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A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA


Autoria:

Valnise Lima Véras


Valnise Véras, Advogada.

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Resumo:

A atual constituição Federal do ano de 1988 recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de garantia individual.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2011.



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1- INTRODUÇÃO


A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Para falarmos sobre este instituto reconhecido em nosso ordenamento jurídico é importante conhecer das divergências existentes na doutrina, quanto a seu surgimento e sua influência até os dias atuais.

Importante atentar para forma em que é visado o Tribunal do Juri e quanto às dúvidas. Por falta de conhecimento doutrinário, existentes para os jurados influenciando no julgamento para com os acusados.

Destarte tanto abordaremos o comportamento e escolha dos jurados que compõe o conselho de sentença, a disparidade existente entre acusação e defesa em plenário e a pressão que a mídia exerce em nossa sociedade e de que forma pode interferir no julgamento popular.

 

2 ABORDAGENS HISTÓRICAS SOBRE TRIBUNAL DO JURI

Sobre a história do Tribunal do Juri não há muito que se comentar quanto a certezas sobre seu surgimento. Há de se falar que o Júri surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e aplicando-se ao mesmo um devido castigo como forma de penalizá-lo, mas democraticamente.

 

 

Logo, não há como se construir um modelo de júri sem que haja a democracia para opinar a existência de tal culpa. O Júri caminha junto com a democracia. O Júri é o apogeu da democracia e referência no que tange os princípios fundamentais da instituição popular para que os mesmos sejam preservados.

 

 

Alguns doutrinadores dizem ser possível afirmar o surgimento do Tribunal do Júri na época mosaica, em que teria surgido entre os judeus do Egito pelas leis de Moisés. Os defensores desta corrente acreditam que lá existiam determinados critérios inerentes ao Tribunal popular, como por exemplo, a boa publicidade, julgamento por pares, direito de defesa e análise de provas, ou seja, existiam critérios e regras previamente definidos. [1].

 

 

Outros afirmam que desde Grécia já existia o Tribunal do Júri através da Hliéia como o antecedente da instituição popular totalmente democrático com o fortalecimento republicano e democrático na Grécia antiga. Se dava através de uma participação mais efetiva da população,

 

 


 

 

como primeiro tribunal popular grego em meados do ano de 2501 a 201 a.c e que serviu de inspiração ao Júri Inglês.[2].

 

 

Uma corrente atribui o surgimento do Tribunal do Júri na Inglaterra no ano de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu os juízes de Deus e instalou o conselho de jurados. O objetivo seria de julgar crimes de bruxaria ou com caráter místico. [3] Passou a existir naquele país o pequeno Júri (12 pessoas) e o grande Júri (24 pessoas), o primeiro encarregado da acusação, pois era formado por testemunhas oculares do fato em julgamento, o segundo era encarregado de julgar o ato “ilícito”. [4]

 

2.1 – SUA ORIGEM NO BRASIL

No Brasil, o Júri foi instituído através do ato de 18 de junho de 1822, inicialmente sendo-lhe atribuída competência para julgar os crimes de imprensa, o que posteriormente se modificou, já com o Código de Processo Criminal de 1832, quando então passou a julgar um número bastante extenso de infrações penais.

Surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Com o passar dos anos e o averiguar dos fatos compartilhamos que, no Brasil, o Júri brasileiro sempre foi marcado por uma oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde sua consolidação na Constituição de 1824 até os dias atuais. Consolidando seu marco no Brasil Império.

Em abordagem sobre o Direito Processual Penal em face da Ordem Constitucional, seguindo uma orientação garantista, limitando o poder punitivo do Estado, humanizando as relações entre réu, vítima, acusador e juiz, os princípios constitucionais inerentes ao Direito Processual Penal são tratados como postulados essenciais da política processual penal democrática.

2.2- A ATUAÇÃO DO JURI POPULAR NO BRASIL ATÉ OS DIAS ATUAIS.


Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu não terá uma condenação justa e correta. Na verdade, o fato de o juiz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. No entanto resulta no fato de que está seguindo um ordenamento jurídico conservador com face no que a lei permite em sua aplicação de penas contra um determinado crime.

Ocorre que, um juiz não possui a condição de julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação é denominada de COMPETÊNCIA. Esta pode ser definida como uma medida da extensão do poder de julgar.

Com a devida Vênia, a enorme quantidade de sentenças que são reformadas em juízos de revisão é creditada suficiente de que os juízes togados também proferem decisões erradas, muitas vezes absurdas.

Pela sua própria formação acadêmica, o magistrado dá demasiada importância aos aspectos formais do crime diante de si. A reprovabilidade do ato praticado pelo criminoso fica em segundo plano quando o que o preocupa é a possibilidade de ter sua sentença recorrida sob argumentos técnicos.

Há então o que se discutir que é totalmente cabível que um jurado, com notável saber, poderá julgar da forma que se dá entre a correta assumindo a liberdade de proteção para toda uma sociedade uma vez que está visando se o “réu” se encontra em um perigo para o convívio numa sociedade democrática de direitos. Então, a função dos jurados num julgamento popular é essencial e é a melhor maneira de se verificar a culpabilidade do réu.

Isso se dá, tendo em vista que há uma precariedade nas instalações físicas no plenário, principalmente nas cidades de interior, que são desconfortáveis dando a impressão subliminar de que os julgamentos não são de extrema importância para a sociedade.

Em seguida, vem a distância que hoje existe entre julgadores e julgado. O conselho de sentença atualmente é formado por pessoas de classes sociais distantes do meio onde o réu convive, nesta visão, podemos afirmar que a preocupação dos jurados com o futuro do acusado é mínima, excluindo os casos de grande repercussão na mídia, dificilmente o jurado preocupa-se em analisar os fatores que levaram ao cometimento daquele delito.

  3- AS MUDANÇAS APÓS A LEI 11.689/2008.

A lei n° 11.689 de 09 de Junho de 2008 diz respeito ao novo procedimento do Júri. No dia 14 de maio do corrente ano, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do PL 4.203/01, remetendo-o à sanção presidencial, o que se concretizou no dia 09 de junho.

As mudanças trazidas altera-se o artigo 436 do CPP que prevê a idade mínima de 21 anos para participação no Júri, que passa a ser 18 anos.

Vejamos como ficou o texto após mudança do artigo 436 do CPP.

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Outras Mudanças foram referentes à:

  • Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

  • Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

  • Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

  • Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;

  • Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

  • Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

  • Extinção do libelo acusatório;

  • Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

  • Adoção da cross examination;

  • Limitação na leitura de peças em Plenário;

  • Extinção do Protesto por Novo Júri.


Os jurados não precisam mais justificar a votação, apenas respondendo SIM ou NÂO quanto ao ser o Réu culpado ou não em relação aos crimes dolosos contra a vida.

Em relação às normas trazidas pela Lei 11.689/08, verifica-se que, em praticamente sua totalidade, estamos diante de normas essencialmente procedimentais, o que evidencia a possibilidade de aplicação imediata, ou seja, a todos os processos em andamento (ainda que anteriores à Lei).

  4- CONSIDERAÇÕES FINAIS


Negar ao povo a possibilidade de julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. A sociedade quer justiça, porém quando lhe é transmitido o direito de exercê-la, muitas vezes é dispensado por relevância da mídia ou até da não importância para àquele jurado, do fato gerador do problema.

O ordenamento jurídico deve ser um instrumento de harmonia entre sistema positivo e os fundamentos do Estado Democrático de Direito no exercício da pretensão punitiva. O princípio da presunção de inocência deve ser elevado á condição de dogma constitucional em decorrência da observância da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.

  Destarte o estado de inocência preserva o cidadão, não podendo ser considerado objeto do jus puniendi, nem ter tratamento incompatível com os direitos e garantias inerentes na relação processual penal. Também o princípio do in dubio pro reo é o componente substancial do estado de inocência, como um dos instrumentos processuais previstos para a sua respectiva preservação.

Data Vênia é importante que haja justiça e que o cidadão possua o direito de ser jurado, mas que use esse de forma correta e com conhecimento preciso para fazer um julgamento justo para todos.

5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


BECCARIA, et al Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por: Lúcia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1991.

BOBBIO, et al Norberto. A era do Direito. São Paulo: Saraiva, 1992.

BONAVIDES, et al Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros: São Paulo, 2003.

GIL, et al Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.

TANA, Débora Regina. Cultura do Medo - Reflexões sobre violência criminal, controle social e cidadania no Brasil. São Paulo: IBCcrim, 2003.

Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 4.203/2001. 

DELMANTO JUNIOR, Roberto – Inatividade no processo penal brasileiro. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri: vamos acabar com essa idéia: disponível em www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/juri.

FERREIRA, Paulo Rogério Alves, modernas tendências do direito penal pelo instituto Busato de Ensino - Ponta Grossa – PR, http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7653& em 20 de junho de 2011.


RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira, Escorço histórico do Tribunal de Júri e sua perspectivas para o futuro frente a reforma do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.


TUCCI, Rogério Lauria, Liberdade, opinião publica e independência do juiz. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.º 59, p. 15, out. 1997


NOTAS DO TEXTO:



[1] REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Proj. de Lei n.º 4.203/2001. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 706, 05 de abril de 2011.


[2] RESENDE, ibdem


[3] NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 699.


[4] RESENDE, ibdem









 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

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