da nova Lei se dará após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, que se deu no DOU de 25.07.2012.

 

_____________           

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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