JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE SEUS USUÁRIOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008: ESTADO DE EXCEÇÃO DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?

Fornecimento de Medicamentos pelo Estado e o STJ

O Congresso em (des)compasso com as vozes das ruas

A democracia e os direitos fundamentais

Indenização ao Erário Público por Ação Civil Ordinária

RESENHA SOBRE A PROSPECÇÃO INTERNACIONAL EM CALÇADO ESPORTIVO: NIKE E REEBOK

FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, RELACIONANDO AO TEMA, DA RESERVA DO POSSÍVEL

CONCEITO DE POLÍTICA E SUA RELAÇÃO COM O SURGIMENTO DO ESTADO

Restrição do uso de certos trajes masculinos em baladas: retrocesso ou liberdade na criação de política interna do estabelecimento?

Mais artigos da área...

Resumo:

Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucional

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A cada dia a imprensa capixaba noticia que Municípios do litoral do Estado do Espírito Santo pretendem instituir a cobrança de pedágio para os turistas no próximo verão.

 

Acontece que a Constituição Federal é categórica ao prescrever que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, V).

 

Assim, a cobrança de pedágio a turistas – e a qualquer outro contribuinte – só poderá ser instituída para o fim específico de conservação de estradas e rodovias por parte do Poder Público. O texto constitucional, bem ou mal, não faz outra ressalva.

 

E a Constituição Federal deixa claro que a regra, o bem jurídico de maior envergadura, será o livre tráfego de pessoas ou bens no território nacional. O pedágio, assim, seria forma indesejável de limitação ao direito de ir e vir do cidadão tão-somente para fazer frente à conservação da malha viária por parte do Ente arrecadador.

 

Ainda que os Municípios desejassem instituir essa cobrança sob o formato de taxa, melhor sorte não assistiria a esses Entes-federativos quanto a esta espécie tributária.

 

É que as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II). O requisito da divisibilidade do serviço público, a sua individualidade na essência, desafia o Município quanto ao seu fato gerador no caso em discussão.

 

A preservação do meio-ambiente, o cuidado com as nascentes, a limpeza pública em geral – aí, observe-se a bitributação – e até melhorias na área de segurança pública devem ser custeados pela arrecadação de impostos, espécie tributária que não se confunde com as taxas, muito menos com o pedágio.

 

O Poder Público pode muito, mas não tudo. Sua força e ação encontram limites na Constituição Federal.

 

_____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados