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Resumo:
A Eutanasia depois que a Holanda em 2002 aprovou como primeiro país a ter legilslação sobre este tema e enfrentando de frente a importância a ser dado ao assunto.No anteprojeto de lei apresentado ao Senado, o tema enfim é tratado na lei brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2012.
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A EUTANÁSIA A LUZ DO PROJETO DE LEI DO CÓDIGO PENAL*
*Marcos Antônio Duarte Silva, Teologo, Professor na Faculdade Anchieta/Anhanguera; Especialista em Direito Penal e Processo Penal; Mestrando em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC/SP 2009, Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Análise Informação e Sistema (Gedais, PUC/SP), Pesquisador pela CNPq.
RESUMO
Há muitos anos a Eutanásia tem sido tratada dentro das sociedades de forma diferente. Nos tempos romanos esta era uma prática aceita e difundida. Nos dias atuais o receio de contrariar correntes filosóficas, religiosas e outros segmentos sociais impediu de se quer tratar do assunto. A comissão de juristas constituída traz com uma boa dose de coragem este tema controverso.
PALAVRAS – CHAVES: Direito, Estado, Eutanásia, Sociedade.
ABSTRACT
For many years, Euthanasia has been treated within societies differently. In Roman times this was a widespread and accepted practice. Nowadays the fear of contradicting philosophical, religious and other social sectors to prevent or deal with the matter. The commission consists of lawyers brings a good dose of courage this controversial topic.
KEY - WORDS: Law, State, Euthanasia Society.
SUMÁRIO: 1 – A eutanásia em outros países 2 - Eutanásia: como excludente da ilicitude 3 – Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Depois de um longo período de escusas e, porque não dizer de fuga desse tema tão controverso, a comissão que tem tratado do projeto de lei do Código Penal, auspiciosamente tratou desse assunto: a eutanasia.
Para não olvidar do texto legal vamos a ele:
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave[1].
O artigo proposto em seu bojo é: “matar, por piedade ou compaixão”. Ora, por piedade ou compaixão; matar?
Ao tratar sobre “matar alguém” o Código Penal brasileiro aponta essa conduta como tipicamente criminosa, assim conceitua Aníbal Bruno: “Crime é todo fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena”[2]. Esse é apenas um conceito formal nominado pelo jurista, podendo se alinhar uma lista maior de outros conceitos, mas com o mesmo espectro.
Cumpre observar ser o “matar” um ato condenável, ilícito, imputável, em sua forma primal, rescindindo das chamadas excludentes cabíveis dentro da própria doutrina penal. No texto em deslinde, o “matar” vem acompanhado por dois adjetivos que uma vez observados entre o ato e seu significado, se contrapõe ao ato de matar. Daí a questão surgente: Por que o legislador juntou essas palavras a este ato tão antagônico?
Nelson Hungria assim preceitua: “A vida é pressuposto da personalidade e é o supremo bem individual. A integridade corporal é condição de plenitude da energia e eficiência do indivíduo como pessoa natural. Tutelando esses bens físicos do indivíduo, a lei penal está servindo ao próprio interesse do Estado, pois este tem como elemento primacial a população, e à sua prosperidade não é indiferente a saúde ou vitalidade de cada um dos membros do corpo social. E por isso mesmo que correspondem a interesses imediatos ou diretos do Estado, esses bens são inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis por parte do indivíduo”[3].
Ao dispor que o Estado tutela os “bens físicos do indivíduo” sendo estes “inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis”, há certamente um confronto com o projeto de lei, que aspira atingir através da piedade e/ou compaixão um lenitivo para o paciente “em estado terminal”.
Haveria o Estado então de admitir em seu ordenamento a excludente de em havendo caso comprovado de paciente terminal, ou seja, sem nenhuma chance de volta a um estado saudável, por piedade e compaixão por termo a sua vida? O Estado então estaria a partir daí legalizando nestes casos o homicídio? Ou, apenas, usar do eufemismo de eutanásia, boa morte, resolveria a questão polarizando o tema?
Muitos elementos parecem soltos no assunto em tela, portanto, se faz necessário expor sobre a ótica onde o debate, a troca de ideias possa ser produtivo, sem apenas gerar um conflito, ou caminho sem saída.
1 – A eutanasia em outros países
Esse tema eutanasia tem sido tratado em outros países postando em sua legislação alguns modelos apartados do proposto pela comissão brasileira. Cumpre até a título de conhecimento entender aquilo que já foi feito em países mais antigos e com legislação considerada avançada.
Numa reportagem tratando de eutanasia encontramos a seguinte descrição: “Um dos países mais liberais do mundo, a Holanda foi à primeira nação a autorizar a prática da eutanásia, com uma lei aprovada em abril de 2002. Dez anos depois, apenas Bélgica e Luxemburgo criaram legislações para impedir a condenação dos médicos responsáveis por garantir a "prática da boa morte" a pacientes em estado terminal ou vítimas de doenças incuráveis. Na Suíça, uma prática semelhante é permitida - o suicídio assistido [...][4]".
Como se é possível perceber, embora a eutanásia é um tema que foi enfrentado várias vezes em casos isolados; em termos de legislação, não houve um enfrentamento direto, uma vez ser temerário a construção desse pensamento, por conta do controle que se deve ter para que não se extrapole as condições estabelecidas na lei. Há uma fronteira muito tênue a ser atravessada, entre a chamada “boa morte” e, a morte pura e simples. Daí não causar espanto apenas no século XXI se ter notícia da primeira legislação a enfrentar o assunto.
Além deste embate evitado do limite a ser estabelecido, havia e há um véu na vida como ente moral e por assim dizer, o bem a ser tutelado pelo Estado, ficando difícil tratar, em um Estado Democrático de Direito, sobre qualquer ato que produzisse o fim morte em um ato legislado.
A eutanasia traz em seu embrião a enigamática ideia moral judaico/critã. Esse elemento moral, juntamente com o pensamento da vida ser o princípio maior dentro de uma sociedade, ou melhor, o Estado ser o tutor da vida de cada cidadão, foi e tem sido um fator preponderante para se evitar tratar deste tema.
Com os primeiros países enfretando esse complexo esse desafio, foi-se abrindo espaço para outros países se encorajarem a também, em uma renovação de sua legislação fomenta e sustentar a eutanásia.
2 – Eutanásia: como excludente da ilicitude
Para se compreender o projeto proposto é de bom tom ver a forma coerente escolhida pela comissão ao apontar onde e como se deve reconhecer a eutanásia, vamos ao texto legal:
Exclusão de ilicitude
§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
Para um comentário robusto se faz necessário, descortinar o que o texto traz a lume. Veja-se para iniciar a questão foquemos na postura do juiz ante a possibilidade de eutanásia, para melhor entende-la, escrutinando o texto:
a) “O juiz deixará de aplicar a pena”... Neste ponto se vislumbra que a conduta adotada para haver a eutanásia será verificada a ponto de produzir ou não, licitude ou ilicitude. O núcleo do verbo “deixará”, demonstra ser passível de avaliação a forma como se tomou a medida. Que não pese dúvida, o texto contemplou e muito, a atuação do magistrado, para acompanhar todo o procedimento. E como o próprio texto verte “deixará de aplicar a pena”...convoca a reflexão, que caso não seja cumprido todo estafe predeterminado pelo texto, se aplicará a pena, como se homicídio fosse.
b) “avaliando as circunstâncias do caso”... Vê-se neste momento, a forma como será feita está avaliação, demonstrando não ser um molde geral, mas tratando-se de caso a caso como opera o ordenamento jurídico brasileiro. Há aqui a preocupação em demonstrar ser cuidadosa a apuração do juiz, não se conformando apenas com o final do ato, sobretudo, analisando como é próprio da boa magistratura, as circunstâncias que conduziu a tal decisão. Era possível ser outra a conduta tomada? Ou, dada as “circunstâncias do caso”... essa poderia ser a conduta melhor e adequada?
c) “bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima”. É contemplada neste ponto a questão de relação, considerando duas hipóteses impressivas nos dias atuais: a família, sendo nesta questão o sujeito de direito e, no caso de não haver família diretamente, a possibilidade dos “laços de afeição com a vítima”. Na primeira hipótese, é definidora, taxativa e sem maiores dificuldades para se perceber. Contudo, os laços afetivos, haverá de produzir maior tarefa, uma vez ter que ser estabelecida de forma subjetiva esta relação. Não se pode negar que na contemporaneidade vivida em nossos dias as relações estão mais amplas e portanto, como já dito, ser passível de avaliação caso a caso, passa a ser a melhor escolha para a equidade neste assunto. Ademais, vemos um tipo fechado na esfera de conferência para a eutanásia, demonstrando a preocupação em não permitir a qualquer uma pessoa advogar nesta questão crucial.
Como se trata de duas excludentes, após comentário da primeira, urge continuar agora visitando a segunda excludente. Para não fugir do meio empregado, a dicotomia se faz curial:
a) “Não há crime quando o agente”... Opondo-se a primeira excludente, que tem em sua introdução: “O juiz deixará de aplicar a pena”..., a persecução nesta segunda é demonstrada o que não será considerado crime dentro da conduta do agente “Não há crime quando o agente”... . Essa escolha em contrastar o primeiro do texto em sua introdução com a introdução do segundo texto demonstra a evolução alcançada, direcionando a partir do momento de assentamento da eutanásia, que esse lapso temporal alcançará sua plenitude, vigorando no maior número de casos, se opondo a primeira excludente.
b) “o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível”... O tipo nuclear é “fazer”, pois, quando o agente deixa de fazer, o uso prescrito de “meios artificiais”, para apenas manter a suposta vida do paciente, ( veja, o uso de suposta, é por entender que a vida sem sua plenitude; ou seja, não estar simplesmente vegetando em uma cama adaptada para perpetuar a respiração, as batidas do coração e, o cérebro considerado funcionando, embora sem reação alguma; passa aquém do que se possa se conceber como vida, daí o emprego de suposta vida). “Em caso de doença grave irreversível”, cumpre dizer, que a tecnologia que a medicina alcançou hoje, é capaz de com uma porcentagem muito alta, e em alguns casos, impressionantemente se aproximar de 100% de confirmação de não haver como atingir o paciente em determinados tipos de doenças ou causas de degeneração avançada. Estes são os casos contemplados por esta excludente, uma vez, não ter possibilidade alguma de retorno e nem melhora, apenas a manutenção dos sinais vitais funcionando. É bom que se diga, que a família e aqueles com estreitos laços afetivos decidirão ou não sobre a eutanásia. O Estado apenas cuidará, de forma jurídica para que não haja extrapolações, porém, se for esta a vontade dos agentes legalmente reconhecidos, se fará a eutanásia com todo respeito à dignidade da pessoa humana. Essa é a pretensão do ambicioso, porém, avançado projeto de lei.
c) “e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão”. Cumpre salientar o cuidadoso amparo demonstrado pelo texto “atestado por dois médicos”, outrossim, não é de qualquer forma, de qualquer jeito, mas com ruidoso cuidado que se deve ter. Não há aqui em se falar de celeridade. Todo respeito deve ser dado para a manutenção do status do paciente como ser humano digno de toda a afeição, independente do estado que se encontre. Vertendo-se o parágrafo se encontra a sintonia aplicada á dignidade: “e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão”. Preza-se neste elenco pela vontade do paciente e, em caso de não reunir condições para tal consentimento, ter garantido seu desejo, sua vontade mesmo que tácita, em seu momento mais delicado. É perceptível o cuidado, o aprisionamento da ideia latente de respeito inteiro a vida digna levada pelo paciente em tais circunstâncias.
Com este quadro geral, fica fácil perceber a ideia central dos legisladores, demonstrando não ser mais possível evitar da sociedade se confrontarem com estas realidades vividas por muitas famílias e, infelizmente, ao alcance de todos aqueles que sobrevivem no Brasil. Não se pode ignorar, que chega um momento que se esgota humanamente falando, todos os meios possíveis de recuperação de um paciente e que nestas horas, o encontro com o inevitável torna-se imprescindível.
3 – Considerações finais
As considerações aqui apresentadas, ora, apaixonadamente, ora, de forma racional, não se atreve, em momento algum, dilapidar o trabalho executado com maestria pela comissão formada por célebres juristas brasileiros. Ao contrário, percebe-se o cuidado que foi exercido para não fugir do debate, que com certeza será promovido no congresso e, quiçá, por toda sociedade brasileira.
Como isso se dará em que moldes se poderá esperar este debate, depende e muito de como a população se apegar a este tema tão precioso. Quando se fala da vida humana, desconsiderada e frágil como se tem presenciado em toda a história, há de se perguntar até que ponto, uma pessoa vítima de doença sem tratamento para retornar ao mínimo necessário de condição de vida em plenitude, mantendo-se apenas com o uso de aparelhos, causando dor, sofrimento quer ficar desta maneira?
A luz lançada pelo projeto de lei do Código Penal é como um oásis no deserto aqueles que tiveram e, poderão ter seus entes mais amados, trôpegos em um leito, sem esperança, sem resposta, sem volta.
Muitos virão dizendo que esta é uma decisão divina, quem, quando e como morrer. A parte do debate religioso que certamente o tema trará a baile encontram-se famílias que podem possuir uma forma diferente de encarar a vida e a morte. Devem elas ser desrespeitadas em um Estado constitucionalmente laico? O que deve imperar neste momento tão particular, tão difícil, aquilo que muitos acreditam, ou aquilo que as pessoas mais próximas; família, parentes e, pessoas com laços de afeição; acreditam?
Certo em todo o exposto é que o Estado tem de se distanciar de ser o tutor de toda e qualquer conduta apresentada. Não se é mais cabível a incursão do Estado em todas as coisas de seus cidadãos. Mesmo no que diz respeito à lei, esta tende a evoluir à medida que a sociedade evolui. Quase se pode ouvir o clamor dizendo estar o homem num processo de involução. Isso pelo excesso de violência presenciada nos dias atuais, pela forma como trata filhos, esposas (os), idosos e os próprios animais domésticos. Mas há um pergunta importante a se fazer: são todos os seres humanos que estão praticando estes atos? E a resposta sincera e alvissareira é que são a minoria os praticantes de tais brutalidades.
Deposta as armas de uma argumentação baseada no “achismo”, pode-se antever a possibilidade de minorar a dor e angústia de muitos. Se deste projeto a sociedade conseguir debater o assunto, discutir com a mente aberta, sem a vocação latina de emoções a flor da pele, se poderão extrair grandes e boas lições. Esperemos, pois.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1]A COMISSÃO DE JURISTAS PARA A ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL, criada pelo Requerimento nº 756, de 2011, do SENADOR PEDRO TAQUES, aditado pelo de nº 1.034, de 2011.
[2]BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral, Tomo I: Introdução, norma penal, fato punível, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.173.
[3]HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal Vol. V, arts 121 a 136, Forense, Rio de Janeiro, 1979 p. 15 e 16.
[4]http://noticias.terra.com.br/educacao/vocesabia/noticias/0,,OI5700268-EI8399,00-Em+algum+pais+a+eutanasia+e+permitida+por+lei+Veja+casos.html
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