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Aspectos gerais da intervenção do Estado na economia


Autoria:

Faustino Da Rosa Júnior


Advogado, Professor e Pesquisador. Doutorando em Direito. Especialista em Direito do Estado. Laureado e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor em diversos Cursos de Pós-Graduação em Direito e Cursos Preparatórios para Concursos.

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Resumo:

Trata-se de um estudo acerca dos aspectos gerais da intervenção do Estado na economia.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2011.



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ASPECTOS GERAIS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

Faustino da Rosa Júnior

 

1. FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA ECONOMIA DIRIGIDA

As civilizações ocidentais da Antiguidade apresentam diversos exemplos típicos de economia dirigida, destacando, por exemplo, a do Egito, da Grécia e de Roma. Nos Estados teocráticos das civilizações anteriores à era cristã, a centralização dos poderes era corolário natural das economias ainda incipientes, baseadas em sistemas com predominância do trabalho escravo e do artesanato rudimentar, havendo prevalência da economia rural. Tudo era rigorosamente controlado pelos dirigentes governamentais das antigas civilizações[1].

 No âmbito da filosofia grega, Aristóteles destaca-se como partidário da intervenção dos governos na economia da pólis. Tal sistema prevaleceu inclusive após a queda do Império Romano do Ocidente e o retorno gradativo à economia urbana. A partir da Renascimento e do advento do século XVI, com as descobertas dos novos continentes, ampliaram-se os limites do mundo da era feudal e das economias isoladas nos burgos, ducados e baronatos. A navegação de grande curso, juntamente com o desenvolvimento dos institutos e títulos de crédito, ampliou as relações comerciais entre os povos, ensejando a consolidação de grandes empresas de comércio e navegação e abrindo as portas para a revolução técnico-científico e o capitalismo mercantilista; além disto, sedimentava os contornos do racionalismo econômico, precursor do capitalismo comercial, industrial e financeiro a caracterizar a civilização moderna, especialmente a partir da Revolução Industrial, nos primórdios do século XIX.

Nesse contexto, o intervencionismo estatal atingiu seu auge no âmbito do mercantilismo, após a supressão das corporações de artes e ofícios do Medievo. Foi justamente na era mercantilista que surgiram os primeiros monopólios do Estado Burocrático Territorial Centralizado Nacional Moderno (EBTCNM). A produção, nesta fase, era voltada para os interesses supremos do Estado absolutista. A relação entre a produção e o bem-estar individual cedia espaço à expansão monopolista do Estado moderno, presente na indústria da cerâmica, dos cristais, da porcelana e da navegação, com a concentração em categorias nobres minoritárias, o protecionismo no comércio mundial e a voracidade fiscal.

O advento da Revolução francesa de 1789 representou uma reação das massas contra as minorias burguesas na fase do predomínio dos Estados absolutistas e o protecionismo no comércio mundial, doutrina proveniente de filosofia agnóstica, que relega a segundo plano os interesses e as garantias individuais, sacrificados em prol do Estado soberano e autocrata. Mas o Estado liberal, emanado da Revolução francesa e da filosofia dos enciclopedistas do século XVIII, na crista do livre-cambismo e do racionalismo econômico a suceder o protecionismo industrial das grandes potências colonialistas, também pecou por seus excessos e erros[2].

A supremacia dos grandes conglomerados industriais, comerciais e financeiros, induzida pela ânsia incontida de lucros, distanciou o capital do trabalho, reduzindo as grandes massas assalariadas a uma situação de perversa espoliação. Era comum, no século XIX, a jornada de trabalho de 10, 12 e até 14 horas, e o trabalho infantil, sem quaisquer garantias de férias anuais, remuneração condigna e velhice com aposentadoria. Desta situação germinou a insatisfação e a revolta das massas trabalhadoras, fomentadas pelos ideais socializantes, moderadas ou extremadas, a caracterizarem as lutas sociais do século XIX, novamente pondo em risco as liberdades individuais e o próprio direito de propriedade[3].

Após o fim da segunda guerra mundial (1914) e apoiado no Tratado de Versalles, por força dos princípios emanados da Rerum novarum, de 1891, do Papa Leão XIII, os direitos dos economicamente mais fracos, perante a Economia de Mercado capitalista, passaram a merecer melhor atenção, com tentativas sempre mais numerosas para atenuar as desigualdades provenientes da concentração de rendas e abusos da concepção exclusivista da propriedade[4].

Todavia, para opor-se às doutrinas socializantes e preservar o direito de propriedade e a posse dos instrumentos de produção pelas empresas, ressurgia um Estado poderoso, escudado em um neoprotecionismo. A pretexto de subordinar o direito de propriedade ao social, passou a intervir em todos os setores da economia e das finanças, e, em vez de abrandar, mais acentuou as falhas estruturais da sociedade. Extravasou e exorbitou de uma intervenção supletiva e ordinatória, para atingir a absorção total do controle e direção das finanças e da economia, embora pregando as benesses da livre empresa e da economia de mercado, mas agindo autoritária e arbitrariamente, aproximando-se mais da filosofia socializante dos Estados autocráticos modernos do que das democracias que pretende defender ou enaltecer[5].

 

2. CONTEXTO HISTÓRICO E ECONÔMICO DO ESTADO BRASILEIRO

A par da renovação mundial, o Brasil chegou à pós-modernidade sem ter conseguido ser nem liberal nem moderno. Com efeito, no período liberal, jamais deixou o Estado de estar presente. A sociedade brasileira, historicamente, sempre gravitou em torno do oficialismo. As bênçãos do poder estatal sempre foram – ressalvadas as exceções que confirmam a regra – a razão do êxito ou do fracasso de qualquer projeto político, social ou empresarial que se pretendesse implantar. Este é um traço marcante do caráter nacional, com raízes na colônia, e que atravessou o Império, exacerbou-se na República Velha e ainda foi além[6].

Na economia brasileira, de fato, a Modernidade teve seu início somente com o advento da Revolução de 30, institucionalizando-se com a Constituição de 1934 – que abriu um título para a ordem econômica e social – e pervertendo-se com o golpe do Estado novo, de 1937. Reviveu, perseverantemente, no período entre 1946-1964, mas sofreu o desfecho melancólico do golpe militar de 1964. Findo o ciclo ditatorial, que teve ainda como apêndice o período entre 1985-1990, chegou-se à Pós-modernidade, que enfrentou, logo em sua origem, a crise existencial de ter nascido associada ao primeiro governo constitucionalmente deposto da história do país[7].

Assim, é costume passar-se ao largo, por imperativo das circunstâncias, da discussão sobre as razões que levaram à ampliação da atuação empresarial do Estado brasileiro, notadamente como alternativa importante à concessão de setores estratégicos à exploração da iniciativa privada estrangeira. Cabe ressaltar, contudo, de que o inchamento do Estado brasileiro é um processo contínuo de muitas décadas. A atuação econômica estatal, no Brasil, começa na década de 40, sob a inspiração da substituição das importações. Com uma iniciativa privada frágil, a economia era impulsionada substancialmente por iniciativa oficial. Esta década assistiu à criação das primeiras grandes empresas estatais, a Companhia Siderúrgica Nacional, a Fábrica Nacional de Motores, a Companhia Vale do Rio Doce e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco[8].

Já na década de 50, estabeleceu-se uma importante discussão ideológica acerca do papel do Estado, sobretudo devido ao contexto da guerra fria e da bipolarização das doutrinas econômicas. Neste contexto conturbado surgiram somente duas empresas estatais merecedoras de destaque: o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE (depois BNDES) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) – que foi criada simbolicamente, após uma ampla mobilização popular. Paradoxalmente, o avanço e o agigantamento do Estado econômico brasileiro deu-se a partir da década de 60, sobretudo após o movimento militar de 1964, e ao longo de toda a década de 70, quando foram criadas mais de 300 empresas estatais: Eletrobrás, Nuclebrás, Siderbrás etc. Foi a era das empresas “brás”. Em setembro de 1981, recenseamento oficial arrolava a existência, apenas no plano federal, de 530 pessoas jurídicas públicas, de teor econômico, inclusive autarquias, fundações e entidades paraestatais[9].

Entretanto, após o advento da Constituição de 1988 e, sobretudo, ao longo da década de 90, o tamanho e o papel do Estado brasileiro passaram para o centro do debate institucional. Ocorre que o intervencionismo estatal não resistiu à onda mundial de esvaziamento do modelo no qual o poder público e as entidades por ele controladas atuavam como protagonistas no processo de realização das atividades econômicas. Além disto, é notório que a sociedade brasileira exibia insatisfação com o Estado no qual se inseria e não desejava vê-lo em um papel onipotente, arbitrário e desastradamente ativo no campo econômico.

Diante dessa realidade, portanto, Luis Roberto Barroso conclui que o modelo dos últimos vinte e cinco anos se exauriu[10]. O Estado brasileiro chegou ao fim do século XX gigantesco, ineficiente, com diversos casos endêmicos de corrupção e sem conseguir vencer a luta contra a pobreza e as desigualdades e econômicas e sociais. Um Estado que tomava dinheiro emprestado no exterior para emprestar internamente, a juros baixos, para grandes conglomerados industriais e financeiros brasileiros. Este Estado, portanto, que a classe dominante brasileira agora abandona e do qual quer se livrar, foi aquele que a serviu durante toda a sua existência.

 

3. A ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

 

3.1 A ORIENTAÇÃO BÁSICA: NEOLIBERAL

A intervenção do Estado no domínio econômico é, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho[11], inerente à democracia providencialista. Sendo condenada pelo liberalismo clássico, a intervenção do Estado no domínio econômico é hoje admitida pelos próprios neoliberais, Em realidade, raros são os que ainda discutem a sua legitimidade, embora ferva a polêmica sobre seus limites. Três orientações principais desenham-se no Ocidente a propósito da intervenção estatal no domínio econômico, ainda que, em sua aplicação prática, muitas vezes seja difícil distingui-las[12].

A primeira delas é de cunho eminentemente neoliberal. Esta considera inabalado o princípio de que a vida econômica é regida por leis naturais, cuja ação não deve ser embaraçada. Contudo, reconhece que os embaraços à ação dessas leis podem provir também de indivíduos e grupos e não apenas do Estado, embaraços que as próprias leis econômicas viriam a suplantar, mas a longo prazo e com alto custo. Destarte, convém que esses óbices sejam eliminados, não sendo antinatural a intervenção que o fizer. Assim, admitem os neoliberais a intervenção repressiva do Estado no domínio econômico – a intervenção destinada a suprimir os entraves ao livre jogo das leis naturais. Essa orientação é que, por exemplo, inspira a legislação americana antitrustes, pois estes impedem a ação de concorrência[13].

 

3.2 A ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

Já a Doutrina Social da Igreja concebe um outro caráter à intervenção do Estado no domínio econômico[14]. Esta a encara em termos bem mais amplos. De fato, não só recomenda a intervenção para reprimir abusos, como também a intervenção para respaldar a iniciativa particular fraca ou insuficiente (o que alguns neoliberais igualmente fazem), mas sobretudo a considera lícita para assegurar a todos uma vida digna. Admite, portanto, uma intervenção de cunho positivo. Na verdade, chega a admitir a intervenção do Estado para prevenir que, em certos setores-chave da vida econômica, tomem preeminência certos interesses particulares que ameacem o bem comum, donde se deduz a legitimidade de certas “nacionalizações”, ou melhor, “estatizações”. Assim, segundo esta doutrina, a ação do Estado na promoção e incentivo à realização das atividades econômicas, deve-se pautar pelo princípio (ou postulado) da subsidiariedade.

 

3.3 A ORIENTAÇÃO SOCIALISTA-DEMOCRÁTICA

Por sua vez, a corrente socialista-democrática (ou social-democrata) pode-se identificar no socialismo não marxista, hoje predominante na Escandinávia, no trabalhismo britânico, etc. Esta entende que o Estado deve controlar toda a vida econômica, planejando-a, não apenas cuidando de reparar erros ou corrigir abusos. Mais ainda deve ao Estado pertencer o monopólio de certas explorações – petróleo, energia elétrica, etc. – essenciais para a vida nacional, embora à iniciativa particular seja deixado campo ainda vasto, se bem que debaixo de minuciosa regulamentação[15].

 

3.4 A ORIENTAÇÃO MARXISTA

Em oposição às três correntes mencionadas, ergue-se, como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho[16], a marxista. Esta pretende a centralização de toda a economia sob o comando político do partido. Recusa a propriedade privada dos meios de produção e só admite a iniciativa privada em setores desprezíveis da economia. Tem ela inúmeros adeptos no Terceiro Mundo, embora a maioria destes melhor se inscreva numa quinta corrente – a estatista.

 

3.5 A CORRENTE ESTATISTA

Trata-se de uma corrente não autenticamente marxista, na medida em que encara o Estado como uma força sempre benfazeja. O marxismo, como se sabe, vê no Estado um opressor e prega, é verdade, para um futuro que não se enxerga, a desaparição do Estado. Guarda dele, porém, o vocabulário[17].

Entende que o Estado deve reger a economia, ignorando o mercado. O plano econômico, os comandos do Estado é que devem reger, racionalmente, a economia, em benefício de todos. Em particular, contra o capital estrangeiro “espoliador”, contra o capitalista explorador, etc.

Porém, contrariando todas as lições da ciência econômica, o resultado de sua atuação, como aponta a experiência, é sempre desastroso. Exige uma máquina estatal imensa, bem paga e ineficiente, provoca inflação galopante, conduz a economia ao caos. Mas guarda boa consciência: os culpados de seus fracassos são sempre os outros[18].

 

3.6 O ECONÔMICO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIGENTE

Ao contrário da Constituição anterior, cuja inspiração era neoliberal, embora na prática não o tenha sido, a Constituição vigente é, para Manoel Gonçalves Ferreira Filho[19], nitidamente estatista no plano econômico.

O Art. 174 define o Estado “como agente normativo e regulador da atividade econômica”. Assim, não seria o mercado, como é típico de uma economia descentralizada (ou liberal), mas o poder público, segundo é próprio de uma economia de tipo centralizado (ou soviético), que regeria a economia. Isto colide com os princípios de livre iniciativa, livre concorrência, que a Constituição vigente consagra (Arts. 1º, IV, 170, caput e inc. IV), que atenuam esse centralismo econômico.

Por outro lado, o Art. 174 prevê o planejamento, outro dos elementos de uma economia centralizada. Entretanto, só o considera “determinante”, isto é obrigatório para o setor público. Para o setor privado, ele é apenas indicativo: sugere metas desejáveis. É verdade que, se o setor público realmente realizar um planejamento obrigatório, a ele deverá ser dada uma prioridade de recursos, matérias-primas, divisas, etc., que forçosamente sacrificaria demais o setor privado[20].

 

3.7 INICIATIVA PRIVADA VERSUS INICIATIVA ESTATAL

Todavia, ainda que em contradição com o Art. 174, é inequívoco que o Art. 173 dá à iniciativa privada a primazia no plano da atividade econômica. Ela é regra, a iniciativa estatal, a exceção[21].

A iniciativa estatal poderá ter lugar em duas – largas – hipóteses: quando necessário para a segurança nacional ou quando necessário ao atendimento de “relevante interesse coletivo”, na forma da lei. Isto significa que, apesar de reconhecida a primazia da iniciativa privada, caberá a atuação do Estado como empresário onde o legislador, numa decisão política, entender existir um “relevante interesse coletivo”. Não há, pois, garantia segura e efetiva contra o avanço da estatização na economia[22].

 

3.8 IGUALDADE NA COMPETIÇÃO

A Emenda Constitucional nº. 19/98 flexibilizou o direito anterior, inclusive o texto primitivo da Constituição em vigor (Art. 173), no tocante à igualdade entre empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica e as empresas privadas[23].

Hoje, na redação vigente do Art. 173, § 1º, a lei que estabelecer o estatuto jurídico de tais empresas vinculadas ao Estado disporá sobre sua sujeição ao regime jurídico das empresas privadas relativamente a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (inc. II), o que significa poder abrir exceções a essa igualização, dando-lhes condições especiais.

Fica, todavia, expressamente vedado conferir a essas empresas estatais “privilégios fiscais não extensivos às empresas particulares” (§ 2º).

 

3.9 EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL E DE CAPITAL ESTRANGEIRO

A Emenda Constitucional nº. 6/95 revogou o Art. 171 da Constituição, que definia a nacionalidade das pessoas jurídicas. Tal matéria, portanto, passou a ser regulada por lei ordinária.

 

4. MODALIDADES DE ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL: PODER DE POLÍCIA, INCENTIVOS À INICIATIVA PRIVADA E ATUAÇÃO EMPRESARIAL

O Estado interfere no domínio econômico de diversas formas. Esta influência na promoção, na regulação, no fomento e na fiscalização da realização das atividades econômicas. Neste sentido, preliminarmente, a atuação do poder público na realização das atividades econômicas dá-se por meio da disciplina, que é determinada mediante a edição de leis, de regulamentos e pelo exercício do poder de polícia.

Assim, o poder público faz especial proveito de suas competências legislativas, editando normas decisivas para o desempenho das atividades econômicas, algumas com fundamento constitucional, tais como o Código de Defesa do Consumidor (Art. 5º, XXXII, da CR), a lei de remessa de lucros (Art. 172, da CR), a lei de repressão ao abuso do poder econômico (Art. 173, § 4º, da CR), entre outras.

Ademais, o Estado exerce competências normativas de caráter administrativo, editando decretos regulamentares, resoluções, deliberações, portarias, em diversos âmbitos, inclusive em matérias estratégicas como a política de crédito e a de câmbio.

Por outro lado, o Estado desempenha também o denominado poder de polícia, ao restringir direitos subjetivos (públicos e privados) e ao condicionar o exercício de determinadas atividades econômicas em favor do interesse coletivo, como ocorre nos casos da polícia ambiental, da vigilância sanitária, da fiscalização trabalhista, entre outros.

 

5. A INTERVENÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NA ORDEM ECONÔMICA

A intervenção do Estado na ordem econômica, assim, sucede-se de varias formas, mas, efetivamente, o poder público mais interfere no domínio econômico por via do fomento (que caracteriza uma atuação indireta na ordem econômica), isto é, apoiando a iniciativa privada e estimulando determinados comportamentos. Isto pode dar-se de diversas maneiras, como através de incentivos fiscais, onde o poder público promove a instalação de indústrias ou outros ramos de atividade em determinadas regiões. Do mesmo modo, a elevação ou redução da alíquota de impostos – notadamente os que têm regime excepcional no tocante às regras (ou atecnicamente princípios) da legalidade e da anterioridade (Arts. 150, § 1º e 153, § 1º, da CR), como IPI, imposto sobre a importação, IOF – é decisiva na expansão ou na retração de determinado segmento da economia. Da mesma forma, é imprescindível, no âmbito do fomento da atividade econômica, a oferta de financiamento público a determinadas empresas ou setores do mercado, mediante a concessão de linhas de crédito especiais, como aquelas que podem ser obtidas junto ao BNDES.

Por outro lado, o Estado interfere também na ordem econômica mediante uma atuação direta. Entretanto, esta pode dar-se em duas hipóteses distintas: (a) a prestação de serviços públicos; e (b) a exploração de atividades econômicas. Por outro lado, no que diz respeito à prestação dos serviços públicos, a Administração Pública, poderá prestá-los diretamente, por meio de seus órgãos despersonalizados, ou indiretamente, por meio de suas entidades com personalidade jurídica própria[24].

 

6. ENTIDADES DE INTERVENÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA INDIRETA

 

6.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: GENERALIDADES

No âmbito da prestação indireta dos serviços públicos, por meio da realização estatal de atividades econômicas, abrem-se duas possibilidades: pode o Estado constituir pessoas jurídicas públicas (autarquias e fundações públicas – as chamadas “fundações autárquicas”) ou privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas) e, mediante lei (Art. 37, XIX, da CR), outorgar a tais entes a prestação do serviço público, seja de educação, água, eletricidade ou qualquer outro[25]. Pode ainda, por outro lado, delegar à iniciativa privada, mediante contrato ou outro ato negocial, a prestação do serviço[26]. Neste sentido, assim esclarece Odete Medauar:

Com base em Hely Lopes Meirelles, ademais, é possível mencionar os serviços públicos descentralizados, atribuídos por outorga, mediante lei, a entidades da Administração Pública indireta ou assemelhadas, instituídas pelo poder público: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. Ou atribuídos, pode delegação, mediante contrato ou ato administrativo, a pessoas físicas, a pessoas jurídicas privadas e, acrescente-se, a pessoas jurídicas públicas (mediante convênio). Para este autor, a outorga, efetuada por lei, sem prazo determinado, supõe definitividade; a delegação tem a presunção de temporariedade, daí ser efetuada por prazo determinado. Os vocábulos outorga e delegação não apresentam significado preciso e por vezes se usa a palavra outorga na acepção de delegação ou de ato que transfere a particular uma atividade ou bem público, por exemplo: o uso de radiofrequência depende de prévia outorga da ANATEL (Art. 163, da Lei nº. 9.472/97).[27]

Ademais, outro modo de prestação de serviços públicos encontra-se nos consórcios públicos, para gestão de serviços de interesse comum dos consorciados. Aí os seus integrantes transferem, ao consórcio, a execução de alguns serviços que lhes competem. A Lei nº. 11.107, de 06.04.2005, fixa normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Nesse sentido, o Estado, normalmente, faz uso da concessão, da permissão e da autorização de serviço público, que constituem os modos clássicos pelos quais a Administração Pública transfere aos particulares a prestação de serviços públicos. Atualmente, novas formas jurídicas vêm sendo utilizadas, como o arrendamento e a franquia. Em todos os casos, O Estado mantém o vínculo com a atividade, por isto, fixa normas para a sua execução, fiscaliza seu cumprimento, sendo, enfim, responsável por ela.

Além disso, também, mais recentemente, têm sido concebidas diferentes formas de delegação, identificadas genericamente como terceirização, que incluem espécies negociais como a franquia (já referida) e o contrato de gestão, entre outros. O caput do art. 175 provê sobre o tema:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Todavia, é importante ressaltar que a exploração da atividade econômica, por sua vez, não se confunde com a prestação de serviços públicos, quer por seu caráter de subsidiariedade, quer pela existência de regras próprias e diferenciadas.

Assim, sendo a livre iniciativa fundamento e um princípio hierarquicamente superior no âmbito da ordem econômica, somente em hipóteses excepcionais e constitucionalmente previstas poderá o Estado atuar diretamente, como empresário, no âmbito do domínio econômico. Tais exceções se resumem aos casos de: (a) imperativo da segurança nacional (Art. 173, caput, da CR); (b) relevante interesse coletivo (Art. 173, caput, da CR); (c) monopólio outorgado à União (Art. 177, da CR).

Portanto, a reserva de atividades econômicas à exploração direta e monopolizada da União foi substancialmente alterada e flexibilizada. E, quando não se trate de monopólio, o Estado deverá atuar diretamente no domínio econômico sob o mesmo regime jurídico das empresas privadas, como se pode inferir a partir da interpretação do § 1º, do Art. 173, da Constituição brasileira de 1988.

Diante disso, considera-se que, como bem refere Odete Medauar[28], na Administração Pública indireta, encontram-se as autarquias, as agências reguladoras, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

6.2 AS AUTARQUIAS

As autarquias são pessoas jurídicas que prestam serviço descentralizado, são criadas por lei, e possuem patrimônio e receita próprios, assim como natureza de direito público, na medida em que perseguem finalidades públicas[29]. Exemplos são o INSS e o BACEN.

 

6.3 AS AGÊNCIAS REGULADORAS

As agências reguladoras constituem-se em autarquias especiais, integrando, portanto, a Administração Pública indireta, mas vinculadas a algum dos Ministérios, uma vez que seus respectivos diretores são nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandato[30].

 

6.4 AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que são criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos seus respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Decreto-Lei nº. 200/67)[31]. Exemplos são a Fundação Padre Anchieta (Rádio e TV) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do SUL (FAPERGS), todas relacionadas à realização de atividades econômicas ou ao desenvolvimento econômico e intelectual do país.

 

6.5 AS EMPRESAS PÚBLICAS

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, lei esta que indica a sua área de atuação, podendo destinar-se à prestação de serviços públicos ou de atividades econômicas propriamente ditas[32]. Exemplos são a INFRAERO, o BNDES, a EBCT, a EPTC, a CEF, entre outras. O regime jurídico das empresas públicas é o próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, empresariais, trabalhistas e tributários. A igualdade tributária entre o Estado ou suas emanações e a empresa privada decorre do próprio princípio da igualdade perante a lei.

 

6.6 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

As sociedades de economia mista são aquelas pessoas jurídicas que possuem capital público e capital privado, sendo àquele em relevante maioria, já que a maioria das ações com direito a voto devem ser de propriedade do ente político respectivo. São ainda pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sempre por meio de lei, podendo servir para prestar serviço público ou para explorar atividade econômica, como bem determina o Art. 5º, do Decreto-Lei 200/67. A elas incumbe a observância dos princípios aos quais se sujeita a administração pública, como, por exemplo, a licitação[33]. Exemplos são o Banco do Brasil, a Petrobrás, o Banrisul, etc.

 



[1] LIMA, Maria Cristina de Brito. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação de Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009, p. 18.

[2] Idem, p. 19.

[3] Idem, ibidem.

[4] Idem, p. 19.

[5] Idem, ibidem.

[6] BARROSO, Luís Roberto. A crise econômica e o direito constitucional. RF 323/83.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras: constituição, transformação do Estado e legitimidade democrática. Jusnavigandi, nº. 59 (10.2002).

[8] Idem, ibidem.

[9] TÁCITO, Caio. O retorno do pêndulo: serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, nº. 202/1, p. 3.

[10] BARROSO, Agências reguladoras..., Jusnavigandi, idem.

[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 362.

[12] ROSA JÚNIOR, Faustino da. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009.

[13] FERREIRA FILHO, Curso de direito constitucional, p. 363.

[14] Idem, ibidem.

[15] Idem, p. 363.

[16] Idem, ibidem.

[17] Idem, p. 364.

[18] Idem, ibidem.

[19] Idem, p. 364.

[20] Idem, ibidem.

[21] Idem, ibidem.

[22] Idem, p. 365.

[23] Idem, p. 365.

[24] Idem, p. 365.

[25] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 69-70.

[26] Idem, p. 327-328.

[27] Idem, p. 328.

[28] Idem, p. 70-71.

[29] Idem, p. 72-73.

[30] Idem, p. 77-78.

[31] Idem, p. 80-81.

[32] Idem, p. 89-92.

[33] Idem, p. 93-95.

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Comentários e Opiniões

1) Jose (08/10/2013 às 20:39:31) IP: 187.125.31.44
excelente material, me ajudou muito!


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