Outros artigos do mesmo autor
Feminicídio: Imunidade penal de diplomata não foi recepcionada pela Constituição de 1988Direito Internacional Público
Abate e Maus Tratos aos AnimaisDireito Ambiental
STF não proibiu a fosfoetanolaminaDireito Constitucional
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO CAMINHA PARA A EXTINÇÃO Direito Constitucional
DEFENSORIA PÚBLICA COMO PORTA DE ENTRADA E DE SAÍDA PARA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHERDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E MANDADO DE INJUNÇÃO
Deputada federal Jaqueline Roriz, a voz do povo na Lei Ficha Limpa e decisão do STF
Cidadania - por que ela é um fundamento do Brasil?
EFICÁCIA PRIVADA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O habeas corpus no Supremo Tribunal Federal - Súmulas
Controle de Constitucionalidade
A REVISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Resumo:
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional
Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.
Indique este texto a seus amigos
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A cada dia a imprensa capixaba noticia que Municípios do litoral do Estado do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão.
Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, V).
Assim, a cobrança de pedágio a turistas – e a qualquer outro contribuinte – só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.
E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.
Ainda que os Municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.
É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o Município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.
A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral – aí, observe-se a bitributação – e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.
O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.
_____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |