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Do Mandado de Segurança: generalidades, estrutura, características, legitimação e operatividade.


Autoria:

Faustino Da Rosa Júnior


Advogado, Professor e Pesquisador. Doutorando em Direito. Especialista em Direito do Estado. Laureado e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor em diversos Cursos de Pós-Graduação em Direito e Cursos Preparatórios para Concursos.

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Resumo:

Este estudo propõe uma análise sobre o instituto do mandado de segurança, visto sob a óptica de um instrumento processual disponível aos indivíduos e/ou agrupamentos sociais para garantir seus direitos face ao arbítrio dos agentes Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2008.



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Do Mandado de Segurança: generalidades, estrutura, características, legitimação e operatividade.

 

 

 

 

Faustino da Rosa Júnior

 

                                     

 

 

Sumário: 1. Introdução 2. Origens históricas 3. Interpretação do mandado de segurança 4. Características gerais 5. O mandado de segurança contra atos jurisdicionais 6. Liminar em mandado de segurança 7. A ação de mandado de segurança 8. Partes no mandado de segurança 9. Preclusão 10. Mandado de Segurança Coletivo 11. O objeto no mandado de segurança coletivo 12. Liminar em mandado de segurança coletivo 13. Legitimação ativa 14. Conclusão 15. Bibliografia.

 

 

 

 

 

                                       INTRODUÇÃO

 

 

                                              Este trabalho propõe um breve estudo sobre o instituto do mandado de segurança, visto sob a óptica de um instrumento processual disponível aos indivíduos e/ou agrupamentos sociais para garantir seus direitos face ao arbítrio dos agentes Estado.

 

                                             O assunto é abrangente, repleto de aspectos controvertidos na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual ficamos longe de trazer a solução para todas estas questões, mas fizemos uma modesta pesquisa em relação a alguns pontos julgados relevantes.

 

                                             Buscamos fazer um apanhado das questões mais debatidas em nosso ordenamento jurídico e as expusemos, sendo esta a nossa forma de contribuição para enriquecer o estudo e o debate sobre o tema do mandado de segurança.

 

                                              

 

                                             1. ORIGENS HISTÓRICAS

 

                                               Os alicerces da criação do mandado de segurança foram, no âmbito político, o fortalecimento das garantias individuais e sociais, no plano filosófico, a idéia de liberdade contra o Estado, contra o Poder Público e, no aspecto político-ideológico, a Revolução Francesa, sendo esta a que motivou os legisladores a criarem um instituto realmente capaz de garantir as liberdades individuais.

 

                                   O legislador brasileiro, ao criar o mandado de segurança, foi influenciado pelo direito comparado, pois este acabou sendo fonte histórica, já que tanto o writ americano, o mandamus inglês, e o juízo de amparo mexicano visavam a proteger os direitos do homem contra a arbitrariedade do Estado.

 

                                   No Brasil, antes da institucionalização do mandado de segurança, que apenas veio a ocorrer em 1934, com o sentimento de ser necessário a previsão de uma garantia contra os abusos do Poder Público, houve uma ampliação da utilização do habeas corpus, como forma de proporcionar aos cidadãos um meio de combate à arbitrariedade do Estado. Sendo assim, a Constituição Republicana de 1891 passou a determinar: “dar-se-á hábeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Entretanto, o então diploma legal que regulava o habeas corpus (Código de Processo Criminal de 1832), dispunha sobre aquele da seguinte maneira: “Todo cidadão que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem - habeas corpus - em seu favor.” Logo, a Constituição de 1891, ao ampliar o campo de incidência do habeas corpus, passou a tutelar diversas liberdades individuais e não apenas a liberdade de locomoção como previsto na legislação de 1832.

 

                                Com a Reforma Constitucional de 1926, a larga utilização do habeas corpus, que vinha sendo realizada, perdeu força. Surgiram outras tentativas de combater o arbítrio do Poder Público, como a utilização dos interditos possessórios para tutelar liberdades individuais, o que, após intensa discussão, foi decidido pela inadmissibilidade daquele, como forma de garantir direitos extrapatrimoniais.

 

                                  O mandado de segurança então surgiu, como remédio constitucional para assegurar as liberdades individuais, conforme sinalizou Lúcio Piçanco Facci, em sua obra Evolução Histórica do Mandado de Segurança, após a Revolução de 1930, quando os trabalhos legislativos retornaram em 1934. Na Constituição de 16 de julho de 1934, em seu art. 113, nº. 33, foi institucionalizado o mandado de segurança.

 

                                A Constituição de 1937 não fez referência ao mandado de segurança, visto a incompatibilidade do momento político da época e a existência de instituto jurídico que protegesse as garantias individuais dos cidadãos. Com o retorno do regime democrático, a Constituição de 1946 previu o mandado de segurança como garantia individual, tendo a seguinte redação o artigo 141, parágrafo 24 daquela: “Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”. 

 

                             A hoje vigente Lei 1.533/51 veio, após a Constituição de 1946, a disciplinar questões atinentes ao mandado de segurança, sendo que aquela lei ordinária é considerada o diploma legal do writ. Esta sofreu algumas modificações através da Lei 4.166/62, da Lei 4.348/64 e também da Lei 5.021/66.

 

                            A Constituição de 1967 previu o mandado de segurança em seu artigo 150, parágrafo 21, sendo repetida tal previsão na atual Constituição da República do nosso ordenamento jurídico. A Carta Magna de 1988, entretanto, inovou, pois trouxe, em seu inciso LXX, a previsão constitucional do mandado de segurança coletivo, o qual será comentando oportunamente.

 

                            O mandado de segurança vem hoje disposto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX da CRFB/1988 e visa a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

                                                           

 

 

                     2. INTERPRETAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

                        O mandado de segurança é uma garantia constitucional, o qual está à disposição do indivíduo para que este possa defender seus direitos face ao arbítrio do Estado. O writ é tanto um instrumento que controla juridicamente o Poder Estatal como um meio de preservar o próprio Estado de Direito, conforme sustenta José Antônio Remédio (Mandado de Segurança Individual e Coletivo), na medida em que são considerados elementos básicos do Estado, a soberania, o bem comum, a separação dos podres, o território e povo.

 

                       Segundo posicionamento de Celso Agrícola Barbi, a população brasileira, como em geral as populações latino-americanas, sempre viveu muito atormentada por atos ilegais da Administração e sempre lutou à procura de caminhos que lhe dessem um meio para se defender contra as demasias do Poder Público.

 

                      A Constituição de 1988 previu diversos instrumentos processuais para proteger as garantias individuais, resguardando os direitos e interesses destes face à vontade e arbítrio do Estado. Podemos identificar como institutos com tal finalidade, sinalizados na atual Carta Magna, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular.

 

                     Quanto ao mandado de segurança, podemos considerá-lo como um instrumento rápido, célere e eficaz para solucionar litígios que, em um pólo, encontram-se os indivíduos ou agrupamentos sociais, e, no pólo oposto, o Estado.

 

                     A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser interpretado restritivamente e sim de forma que se consiga extrair do preceito constitucional a maior carga possível de eficácia e efetividade, justamente pela importância prática do instituto na proteção de direitos do indivíduo. 

 

 

                     3. CARACTERÍSTICAS GERAIS

                                 

 

                       O mandado de segurança tem alguns pressupostos constitucionais para que seja o instituto jurídico adequado a ser utilizado para tutelar direitos e garantias. Necessário faz-se que haja direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data; que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Todas estas condições vêm descritas no próprio art. 5, inciso LXIX, da vigente Constituição.

 

                       Percebe-se que o campo de aplicação do mandado de segurança é determinado por exclusão, pois conforme a própria Constituição prevê, aquele será cabível quando não for caso para utilização de habeas corpus e/ou habeas data.

 

                       É necessário que o direito protegido pelo mandado de segurança seja líquido e certo. O direito é líquido e certo quando pode ser demonstrado apenas mediante fatos dos quais surgem efeitos jurídicos. Conforme colocação de José Antônio Remédio (em Mandado de Segurança Individual e Coletivo), “há certeza e liquidez quando a instrução probatória documental bastar para revelar tais fatos. Certeza e liquidez, portanto, dizem respeito aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, geram o direito alegado”. Sendo assim, no processo de mandado de segurança, a prova será pré-constituída. Os fatos alegados na petição inicial deverão ser comprovados por documentos (prova documental), não podendo incidir nenhuma dúvida em relação a estes, pois na ação de mandado de segurança não se admite incidentes processuais, como por exemplo, incidente de falsidade, negativa de relação jurídica, embargos de terceiro, ações cautelares.

 

                                 

                       Segundo Pontes de Miranda, citado na Obra Mandado de Segurança Individual e Coletivo, do autor José Antônio Remédio, “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser clareado com exames de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcurso”.

 

                      Cabe a impetração do mandado de segurança quando o direito líquido e certo for atingido ou ameaçado de ser, por ato ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício ou atribuição do Poder Público. Sendo assim, são pressupostos para impetração do referido remédio constitucional a ilegalidade ou o abuso de poder.

 

                       Um ato ilegal é aquele em desconformidade com a lei, sendo esta tanto ordinária quanto constitucional. Sendo assim, o ato é cometido sem embasamento legal, ou contrariando expressamente lei, regulamento ou princípios constitucionais. O mandado de segurança também visa proteger direito líquido e certo, ameaçado por ato praticado com abuso de poder. Este pode ser considerado como a usurpação de função, ou a realização desta fora dos limites estabelecidos em lei. Na doutrina brasileira, há divergências se os termos ilegalidade e abuso de poder distinguem-se ou equivalem-se.

 

                        O âmbito de aplicação do mandado de segurança está relacionado, freqüentemente, com atos da Administração Pública, os quais são classificados em vinculados e discricionários. Sendo assim, a ilegalidade cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício ou atribuição do Poder Público está relacionada, consoante entendimento doutrinário majoritário, com os atos vinculados da Administração Pública, pois para estes a lei estabelece requisitos e condições de sua realização.  Entretanto, o ato praticado com abuso de poder pelo impetrado refere-se aos atos discricionários da Administração Pública, pois para estes há liberdade de agir.

 

 

                          A autoridade responsável pelo ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder é aquela que, de alguma forma, exerce uma função pública. Segundo sinaliza a Lei 1533/51: “consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções”.

 

                       Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário praticam ato de autoridade, logo, conclui-se que cabe mandado de segurança contra atos administrativos, legislativos e judiciários. O mandado de segurança, nas suas origens históricas, destinava-se a evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, por atos praticados pelo Poder Executivo, sendo assim, os primeiros projetos formulados referiam-se aos atos emanados deste Poder.  Sucede que a Constituição de 1934, ao introduzir o instituto no direito brasileiro, descreveu atos de qualquer autoridade, possibilitando a utilização do mandado de segurança contra atos judiciais e legislativos, que sejam eivados de abuso de poder ou ilegalidade.

 

 

4. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JURISDICIONAIS

                     

 

 

                         Há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, especialmente quanto aos limites e à amplitude da admissibilidade daquele. A doutrina, em geral, divide-se quanto ao assunto.

 

                         Calmon de Passos (em sua obra Mandado de Segurança contra atos jurisdicionais) sinaliza que houve uma evolução no entendimento da utilização do mandado de segurança contra atos jurisdicionais, sendo ela separada em três fases.

 

                         O primeiro momento apontado pelo autor, teve início com a promulgação da Constituição de 1934 e prolongou-se até o advento da Lei 1.533/51, sendo caracterizado pela ausência no texto legislativo de autorização ou proibição expressa da impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais. A Carta Magna de 1934 era omissa a esta questão, apenas fazendo referência à exigência da ilegalidade ou abuso de poder proveniente de ato de qualquer autoridade.

 

Diante de tal situação, abriu-se “brecha” para as mais diversas especulações relacionadas ao assunto. Havia posicionamento da doutrina dos radicais negadores, os quais não admitiam a impetração do mandado de segurança contra atos jurisdicionais, a doutrina dos moderados que se posicionava pela utilização do writ apenas em circunstâncias excepcionais e ainda existia o entendimento da doutrina, também radical, a qual defendia a admissibilidade larga e irrestrita do mandado de segurança contra atos jurisdicionais.

 

                           A segunda fase sinalizada por Calmon de Passos, que abrange o período que inicia com a vigência da Lei 1533/51 e encerra-se com o julgamento, pelo Supremo, do Recurso Extraordinário nº. 76.909, do Rio Grande do Sul, considerado leading case da reavaliação, pela Suprema Corte brasileira, de sua anterior postura quanto ao problema. Com a promulgação da Lei 1533/51, passou a haver expresso posicionamento na legislação quanto à admissibilidade da utilização do mandado de segurança contra atos jurisdicionais. No art. 5º, inciso II, do referido diploma legal, foi determinado que contra despacho ou decisão judicial, quando houver recurso previsto nas leis processuais ou sendo possível modificá-las com correição, não cabe mandado de segurança. Logo, entendeu-se que quando não houvessem as situações  expressas na Lei 1533/51, caberia a impetração do writ contra atos jurisdicionais.

 

                         Evidente que, com o advento da Lei 1533/51, promoveu-se um abandono quase que completo da tese radical, ou seja, a de inadmissibilidade do mandado de segurança contra atos jurisdicionais. A discussão doutrinária e jurisprudencial entretanto permaneceu. Esta fase também ficou marcada pela edição da Súmula nº. 267 do STF, que sinalizava o entendimento da Suprema Corte em conformidade com o que foi estabelecido pela Lei 1533/51, pois aquela determinava o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

                        O terceiro momento apontado por Calmon de Passos deu-se pela alteração da posição sinalizada na Súmula nº. 267 de parte do STF, pois se passou a entender que seria cabível o mandado de segurança contra atos jurisdicionais desde que fosse desprovido o recurso de efeito suspensivo e a utilização da correição incapaz de impedir a ilegalidade.

 

                        Sendo assim, hoje é pacífica a aceitação do mandado de segurança contra atos jurisdicionais. A própria jurisprudência do STF passou a admitir a utilização do writ, mesmo não tendo sido revogada a Súmula nº. 267. A discussão permanece, entretanto, no que diz respeito aos limites existentes à impetração do writ contra ato jurisdicional.

 

                      O diploma legal do mandado de segurança, a Lei 1533/51, conforme já comentado, nega a impetração do writ contra decisão ou despacho judicial quando houver recurso previsto nas leis processuais ou possam ser modificadas por meio da correição. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, consoante comentário de José Antônio Remédio (em Mandado de Segurança Individual e Coletivo), praticamente todas as decisões proferidas no processo passaram a ser recorríveis, com exceção dos despachos de mero expediente que não causam qualquer prejuízo às partes.

 

Logo, com a interpretação literal da Lei 1533/51, anterior ao CPC de 1973, feita hoje, conclui-se que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quase nunca será cabível, ou então, que aquele será utilizado apenas contra decisão que transitou em julgado, pois para tal hipótese não há recurso previsto. Além disto, grande parte da doutrina aceita a utilização do mandado de segurança contra ato jurisdicional quando o recurso for desprovido de efeito suspensivo ou quando aquele for insuficiente para coibir o ato judicial ilegal e arbitrário, sendo esta uma prática comum no mundo forense.

 

                         O Ministro Xavier de Alburquerque, do Supremo Tribunal Federal, proferiu voto no Recurso Extraordinário 76.909-RS, que determinava: “Em suma, condições para a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial são, para mim, a não-suspensividade do recurso acaso cabível, ou falta de antecipação da eficácia da medida de correição a que também alude a lei, uma e outra somadas ao dano ameaçado por ilegalidade patente e manifesta do ato impugnado e, com menor exigência, relativamente a tal ilegalidade, àquele efetiva e objetivamente irreparável”.

 

                          A aceitação do mandado de segurança contra atos judiciais com certa limitação, ou seja, a não utilização daquele quando houver recurso com efeito suspensivo capaz de obstar o ato impugnado, é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover e Celso Agrícola Barbi. Consoante posicionamento destes autores, não caberá mandado de segurança nestas situações, pois faltará o interesse de agir.

 

                                   

                          Calmon de Passos, entretanto, já defende uma utilização ampla do mandado de segurança contra atos jurisdicionais. O autor apresentou, em sua obra O Mandado de Segurança contra Atos Jurisdicionais, um estudo sobre o writ, sendo válido pincelarmos os pontos principais deste para entendermos a visão do autor sobre o limite existente à impetração do mandado de segurança contra atos jurisdicionais.

 

                          O referido jurista começa sua exposição informando-nos que devido à natureza do mandado de segurança, ou seja, sua natureza de ação, àquele não pode ser considerado um recurso. Sendo assim, o writ é analisado sob a óptica de uma ação de impugnação, da mesma forma que são consideradas a ação rescisória e a correição parcial. Cada ação de impugnação tem seus pressupostos e sua aplicabilidade, razão porque uma diferencia-se da outra.

                                       

                         O mandado de segurança e a correição parcial são cabíveis mesmo quando previsto recurso ao ato impugnado, pois, como são ações de impugnação, pressupõem a existência de recurso não utilizado. Sendo assim, o autor defende a idéia da admissibilidade do writ e da correição parcial, contanto que o recurso previsto para obstar o ato impugnado não tenha sido utilizado. Consoante as palavras do autor: “Se a preclusão se consumou, e subsiste a ilegalidade, são elas, ações de impugnação, o meio próprio para afastá-la”. Logo, para Calmon de Passos, havendo recurso com ou sem efeito suspensivo, poderá ser impetrado o mandado de segurança.

 

                          O autor enfatiza que caso exista recurso com efeito suspensivo e este não tenha sido utilizado pela parte, esta poderá se valer da ação de impugnação – mandado de segurança –, pois a existência de preclusão não obsta o ajuizamento deste, pelo contrário, justifica-o.

                                         

                        A tal entendimento decorrem algumas observações. Caso haja a interposição do recurso ordinário com efeito suspensivo e a impetração do writ, este perde o interesse, prevalecendo o recurso, pois careceria a parte de interesse para ajuizamento de ação de impugnação. Havendo recurso com efeito suspensivo capaz de evitar a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo, e este sendo preterido ao mandado de segurança, irão ser impostas ao impetrante o ônus do retardamento, consoante dispositivo do Código de Processo Civil.

 

                         A doutrina e jurisprudência atual também não são unânimes em afirmar se são independentes a impetração do mandado de segurança e a interposição do recurso sem efeito suspensivo. Alguns juristas acreditam que é inadmissível considerar o mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, devendo ser concomitante a impetração daquele com este. Outros, entretanto, manifestam-se contrariamente, defendendo apenas a impetração do mandado de segurança.  Ada Pellegrine Grinover é um exemplo. A autora acredita que até pelo princípio da economia processual não se justificaria a impetração do writ simultaneamente ao recurso desprovido de efeito suspensivo, pois ocorrerá o julgamento da questão no próprio mandado de segurança.

 

 

                        5. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

 

                         O impetrante do mandado de segurança pode juntamente com a petição inicial formular o pedido de suspensão liminar do ato impugnado. A suspensão do ato equivale à antecipação provisória dos efeitos determinados pela sentença, sendo assim, busca-se evitar dano ao direito tutelado decorrente da demora do processo. Por tal razão, a liminar tem natureza de antecipação de tutela, no próprio processo de conhecimento.

 

                          A petição inicial deve conter alguns requisitos específicos, previstos no art. 7º, inciso II, da Lei 1533/51 para haver a suspensão do ato impugnado. O referido diploma legal determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordene: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida”.

 

                          Sendo assim, são pressupostos para a concessão da liminar a relevância do pedido (fumus boni juris) e a ineficácia da medida se concedida no final (periculum in mora). Conforme consideração de Lucia Valle Figueiredo, presentes os dois requisitos exigidos pela Lei 1533/51, o juiz tem o dever de conceder a liminar, pois esta não esta à sua discrição ou arbítrio, mas sim se caracteriza como um direito da parte.

 

                          Em um simples comentário, o pressuposto do relevante fundamento significa que importante direito constitucionalmente garantido foi lesado ou assim será pelo ato impugnado. Quanto à ineficácia da medida, podemos apontar como sendo inócua a decisão de mérito do mandado de segurança, justamente pela demora do processo, logo, necessita-se a suspensão do ato impugnado.

 

                           O prazo limite da eficácia da liminar é de 90 dias, prorrogáveis por mais 30, caso haja acúmulo de processos pendentes a serem julgados. Ocorre a estipulação de 120 dias para a eficácia da liminar, pois é característico das antecipações de tutela o caráter de temporariedade, além do mais, tal medida serve também como obstáculo ao retardamento do feito pelo impetrante, em prejuízo do interesse público.

 

                          A medida liminar concedida pode ser revogada caso verifique-se que a parte não está agindo de forma normal ao andamento do processo, deixando de promover, por mais de três dias, os atos e diligências que lhe são incumbidos, ou quando ainda, abandona a causa por mais de 20 dias.

 

                          A liminar poderá ser extinta, caso não tenha sido revogada anteriormente à sentença, em duas situações. A primeira diz respeito à concessão do mandado de segurança, pois neste caso, a liminar concedida fica absorvida pela sentença final, imediatamente exeqüível. Na segunda situação, em que a liminar será extinta, é quando o writ for denegado. Sendo assim, na sentença verificou-se a ausência do fumus buni iuris, comprovado pela sentença denegatória.

                           

                         Logo, há a possibilidade, em sede de mandado de segurança individual, de haver a concessão de uma suspensão liminar do ato impugnado, quando presentes os requisitos necessários para tal, mesmo a outra parte não sendo ouvida.

 

 

                          6. A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

 

                          É unanimidade, em nossa doutrina jurídica, que o mandado de segurança trata-se de uma ação, na medida em que, através dele, provoca-se a jurisdição do Estado, dirimindo eventual litígio e estabelecendo coisa julgada. 

 

                          O Supremo Tribunal Federal entende que o mandado de segurança é uma ação constitucional de índole civil, caracterizando-se como típica ação autônoma de impugnação. Mesmo o writ versando sobre matéria eleitoral, trabalhista ou criminal, permanece a natureza jurídica de ação civil.

 

                          É consenso que a ação de mandado de segurança é uma ação de conhecimento, visto que se busca a emissão de uma sentença. Entretanto, a classificação da ação no que diz respeito aos efeitos da sentença, apenas será possível diante da análise do caso concreto, pois se necessita averiguar o que pretende o impetrante com a ação de mandado de segurança.

 

                            No sentir de Carlos Mário da Silva Velloso, o mandado de segurança é considerado por muitos processualistas como uma ação de conhecimento, podendo se caracterizar, entretanto, como ação condenatória, ação constitutiva e ação declaratória, dependendo dos efeitos da sentença.  Entretanto, há uma peculiaridade na sentença do writ, caso este seja julgado procedente, pois o Poder Público deverá ajustar seu comportamento, na medida em que o juiz, ao conceder a segurança, transmitirá à autoridade coatora uma ordem de fazer ou não fazer. Sendo assim, identifica-se uma pluralidade de eficácias, dentre elas a eficácia mandamental, marca característica da sentença do mandamus. 

           

                                A ação de mandado de segurança adquire características do rito sumário, pois o direito a ser provado será feito por meio de documentos, sendo vedada outro meio de produção de prova, pois justamente o direito que se protege é o direito líquido e certo, ou seja, aquele que tem suporte fático comprovável documentalmente.

 

                               Conforme expressão do ilustre Kazuo Watanabe, o mandado de segurança sendo, um procedimento positivado na Constituição, é de eficácia potencializada, ou seja, “é um procedimento mais forte, tem mais valor do que outros procedimentos criados por leis ordinárias; e, sendo de eficácia potencializada por origem constitucional, suas palavras e normas devem ser interpretadas amplamente e nunca restritivamente.”

 

                               O mandado de segurança, sendo ação como é, tem que atender aos requisitos exigidos como condição desta, sob pena de não ser admitido e ser declarado extinto o pedido, sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação, bem como dos demais pressupostos processuais.

 

                                As condições da ação que devem ser observadas são, em primeiro lugar: a existência de direito líquido e certo a ser protegido, ou seja, direito que pode ser comprovado de plano, apenas por meio de prova documental. Necessário também se faz que o pedido seja juridicamente possível, ou seja, que a pretensão do impetrante não seja proibida pela ordem jurídica e ainda, somando-se a estes requisitos, deve haver a legitimidade das partes e o interesse de agir.

 

                           Quanto à legitimidade das partes, em sede de mandado de segurança individual, falamos na legitimação ordinária, ou seja, aquelas partes que estão nos pólos da relação processual são aquelas que supostamente estariam no pólo da relação jurídica, que provocou a lide.  Todavia, no que tange ao writ coletivo, conforme será abordado, necessário haver a legitimação extraordinária para a admissibilidade do mandamus.

 

                             O sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo e o sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público interessada, conforme será brevemente exposto a seguir.           

 

                            O interesse, como uma das condições da ação, segundo entendimento de Vicente Greco Filho, refere-se “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” Entretanto, o mandado de segurança só poderá ter seu uso restringido quando houver outro meio tão eficaz quanto o writ para garantir a defesa dos direitos do cidadão.

        

                            Quanto aos pressupostos processuais atinentes à ação de mandado de segurança, podemos destacar, aquelas inerentes a qualquer outra demanda, ou seja, a competência do juiz para a causa, a capacidade civil das partes, a representação das partes por advogado, a existência de um órgão estatal investido de jurisdição e a validade do pedido.

 

                             O requisito que merece comentário, ao nosso ver, é a representação das partes por advogado, pois, diferentemente do que ocorre em sede de habeas corpus, em que pode ser postulada a garantia de locomoção em nome próprio ou de terceiro, a impetração de mandado de segurança, via de regra, deve ser feita por advogado devidamente habilitado.

 

                            O remédio constitucional também tem como característica a possibilidade de ser preventivo, ou seja, quando o impetrante demonstra receio de ter seu direito líquido e certo violado por parte da autoridade, como também pode ser repressivo, visto que a impetração do mandado de segurança acontece para conter ilegalidade ou abuso de poder que já ocorreu.

 

                                     A natureza do remédio constitucional é de ação, tratando-se de um processo. Como já referido, a Lei 1.533/51 é o diploma legal que regulamenta o mandado de segurança, sucede que tal não disciplina uma série de questões necessárias para o processamento do writ. Sendo assim, os aspectos do mandado de segurança não resolvidos pela legislação especial são regulamentados naquilo em que não contrariem àquela, pelas normas do direito processual comum, ou seja, aquilo contido no Código de Processo Civil.

 

                                     Tal regulamentação dá-se pela natureza processual do writ.  Há resistência, ainda que pequena, quanto a tal entendimento, visto que alguns aplicadores do direito acreditam que, no processo de mandado de segurança, não é admissível a utilização de qualquer modalidade de recurso previsto no Código de Processo Civil.  José Carlos Barbosa Moreira (em Mandado de Segurança – Uma apresentação), posiciona-se de forma contrária a este entendimento. Expõem-nos situações de flagrante necessidade de utilização de recursos, colocando-nos que, embora em pequeno número, o processo de mandado de segurança tem decisões interlocutórias, como por exemplo, aquela que concede ou denega a liminar ou aquela que defere ou indefere a intervenção de terceiro. Logo, necessário se faz o cabimento do agravo retido ou de instrumento nos presentes casos, mesmo a Lei 1.533/51 sendo omissa em relação a tais aspectos. 

 

                                    O mesmo autor ainda se refere que não há como os aplicadores do direito ficarem restritos aos recursos estipulados pela lei ordinária do mandado de segurança. O artigo 12, da lei 1533/51, faz alusão ao recurso de apelação, determinando que da decisão que concede ou denega o mandado de segurança cabe apelação. Entretanto, é inadmissível que, no processo de mandado de segurança, não sejam utilizados outros recursos, por exemplo, quando houver uma decisão omissa ou contraditória não seja possível utilizar-se dos embargos de declaração, apenas porque a Lei 1.533/51 é omissa neste aspecto. Logo, o Código de Processo Civil regulamenta a ação de mandado de segurança, naquilo, evidentemente, que não contrariar a Lei 1533/51.

 

           

                            7. PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA

 

                             Na ação de mandado de segurança, figuram como partes necessárias o impetrante (titular do direito), o impetrado (autoridade coatora) e o Ministério Público (sendo parte autônoma). Também pode haver a participação da pessoa jurídica de direito público e/ou a autoridade autárquica a que está subordinada a autoridade coatora.

 

                             No processo de mandado de segurança o impetrante, o qual é a parte ativa, é o autor da ação. É aquele que busca proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.  Este pode ser, por exemplo, a pessoa natural nacional ou estrangeira, a massa falida (representada pelo síndico), a herança jacente ou vacante (representada por seu curador), a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, a sociedade sem personalidade jurídica (representada pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens), o condomínio (representado pelo administrado ou pelo síndico), a massa do devedor insolvente (representada por seu administrador), entre outros.

                          

                            Quanto ao impetrado, este é aquele agente direto ou indireto do Estado, responsável pela edição de ato que lese ou ameace a lesar, por ação ou omissão, direito líquido e certo de indivíduo, ou seja, é a autoridade coatora. Importante ressaltar, consoante apontamento de José Antônio Remédio, que a autoridade coatora não é a pessoa jurídica ou órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício, nada impedindo, entretanto, que a entidade interessada ingresse no feito, como simples assistente, a qualquer tempo, ou como litisconsorte, no prazo para as informações.

 

                           A autoridade coatora é quem praticou uma coação. Ela será notificada do conteúdo da petição inicial, conforme disposto na lei 1533/51, para prestar informações que julgue necessárias no prazo de dez dias. A autoridade coatora não tem legitimidade para recorrer da decisão definitiva do mandado de segurança, pois cabe ao representante da pessoa jurídica interessada assim o fazer.

 

                           O sujeito passivo, entretanto, na ação de mandado de segurança, é a entidade pública, aquela que irá suportar os atos praticados pela autoridade coatora, pois será a mesma quem arcará com as pretensões deduzidas em juízo pelo autor.

                                                                        

                                    

                                      8. PRECLUSÃO

 

                                      O mandado de segurança tem prazo prescricional de 120 dias, consoante previsão do artigo 18 da lei 1533/51. Sendo assim, passado este prazo, o qual é insuscetível de interrupção ou suspensão, ocorre a preclusão do direito de utilizar a ação constitucional do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Vale transcrever comentário de José Antônio Remédio sobre o prazo prescricional da impetração do mandamus: “O prazo decadencial referido na norma legal em questão não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais”.

 

                                     O prazo de 120 dias é contado do dia da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ou atacado. Tal contagem é feita segundo as regras do Código de Processo Civil, ou seja, exclui-se o primeiro dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, caso este caia num sábado, domingo, ou dia sem expediente forense.

 

                                     Não devemos esquecer que o mandado de segurança tutela lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo instrumento célere e eficaz para tal, razão pela qual a própria preclusão do direito de impetrar o mandamus, reflete a falta de interesse em agir.

 

 

                                9. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

                                       A Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LXX, inovou ao criar o mandado de segurança coletivo, o qual pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesse de seus membros ou associados.

 

                                     Consoante entendimento da doutrina majoritária, citando Hermes Zaneti Junior, o mandado de segurança coletivo não é novo instituto, tendo regras próprias e independentes do writ individual, mas sim é uma “espécie” deste, em que os pressupostos do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoas jurídica, no exercício de atribuições do poder Público devem estar presentes para sua utilização. 

 

                                      

                                    O mandado de segurança coletivo, para ser utilizado, tem que apresentar os mesmos requisitos e pressupostos exigidos para a impetração da segurança tradicional. É presença obrigatória para a admissibilidade do writ coletivo o direito líquido e certo, o ato de autoridade ilegal ou abusivo e a lesão ou ameaça de lesão decorrente deste ato.

 

                                    Lúcia Valle Figuereido, (em Mandado de Segurança), assevera que embora o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição não tenha expressamente sinalizado o pressuposto do direito líquido e certo ao referir-se ao mandado de segurança coletivo, é incontroversa sua necessidade.

 

                                   José Antônio Remédio refere a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito dos pressupostos exigíveis à impetração da mandado de segurança coletivo: “Consoante decisão do STF, a ação de mandado de segurança coletivo se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual, não se admitindo, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória, sendo da essência do processo a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei ( Lei n. 1.533/51, art. 6 e seu parágrafo único). 

                                    No que diz respeito à finalidade do mandado de segurança coletivo, Alexandre de Moraes acredita que o legislador constituinte ensejou “a facilitação do acesso a juízo, permitindo que as pessoas jurídicas defendam o interesse de seus membros ou associados, ou ainda da sociedade como um todo, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandado especial, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas e conseqüente demora na prestação jurisdicional e fortalecendo as organizações classistas.”

 

                                   Vale ressaltar que, embora o mandado de segurança coletivo não seja um novo instituto, este apresenta alguns pontos que o diferem do writ singular, em especial à natureza de ação coletiva e à legitimação ativa para a impetração daquele.

 

 

 

                                 10. O OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

                                   

                                  Um dos aspectos mais debatidos na doutrina quanto ao mandado de segurança, diz respeito à expressão “interesse”, utilizada na alínea “b”, inciso LXX, artigo 5º, da Constituição para determinar o objeto do instituto.

 

                                      O debate ocorre, porque alguns autores, como José Cretella Junior, entendem que o termo empregado “interesse” significa uma pretensão do indivíduo, cabendo a todas as pessoas, enquanto o direito é a pretensão protegida pela norma jurídica, sendo o direito espécie do qual interesse é gênero. Sendo assim, o autor acredita haver diferença semântica entre a expressão interesse e a expressão direito.

 

                                  José Cretella Junior posiciona-se: “Em defesa de interesses, nunca poderá ser impetrado nem “mandado de se segurança singular, nem ‘mandado de segurança coletivo’. O Poder Judiciário exerce controle jurisdicional sobre atos do poder público que ferem, tão-só, ‘direitos’, atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder”. Segundo o referido autor, esta parte final do art. 5º, LXX, b, enseja a interpretação de que os “interesses” serão pleiteados administrativamente, e não judicialmente.

 

                                

                               Kazuo Watanabe e grande parte da doutrina discordam de tal entendimento: “Os termos ‘interesses’ e ‘direitos’ foram utilizados como sinônimos, certo é que, a partir do momento em que possam ser amparados pelo direito, os ‘interesses’ assumem o mesmo status de ‘direitos’, desaparecendo qualquer razão prática, e mesmo teórica para a busca de uma diferenciação ontológica entre eles”.

 

                              Hermes Zaneti Junior, concordando com referido entendimento, explica que, “na legislação nacional, não raro se encontra a denominação conjunta ‘direitos e interesses’ referindo-se a direitos difusos e direitos coletivos. O termo ‘interesse’ é expressão equívoca, seja porque não existe diferença prática, seja porque os direitos difusos e coletivos são constitucionalmente garantidos (Título II, Capítulo I, da CRFB/88)”. O mesmo autor ainda acrescenta que não se trata de defesa de interesses e, sim, de direitos, muitas vezes, previstos no próprio texto constitucional.

 

                                Outro ponto controvertido em relação ao mandado de segurança coletivo refere-se a quais direitos são protegidos pelo citado instituto. O entendimento que prevalece em nosso ordenamento jurídico é que o mandado de segurança coletivo tutela direitos coletivos lato sensu, ou seja, direitos coletivos em sentido amplo, sendo englobados os direitos coletivos em sentido estrito, os direitos individuais homogêneos e os interesses difusos.

 

                                  Conforme expõem Heremes Zaneti Junior, “a leitura sistemática da norma constitucional e do Código de Defesa do Consumidor revelou até aqui, que o mandado de segurança coletivo é ação coletiva. Tutela direitos coletivos lato sensu.” O autor ainda complementa colocando que este é o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.

 

                                  O Código de Defesa do Consumidor determinou, em seu artigo 81, parágrafos únicos e incisos, as categorias em que se exercem a defesa coletiva dos direitos.  Como não é objetivo do presente estudo fazer uma análise acerca deste aspecto pontual, podemos a título ilustrativo, fazer pequenas considerações, para que, posteriormente, tenhamos uma melhor compreensão de quais os direitos são tutelados pelo mandado de segurança coletivo.

 

                                    Os direitos difusos são, em linhas gerais, aqueles pertencentes a todos (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível, podendo apenas ser considerados em um todo, não podendo ser determinados seus titulares. Já os direitos coletivos são aqueles, também de natureza indivisível, mas que seus titulares, embora indeterminados, são determináveis, havendo uma relação jurídica destas pessoas com a parte adversa. Por último, podemos dizer, simplificadamente, que os direitos individuais homogêneos são direitos individuais protegidos coletivamente. Os indivíduos que tiveram seus direitos lesados são determináveis, mas a pretensão daqueles é o acolhimento de uma tese jurídica geral.

 

                                    Sendo assim, o mandado de segurança será coletivo quando for uma ação coletiva, uma defesa coletiva de direitos coletivamente considerados (Antônio Gidi, em Coisa Julgada e Litipendência em Ações Coletivas.)

 

 

                                  Há parte da doutrina, entretanto, como Ovídio Baptista da Silva, que se posiciona contra o cabimento do mandado de segurança coletivo para proteger interesses difusos. Hermes Zaneti Junior, em sua obra Mandado de Segurança Coletivo - Aspectos Controversos, expõe entendimento daquele autor: “Os simples interesses que não se hajam consolidado num direito líquido e certo, não podem ser protegidos através do mandado de segurança, porquanto a condição de serem líquidos e incontestáveis os direitos é exigência teórica e sistemática para o mandado de segurança, na medida em que este tipo de proteção serve-se de um procedimento sumário e exclusivamente documental, o que corresponde a dizer que o mandado de segurança é sumário do ponto de vista formal e, ao mesmo tempo, é sumário do ponto de vista material” .  Ovídio Baptista da Silva ainda acrescenta que para tutelar os denominados “interesses difusos” devem ser utilizadas a ação civil pública e ação popular.

 

                                 Hermes Zaneti Junior discorda do referido entendimento, conforme este se posiciona: “Afirma-se, portanto que pode o mandado de segurança coletivo tutelar o direito difuso (compreendido na categoria de direitos coletivos lato sensu), não sendo cabível qualquer distinção decorrente da natureza do direito material afirmado, por complexo que seja, visto ser a expressão “direito líquido e certo” de cunho eminentemente processual, referente à prova pré-constituída e não à qualidade do direito objetivo deduzido em juízo.”

 

                                   O autor Celso Agrícola Barbi, acompanhando este último pensamento, acrescenta que a principal finalidade do mandado de segurança é proteger o cidadão, garantir direitos e combater ilegalidade, logo a interpretação dos textos referentes ao mandado de segurança coletivo não podem ser restritivos. É uma diretriz a interpretação que devemos fazer para delimitar o objeto do mandado de segurança a partir da sua própria finalidade. O autor conclui comentando que os interesses difusos podem ser protegidos pelo mandado de segurança coletivo, pois este é o meio mais célere, rápido e ágil para tal, se compararmos com a ação civil pública e ação ordinária, já que estas são complexas e demoradas.

 

 

 

                           11. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

                            Da mesma forma que acontece no mandado de segurança individual, aqui, no writ coletivo, para haver a concessão de medida liminar, é necessário estarem presentes os requisitos da teoria geral da tutela de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sendo assim, o juiz deverá certificar-se da existência do perigo de ineficácia do provimento jurisdicional e que a prova do direito alegado seja satisfatória, para então conceder a liminar.

 

                               Há autores, ainda que integrem posição minoritária, que defendem a não concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Sucede que tal entendimento não leva em consideração o fato de que nenhuma lei infraconstitucional pode criar limites para a atividade jurisdicional, sendo assim, não cabe falar-se em proibição de liminares em mandado de segurança coletivo.  O que ocorre, entretanto, é que para a concessão de tal medida, é necessário haver a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo esta condição necessária para o deferimento da tutela de urgência. 

 

 

                             12. LEGITIMAÇÃO ATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

                                  Uma das diferenças existentes entre o mandado de segurança coletivo e o individual é a legitimação ativa, ou seja, quem pode requerer o writ, um vez que àquele tem legitimação exclusiva, sinalizada pela Constituição da República, enquanto este não tem tal “rol” limitativo.

 

                                  Conforme as alíneas do inciso LXX, art. 5º da Carta Magna, o mandado de segurança coletivo pode ser requerido por partido político com representação no Congresso Nacional (alínea “a”) ou por sindicatos, entidades de classe e associações, estas constituídas há pelo menos um ano (alínea “b”). Sendo assim, o constituinte optou pela legitimação exclusiva destes entes privados para requerer o mandado de segurança coletivo. A legitimação é extraordinária, ocorrendo a substituição processual no presente caso.

 

                                 Por tratar-se de substituição processual, não é necessário autorização para os entes arrolados nas alíneas “a” e “b”, do inciso LXX, art. 5º da Constituição impetrarem mandado de segurança, diferentemente da previsão do inciso XXI, art 5º, da Carta Magna, hipótese esta de representação processual. Neste sentido, José Antônio Remédio cita o entendimento de Michel Temer sobre o assunto: “A entidade impetrante não necessita de autorização de seus integrantes, uma vez que esta já é fornecida pelo texto constitucional”. Sendo assim, pacífico tal entendimento. 

  

                                 Entretanto, existem questões relativas à legitimidade ativa no mandado de segurança que são muito debatidas em nosso ordenamento jurídico. É o caso da existência ou não de restrições impostas ao agir dos legitimados. A doutrina divide-se.

                                Calmon de Passos apresenta entendimento mais restritivo à impetração do writ coletivo, apresentando diversos requisitos para que os legitimados requeiram a segurança, em especial, no que tange aos partidos políticos.

 

                                 Quanto à impetração de mandado de segurança coletivo por partido político, Calmon de Passos sinaliza não só a necessidade do ente ter assento no Congresso Nacional bem como que haja a impetração de segurança relativamente a interesse coletivo para cuja defesa não exista entidade constituída e habilitada à impetração do mandamus”. O autor defende que o partido político só pode agir supletivamente, quando não houver entidade de classe, sindicato ou associação para tal. Calmon de Passos continua seu pensamento, acrescentando que, a organização sindical não deve ajuizar o mandamus relativamente a interesse diverso do da categoria sindicalizada e pertinente à representatividade do sindicato,  bem como a entidade de classe não deve promover a defesa de interesse que não seja o da classe (específico) que ela aglutina e representa.

 

                                 No que tange à impetração do writ por partido político, a doutrina majoritária diverge de Calmon de Passos. Vários autores entendem que os partidos políticos são representantes de certa parcela da sociedade, razão pela qual a legitimação neste caso é ampla, não sendo necessário estabelecer qualquer vínculo entre o interesse e os membros ou filiados do partido.

 

                                  Para Barbosa Moreira, por exemplo, o partido político pode defender, pelo mandado de segurança coletivo, “não apenas os interesses de seus membros, daqueles que integram seus quadros, como também os de todas as pessoas que sejam destinatárias de algum ponto de programa do partido”. Neste mesmo sentido, Ernani Fidélis dos Santos entende que a legitimação do partido político é geral. “A lei não fez restrição alguma, o que importa afirmar que, sempre que houver ofensa ou ameaça a direitos individuais, atingindo no geral a coletividade, o partido político poderá interpor mandado de segurança”.

 

                                   Não havendo requisitos expressos pelo texto constitucional quanto à impetração de mandado de segurança coletivo por partido político, entendemos que está deva ser considerada ampla, não assistindo razão à colocação feita pelo ilustre autor Calmon de Passos, no que tange ao referido “agir supletivamente” do partido político.

                                                     

                                  Quanto a requisitos exigíveis aos sindicatos e às organizações de classe, Calmon de Passos não está sozinho. A maioria expressiva dos juristas entende que é necessário haver um vínculo entre as finalidades gerais da entidade substituta com os interesses das pessoas substituídas. Segundo Celso Agrícola Barbi: “as entidades só podem agir quando for dentro dos objetivos para que foram criadas”. 

 

                                  No sentir de Alexandre de Moraes em torno da questão, este assim assenta: “em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do mandado de segurança coletivo exige a existência de um direito subjetivo comum aos integrantes da categoria, não necessariamente com exclusividade, mas que demonstre manifesta pertinência temática com seus objetivos institucionais”.

 

                                   Antes de finalizar, uma questão ainda é interessante ser comentada. Será necessário, na petição inicial, haver o nome de todos os beneficiários?

 

                                  Conforme entendimento majoritário, na petição inicial não há necessidade que conste o nome dos beneficiários do mandado de segurança coletivo, ou seja, o nome de todos os associados ou filiados, uma vez que não se trata de litisconsorte ativo em mandado de segurança. Faz-se necessário apenas, caso deferido o mandado de segurança, que o sindicato ou associação forneça o nome de seus associados, sendo esta indicação utilizada para cumprimento da sentença.

 

                                       É opinião comum de Celso Agrícola Barbi e Alexandre de Moraes sobre o alcance do mandado de segurança coletivo em relação aos beneficiários destes. O entendimento defendido pelos autores é que os beneficiários serão aqueles que se encontram na posição descrita na inicial, não importando se ingressaram na associação ou sindicato antes ou depois da impetração do mandado de segurança, pois, com tal medida, apenas vai-se evitar novas demandas de mesmo conteúdo. Apenas não será admissível a inclusão de beneficiários, após o encerramento do processo, quando a sentença esta sendo executada, por ordem de praticidade.

 

 

                              13. CONCLUSÃO

 

 

                               O presente estudo buscou fazer uma abordagem do mandado de segurança a luz de sua principal característica, ou seja, o mandamus visto como um instituto que está à disposição dos indivíduos em geral para que estes controlem a ilegalidade e o arbítrio do Estado.

 

                                  A previsão do mandado de segurança na Carta Magna é uma conquista da sociedade face ao abuso de poder proveniente do Poder Público, em especial a evolução do pensamento dos juristas em relação à utilização do mandamus.

 

 

                                  Ficamos convencidos de que, em sede de mandado de segurança, este sendo uma garantia constitucional, não se pode fazer interpretações restritivas ao texto da Constituição em relação àquele. Posicionamo-nos consoante entendimento da doutrina que acredita em uma utilização mais ampla do writ, possibilitando sua maior eficácia.

 

                                  Não prevalece o consenso no que se refere ao mandado de segurança, mas temos consciência de que as questões hoje pacíficas são fruto de muito debate e discussão em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual reconhecemos a importância de todos aqueles que se arriscam a pesquisar e emitir suas opiniões sobre o assunto.

 

                                  Não procuramos esgotar o tema, mas apenas trazer à baila algumas questões controvertidas nas quais não há um entendimento único - na nossa doutrina e jurisprudência, para instigar a reflexão sobre o tema, e conseqüentemente, incentivar outros trabalhos sobre o assunto, especialmente entre os acadêmicos.

                                      

 

                                   14. BIBLIOGRAFIA

 

 

BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 8. ed. Rio de janeiro: Forense, 1988.

 

CRETELLA JUNIOR, José. Do mandado de segurança coletivo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

 

FIGUEREIDO, Lúcia Valle. Mandado de segurança. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

 

GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Mandado de segurança coletivo: legitimação e objeto. Revista de Processo. São Paulo: [s. n.], v.15, n.57, jan/mar, 1990.

 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e hábeas data. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

 

PLINIO, Aroldo Gonçalves. Mandado de segurança. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1996.

 

REMÉDIO, José Antonio. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Mandado de Segurança: meio idôneo para a defesa de interesses difusos? Revista de Processo. São Paulo: [s. n.]: v.15, nº. 60, out/dez, 1990.

 

WATANABE, Kazuo. Mandado de segurança contra atos jurisdicionais. Revista dos Tribunais. São Paulo: [s. n.]: v.66, nº. 498, abril, 1997.

 

ZANETI, Hermes. Mandado de segurança coletivo: aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

                       

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Luciana (15/10/2009 às 18:39:28) IP: 187.60.192.2
Desculpe, mas Impetrado e autoridade não se confundem.
2) Neto (06/01/2010 às 10:49:03) IP: 189.27.135.105
É pena que nada diga o brilhante trabalho sobre o artigo 3º relativo a interposição por terceiro prejudicado, situação muito comum. Como ficaria no caso do detentor do direito originário tê-lo interposto: o terceiro prejudicado fica excluído de fazê-lo? E se o MS foi mal feito, não conhecido ou mesmo julgado negativamente? O terceiro não pode instruí-lo conforme entende para obter sucesso? Deve curvar-se aos erros ou entendimento do detentor de direito? Se puder, favor incluir no trabalho.
3) Rubens Araújo (27/02/2010 às 14:02:53) IP: 189.105.0.215
No item 8, onde se refere prazo prescricional não seria decadencial? Registre-se.


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